main-banner

Jurisprudência


TRF3 0015671-29.2014.4.03.9999 00156712920144039999

Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NESTE SENTIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). PARCIAL NULIDADE. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. TERMO FINAL. DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA O ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO REMANESCENTE, DESPROVIDA. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. PROCESSO EXTINTO EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRA REDUZIDA. 1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015. 2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social e no art. 201, I, da Constituição Federal. 4 - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. 5 - O benefício de prestação continuada possui natureza assistencial, ao passo que a aposentadoria por invalidez, natureza previdenciária. Os requisitos que ensejam a concessão de um e de outro, conforme destacado, são diferentes no que concerne à condição de segurado, carência (inexigíveis para a prestação assistencial) e a miserabilidade. 6 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. 7 - Verifico que o magistrado a quo concedeu além do que postulado pela parte autora na inicial, eis que condenou a autarquia no pagamento do benefício de prestação continuada, bem como de aposentadoria por invalidez, sem que houvesse pedido sucessivo neste sentido, de modo que violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015, sendo, portanto, a sentença ultra petita. 8 - A violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado. 9 - Acolhida a preliminar suscitada para anular parcialmente a sentença, em relação à condenação do INSS no pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, reduzindo-a aos limites conferidos pelo pedido inicial do autor. 10 - O processo, quando foi sentenciado, em 04/09/2013, já se afigurava, em parte, obsoleto para o alcance de todos os fins colimados, eis que parte da pretensão resistida não mais existia desde 27/07/2012 (fl. 92), quando da implantação administrativa do benefício assistencial. 11 - Reconhecida a carência superveniente da ação, por falta de interesse processual, na modalidade necessidade, todavia, somente em relação aos pleitos de condenação do INSS na implantação do benefício assistencial em favor do autor e de pagamento dos atrasados, a partir da sua concessão na via administrativa, de modo que, neste ponto, imperativa a extinção do feito, sem análise do mérito. 12- Remanesce o interesse processual quanto à discussão sobre o direito de percepção dos valores em atraso devidos entre a citação (06/12/2011 - fl. 42) e a implantação administrativa (27/07/2012 - fl. 92). 13- O termo inicial do benefício se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. 14 - Destarte, tendo em vista que não houve prévio requerimento administrativo, a data de início de benefício restou corretamente fixada na data da citação, em 06/12/2011 (fl. 42), momento em que restou configurada a pretensão resistida, sendo o benefício devido tão somente até a data da sua implantação administrativa (27/07/2012), de modo que de rigor a manutenção, neste aspecto e, em parte, do r. julgado recorrido. 15 - Mantida a condenação do INSS no reembolso das custas e despesas processuais, eventualmente desembolsadas pelo autor, e no pagamento dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%, agora incidente sobre o montante devido fixado nesta oportunidade. 16 - Apelação do INSS parcialmente provida para o acolhimento das preliminares de nulidade e falta de interesse processual e, no mérito remanescente, desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento, em parte, à apelação do INSS para acolher as preliminares arguidas a fim de: a) anular parcialmente a sentença, em relação à condenação da autarquia no pagamento, em favor do autor, do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez; b) extinguir parcialmente o processo, sem julgamento do mérito, ante a carência superveniente da ação, em relação aos pleitos de condenação da autarquia na implantação do benefício assistencial e no pagamento de valores já recebidos após a sua concessão administrativa; e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a condenação no pagamento dos valores atrasados devidos entre 06/12/2011 e 27/07/2012, sobre os quais incidirão juros e correção monetária na forma preconizada na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1972243
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão