TRF3 0015672-77.2010.4.03.0000 00156727720104030000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. MULTA COMINADA A
ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO (ARTIGO 265 DO CPP). INOCORRÊNCIA. RAZÕES
DE APELAÇÃO APRESENTADAS EXTEMPORANEAMENTE.
1 - O simples fato do advogado do réu em ação penal não ter apresentado
razões de apelação, por si só, não configura abandono do processo,
pois é pacífico o entendimento segundo o qual, em tal situação, a
devolutividade é plena, salvo se tiver havido limitação na petição de
interposição de recurso.
2 - Ainda, cabe destacar que no caso em exame, as razões foram apresentadas
pelo impetrante antes mesmo que seu constituinte fosse intimado para oferecer
nos autos a constituição de novo advogado.
3 - Entendo não ser adequado que o atraso em questão implique de maneira
imediata a punição contra o advogado, isto porque, para que se caracterize
a desídia passível da sanção imposta pelo artigo 265 do CPP se mostra
necessário que fique demonstrado o efetivo desamparo do réu, o desleixo
e a negligência do advogado em prosseguir atuando no processo em que não
apresentou renúncia formalizada, com demonstração categórica que não
há mais vontade de patrocinar a causa, o que não restou comprovado neste
mandado de segurança.
4 - Concessão da segurança para anular a decisão que impôs a multa,
com fundamento no artigo 265 do CPP.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. MULTA COMINADA A
ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO (ARTIGO 265 DO CPP). INOCORRÊNCIA. RAZÕES
DE APELAÇÃO APRESENTADAS EXTEMPORANEAMENTE.
1 - O simples fato do advogado do réu em ação penal não ter apresentado
razões de apelação, por si só, não configura abandono do processo,
pois é pacífico o entendimento segundo o qual, em tal situação, a
devolutividade é plena, salvo se tiver havido limitação na petição de
interposição de recurso.
2 - Ainda, cabe destacar que no caso em exame, as razões foram apresentadas
pelo impetrante antes mesmo que seu constituinte fosse intimado para oferecer
nos autos a constituição de novo advogado.
3 - Entendo não ser adequado que o atraso em questão implique de maneira
imediata a punição contra o advogado, isto porque, para que se caracterize
a desídia passível da sanção imposta pelo artigo 265 do CPP se mostra
necessário que fique demonstrado o efetivo desamparo do réu, o desleixo
e a negligência do advogado em prosseguir atuando no processo em que não
apresentou renúncia formalizada, com demonstração categórica que não
há mais vontade de patrocinar a causa, o que não restou comprovado neste
mandado de segurança.
4 - Concessão da segurança para anular a decisão que impôs a multa,
com fundamento no artigo 265 do CPP.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
MS - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 323343
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-265
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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