main-banner

Jurisprudência


TRF3 0015672-77.2010.4.03.0000 00156727720104030000

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO (ARTIGO 265 DO CPP). INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS EXTEMPORANEAMENTE. 1 - O simples fato do advogado do réu em ação penal não ter apresentado razões de apelação, por si só, não configura abandono do processo, pois é pacífico o entendimento segundo o qual, em tal situação, a devolutividade é plena, salvo se tiver havido limitação na petição de interposição de recurso. 2 - Ainda, cabe destacar que no caso em exame, as razões foram apresentadas pelo impetrante antes mesmo que seu constituinte fosse intimado para oferecer nos autos a constituição de novo advogado. 3 - Entendo não ser adequado que o atraso em questão implique de maneira imediata a punição contra o advogado, isto porque, para que se caracterize a desídia passível da sanção imposta pelo artigo 265 do CPP se mostra necessário que fique demonstrado o efetivo desamparo do réu, o desleixo e a negligência do advogado em prosseguir atuando no processo em que não apresentou renúncia formalizada, com demonstração categórica que não há mais vontade de patrocinar a causa, o que não restou comprovado neste mandado de segurança. 4 - Concessão da segurança para anular a decisão que impôs a multa, com fundamento no artigo 265 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : 09/09/2016
Classe/Assunto : MS - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 323343
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-265
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão