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Jurisprudência


TRF3 0015674-42.2018.4.03.9999 00156744220184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. OMISSÃO SANADA. - A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 229/232v) que, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora. - A embargante sustenta omissão no que diz respeito ao pedido subsidiário de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, após a conversão do tempo especial em comum. - De fato, a parte autora fez pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de serviço, após a conversão do tempo especial em comum em sua exordial. - Assentado esse aspecto, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço. - O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Por fim, verifica-se que o autor já recebe a aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente pela Autarquia Federal, após o ajuizamento da presente demanda. - Nesse contexto, tem-se que cabe ao requerente a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de aposentadorias, de acordo com o artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91. - Embargos de declaração providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/03/2019
Data da Publicação : 01/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2306182
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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