TRF3 0015674-42.2018.4.03.9999 00156744220184039999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS. OMISSÃO SANADA.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 229/232v)
que, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial
provimento ao apelo da parte autora.
- A embargante sustenta omissão no que diz respeito ao pedido subsidiário
de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, após a conversão
do tempo especial em comum.
- De fato, a parte autora fez pedido subsidiário de aposentadoria por tempo
de serviço, após a conversão do tempo especial em comum em sua exordial.
- Assentado esse aspecto, o requerente faz jus à conversão da atividade
exercida em condições especiais em tempo comum e à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que totalizou mais de 35 anos
de tempo de serviço.
- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da
pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, verifica-se que o autor já recebe a aposentadoria por tempo
de contribuição, concedida administrativamente pela Autarquia Federal,
após o ajuizamento da presente demanda.
- Nesse contexto, tem-se que cabe ao requerente a opção pelo benefício
que lhe seja mais vantajoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação
de aposentadorias, de acordo com o artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91.
- Embargos de declaração providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS. OMISSÃO SANADA.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 229/232v)
que, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial
provimento ao apelo da parte autora.
- A embargante sustenta omissão no que diz respeito ao pedido subsidiário
de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, após a conversão
do tempo especial em comum.
- De fato, a parte autora fez pedido subsidiário de aposentadoria por tempo
de serviço, após a conversão do tempo especial em comum em sua exordial.
- Assentado esse aspecto, o requerente faz jus à conversão da atividade
exercida em condições especiais em tempo comum e à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que totalizou mais de 35 anos
de tempo de serviço.
- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da
pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, verifica-se que o autor já recebe a aposentadoria por tempo
de contribuição, concedida administrativamente pela Autarquia Federal,
após o ajuizamento da presente demanda.
- Nesse contexto, tem-se que cabe ao requerente a opção pelo benefício
que lhe seja mais vantajoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação
de aposentadorias, de acordo com o artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91.
- Embargos de declaração providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
01/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2306182
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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