TRF3 0015677-64.2003.4.03.6105 00156776420034036105
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS
I E II, DA LEI N. 8.137/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA. CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. ART. 12,
I DA LEI N. 8.137/90. ART. 71 DO CP. PLURALIDADE DE CONDUTAS. CRIME DE AÇÃO
MÚLTIPLA. CONCURSO MATERIAL AFASTADO. INPALICÁVEL A FIXAÇÃO DE QUANTIA
A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A materialidade dos delitos restou comprovada por meio da farta
documentação contida nos autos, em especial, os Autos de Infração, o
demonstrativo consolidado do crédito tributário, o Termo de Verificação
Fiscal, os demonstrativos de apuração, o demonstrativo de controle de
produtos (álcool hidratado), o ofício da COAF e os extratos da movimentação
bancária.
2. O lançamento por arbitramento do tributo é plenamente válido, seja para
fins tributários, seja como prova da materialidade dos crimes previstos no
artigo 1º da Lei nº 8.137/90. Precedentes.
3. Autoria e dolo comprovados por meio do conjunto probatório contido nos
autos.
4. O tipo penal descrito no art. 1º, inc. I e II, da Lei nº 8.137/90,
prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a perfectibilização do
delito, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado
o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito.
5. No caso em tela, houve a sonegação de mais de um tributo em decorrência
de condutas diversas, quais sejam, omissão na escrituração do faturamento
(inc. II, do art. 1º, Lei nº 8.137/90), nos anos-calendários de 2003 e 2005,
que ocasionou a redução de IRPJ e CSLL; e prestação de declaração falsa
(inc. I, do art. 1º, Lei nº 8.137/90), em 2005, referente ao ano-calendário
de 2003, consistente na entrega de declaração retificadora inverídica,
que ocasionou a supressão de PIS e COFINS.
6. O crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90 é classificado como de
ação múltipla ou conteúdo variado, de modo que prática de qualquer uma
ou de todas as condutas descritas em seus incisos configura crime único,
não caracterizando concurso material ou concurso formal (CP, 69 e 70).
7. Aplico, todavia, o art. 71 do Código Penal, pois as condutas foram
praticadas pelo apelante, no ínterim dos anos de 2003 a 2005.
8. Dosimetria da pena. Pena-base mantida. Majoração da pena em razão da
causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90. Aplicação da
causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal. Quantum de aumento
elevado.
9. Valor do dia-multa mantido. Regime de cumprimento da pena fixado no
aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades
públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no
valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
10. Inaplicável ao caso a fixação da quantia, nos termos do art. 387,
inc. IV do Código de Processo penal, eis que não houve pedido expresso do
ofendido e nem do Ministério Público Federal na denúncia, bem como não foi
oportunizado ao apelante o direito de manifestar-se acerca do tema, violando,
assim, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
11. Recursos da acusação e da defesa providos em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS
I E II, DA LEI N. 8.137/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA. CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. ART. 12,
I DA LEI N. 8.137/90. ART. 71 DO CP. PLURALIDADE DE CONDUTAS. CRIME DE AÇÃO
MÚLTIPLA. CONCURSO MATERIAL AFASTADO. INPALICÁVEL A FIXAÇÃO DE QUANTIA
A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A materialidade dos delitos restou comprovada por meio da farta
documentação contida nos autos, em especial, os Autos de Infração, o
demonstrativo consolidado do crédito tributário, o Termo de Verificação
Fiscal, os demonstrativos de apuração, o demonstrativo de controle de
produtos (álcool hidratado), o ofício da COAF e os extratos da movimentação
bancária.
2. O lançamento por arbitramento do tributo é plenamente válido, seja para
fins tributários, seja como prova da materialidade dos crimes previstos no
artigo 1º da Lei nº 8.137/90. Precedentes.
3. Autoria e dolo comprovados por meio do conjunto probatório contido nos
autos.
4. O tipo penal descrito no art. 1º, inc. I e II, da Lei nº 8.137/90,
prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a perfectibilização do
delito, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado
o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito.
5. No caso em tela, houve a sonegação de mais de um tributo em decorrência
de condutas diversas, quais sejam, omissão na escrituração do faturamento
(inc. II, do art. 1º, Lei nº 8.137/90), nos anos-calendários de 2003 e 2005,
que ocasionou a redução de IRPJ e CSLL; e prestação de declaração falsa
(inc. I, do art. 1º, Lei nº 8.137/90), em 2005, referente ao ano-calendário
de 2003, consistente na entrega de declaração retificadora inverídica,
que ocasionou a supressão de PIS e COFINS.
6. O crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90 é classificado como de
ação múltipla ou conteúdo variado, de modo que prática de qualquer uma
ou de todas as condutas descritas em seus incisos configura crime único,
não caracterizando concurso material ou concurso formal (CP, 69 e 70).
7. Aplico, todavia, o art. 71 do Código Penal, pois as condutas foram
praticadas pelo apelante, no ínterim dos anos de 2003 a 2005.
8. Dosimetria da pena. Pena-base mantida. Majoração da pena em razão da
causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90. Aplicação da
causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal. Quantum de aumento
elevado.
9. Valor do dia-multa mantido. Regime de cumprimento da pena fixado no
aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades
públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no
valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
10. Inaplicável ao caso a fixação da quantia, nos termos do art. 387,
inc. IV do Código de Processo penal, eis que não houve pedido expresso do
ofendido e nem do Ministério Público Federal na denúncia, bem como não foi
oportunizado ao apelante o direito de manifestar-se acerca do tema, violando,
assim, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
11. Recursos da acusação e da defesa providos em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento aos recursos da defesa e da acusação,
a fim de reformar a pena fixada na sentença para 03 (três) anos, 10 (dez)
meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto e,
por maioria, decidiu fixar a pena de multa em 221 (duzentos e vinte e um)
dias-multa, no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66647
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 ART-12 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-69 ART-70
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2017
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