TRF3 0015682-14.2016.4.03.0000 00156821420164030000
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO
966, VII, DO NCPC. DIREITO INTERTEMPORAL. PROVA NOVA. OITIVA DE
TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTO
NOVO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU
ACÓRDÃO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/73. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA
DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
- A sentença proferida na ação matriz transitou em julgado em
19/02/2016. Como a propositura da ação rescisória deu-se em 22/08/2016,
não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto nos artigos 495
do CPC/73 e 975 do NCPC.
- A parte autora alega que foi prejudicada pelos seus advogados da ação
originária, que jamais lhe solicitaram o rol de testemunhas, só tendo havido
conhecimento, pela autora, da necessidade de oitiva de testemunhas após o
trânsito em julgado da sentença de improcedência do pedido, proferida pelo
MMº Juízo da 2ª Vara da Comarca de Miranda/MS. Alega que a ausência da
oitiva de testemunhas foi a causa do julgamento de improcedência, de modo que
o direito da autora restará demonstrada com a oitiva das testemunhas, o que
caracteriza nova prova que a autora não pôde apresentar na data correta e
que acarretou o julgamento de improcedência. Por isso, aguarda pela rescisão
da sentença, para que ocorra novo julgamento após a oitiva das testemunhas.
- O Novo Código de Processo Civil trouxe nova disciplina sobre a questão,
da seguinte forma: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado,
pode ser rescindida quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente
ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que
não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento
favorável;"Doravante, a prova nova, apta a autorizar o manejo da ação,
circunscreve-se àquela que, apesar de existente no curso da ação
originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não
pôde ser utilizado no momento processual adequado (por exemplo, havia
sido furtado ou se encontrava em lugar inacessível). E deve, a prova nova,
referir-se a fatos alegados no processo original e estar apta a assegurar
ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
- Entretanto, o trânsito em julgado da sentença deu-se na vigência do
Código de Processo Civil de 1973, que naõ previa a possibilidade de propor
ação rescisória com base em obtenção de "prova nova", mas apenas no
caso de "documento novo". Com efeito, é bastante conhecida a lição de
direito intertemporal, segundo a qual se aplica, nas ações rescisórias, a
legislação vigente quando do trânsito em julgado da sentença ou acórdão
a que se visa rescindir.
- Outra não é a lição do antigo e ilustre Professor Titular de Direito
Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Celso
Neves: "A Lei superveniente que regule de maneira diversa a ação rescisória,
seja quanto a seus pressupostos, seja quanto ao prazo, não se aplica, pois,
às ações rescisória que, anteriormente, já poderiam ter sido ajuizadas
(in Prazo de Ação Rescisória e Direito Intertemporal).
- No mesmo sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. - Acórdão
rescindendo que transitou em julgado na vigência do Código de Processo
Civil de 1939. Ação rescisória fundada em novos pressupostos criados pelo
atual diploma processual. Impossibilidade, porquanto, a lei reguladora da
ação rescisória é a contemporânea ao trânsito em julgado da sentença
rescindenda" (Supremo Tribunal Federal, Ação Rescisória 944/RJ, Tribunal
Pleno, DJ 28/3/1980, relator Ministro Soares Munoz).
- Por isso mesmo, a solução da lide também reclama análise da hipótese
de documento novo (não "prova nova"), então previsto no artigo 485,
VII, do CPC/73, vigente quando do trânsito em julgado da sentença, assim
entendido, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, como o que: "(...) já
existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento
"cuja existência" a parte ignorava é, obviamente, documento que existia;
documento de que ela "não pôde fazer uso" e, também, documento que, noutras
circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia. Fosse qual
fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que há
sido estranho à vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada,
sem culpa sua, de usar o documento, v.g., porque lhe fora furtado, ou porque
estava em lugar inacessível, ou porque não se pôde encontrar o terceiro
que o guardava, e assim por diante. (...) Reza o texto que o documento deve
ter sido obtido "depois da sentença". (...) Por conseguinte, "depois da
sentença" significará "depois do último momento em que seria lícito à
parte utilizar o documento no feito onde se proferiu a decisão rescindenda".
- In casu, a prova testemunhal, cuja produção pretende a parte autora,
não se amolda à definição de "documento novo".
- Ação rescisória julgada improcedente.
- Agravo regimental, interposto em face da decisão de indeferimento da
oitiva das testemunhas, prejudicado.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais
arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do
CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO
966, VII, DO NCPC. DIREITO INTERTEMPORAL. PROVA NOVA. OITIVA DE
TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTO
NOVO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU
ACÓRDÃO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/73. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA
DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
- A sentença proferida na ação matriz transitou em julgado em
19/02/2016. Como a propositura da ação rescisória deu-se em 22/08/2016,
não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto nos artigos 495
do CPC/73 e 975 do NCPC.
- A parte autora alega que foi prejudicada pelos seus advogados da ação
originária, que jamais lhe solicitaram o rol de testemunhas, só tendo havido
conhecimento, pela autora, da necessidade de oitiva de testemunhas após o
trânsito em julgado da sentença de improcedência do pedido, proferida pelo
MMº Juízo da 2ª Vara da Comarca de Miranda/MS. Alega que a ausência da
oitiva de testemunhas foi a causa do julgamento de improcedência, de modo que
o direito da autora restará demonstrada com a oitiva das testemunhas, o que
caracteriza nova prova que a autora não pôde apresentar na data correta e
que acarretou o julgamento de improcedência. Por isso, aguarda pela rescisão
da sentença, para que ocorra novo julgamento após a oitiva das testemunhas.
- O Novo Código de Processo Civil trouxe nova disciplina sobre a questão,
da seguinte forma: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado,
pode ser rescindida quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente
ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que
não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento
favorável;"Doravante, a prova nova, apta a autorizar o manejo da ação,
circunscreve-se àquela que, apesar de existente no curso da ação
originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não
pôde ser utilizado no momento processual adequado (por exemplo, havia
sido furtado ou se encontrava em lugar inacessível). E deve, a prova nova,
referir-se a fatos alegados no processo original e estar apta a assegurar
ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
- Entretanto, o trânsito em julgado da sentença deu-se na vigência do
Código de Processo Civil de 1973, que naõ previa a possibilidade de propor
ação rescisória com base em obtenção de "prova nova", mas apenas no
caso de "documento novo". Com efeito, é bastante conhecida a lição de
direito intertemporal, segundo a qual se aplica, nas ações rescisórias, a
legislação vigente quando do trânsito em julgado da sentença ou acórdão
a que se visa rescindir.
- Outra não é a lição do antigo e ilustre Professor Titular de Direito
Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Celso
Neves: "A Lei superveniente que regule de maneira diversa a ação rescisória,
seja quanto a seus pressupostos, seja quanto ao prazo, não se aplica, pois,
às ações rescisória que, anteriormente, já poderiam ter sido ajuizadas
(in Prazo de Ação Rescisória e Direito Intertemporal).
- No mesmo sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. - Acórdão
rescindendo que transitou em julgado na vigência do Código de Processo
Civil de 1939. Ação rescisória fundada em novos pressupostos criados pelo
atual diploma processual. Impossibilidade, porquanto, a lei reguladora da
ação rescisória é a contemporânea ao trânsito em julgado da sentença
rescindenda" (Supremo Tribunal Federal, Ação Rescisória 944/RJ, Tribunal
Pleno, DJ 28/3/1980, relator Ministro Soares Munoz).
- Por isso mesmo, a solução da lide também reclama análise da hipótese
de documento novo (não "prova nova"), então previsto no artigo 485,
VII, do CPC/73, vigente quando do trânsito em julgado da sentença, assim
entendido, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, como o que: "(...) já
existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento
"cuja existência" a parte ignorava é, obviamente, documento que existia;
documento de que ela "não pôde fazer uso" e, também, documento que, noutras
circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia. Fosse qual
fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que há
sido estranho à vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada,
sem culpa sua, de usar o documento, v.g., porque lhe fora furtado, ou porque
estava em lugar inacessível, ou porque não se pôde encontrar o terceiro
que o guardava, e assim por diante. (...) Reza o texto que o documento deve
ter sido obtido "depois da sentença". (...) Por conseguinte, "depois da
sentença" significará "depois do último momento em que seria lícito à
parte utilizar o documento no feito onde se proferiu a decisão rescindenda".
- In casu, a prova testemunhal, cuja produção pretende a parte autora,
não se amolda à definição de "documento novo".
- Ação rescisória julgada improcedente.
- Agravo regimental, interposto em face da decisão de indeferimento da
oitiva das testemunhas, prejudicado.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais
arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do
CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, julgar improcedente o pedido da ação rescisória, prejudicado
o agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
18/05/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11342
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018
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