TRF3 0015691-67.2011.4.03.6105 00156916720114036105
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO.
COMPROVAÇÃO. CONDUITA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA PECUNIÁRIA.
1. O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171,
§3º, do Código Penal.
2. Quando praticado por funcionários da Previdência Social ou por terceiros
não beneficiários, como no caso em apreço, será crime instantâneo,
hipótese em que o termo inicial da prescrição será a data do início do
pagamento do benefício fraudulento. Prescrição afastada.
3. Alegação de litispendência. Embora as duas ações penais sejam derivadas
da mesma operação policial, não há que se falar em litispendência na
medida em que apuram condutas distintas.
4. Nulidade afastada. A prova pericial pode ser dispensada quando o crime
puder ser comprovado por outros elementos de prova já reunidos nos autos.
5. O conjunto probatório demonstra que o acusado inseriu informação
falsa através do sistema GFIP Web, com o intuito de obter vantagem ilícita
(benefício de auxílio doença) para terceiro, em prejuízo do INSS.
6. O conjunto probatório demonstra, de maneira inequívoca, a comprovação
da materialidade delitiva e do dolo específico na conduta do apelante,
que agiu com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS.
7. A pena-base comporta exasperação em função da conduta social do réu
e das circunstâncias do crime. O réu, com nível superior incompleto em
Direito e Contabilidade, empregava seus conhecimentos no seu escritório de
contabilidade, onde atuava na intermediação de requerimentos administrativos
junto à previdência, utilizando métodos fraudulentos e fazendo dessa
atividade seu meio de vida. O réu integrava um sofisticado esquema de fraudes
contra a autarquia previdenciária que, in casu, gerou prejuízo ao INSS no
montante de R$ 28.382,04 (vinte e oito mil trezentos e oitenta e dois reais
e quatro centavos).
8. O motivo do crime, constituído pelo desejo de obter lucro fácil, não
pode ser considerado como circunstância judicial desfavorável, na medida
em que é próprio dos crimes contra o patrimônio
9. Embora as circunstâncias judiciais justifiquem o aumento da pena-base,
tal valoração negativa não é suficiente para afastar a regra geral inserta
no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. Fixado, de ofício, regime
aberto.
10. O valor da prestação deve ser suficiente para a prevenção e
reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos
danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado,
a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento. Valor da pena pecuniária
reduzido, de ofício, para dez salários mínimos.
11. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a
indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo
ofendido ou do Ministério Público, nem de ser oportunizado o contraditório
ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Afastado o
quantum fixado a título de reparação dos danos.
12. Pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20
(vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário
de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Pena privativa de
liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços e prestação pecuniária no valor de 10 (dez)
salários mínimos.
13. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação do réu a que se dá
parcial provimento para reduzir a pena-base e afastar a condenação à
reparação dos danos.
14. De ofício, fixado o regime inicial aberto, reduzida a pena pecuniária
e determinada sua destinação ao INSS.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO.
COMPROVAÇÃO. CONDUITA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA PECUNIÁRIA.
1. O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171,
§3º, do Código Penal.
2. Quando praticado por funcionários da Previdência Social ou por terceiros
não beneficiários, como no caso em apreço, será crime instantâneo,
hipótese em que o termo inicial da prescrição será a data do início do
pagamento do benefício fraudulento. Prescrição afastada.
3. Alegação de litispendência. Embora as duas ações penais sejam derivadas
da mesma operação policial, não há que se falar em litispendência na
medida em que apuram condutas distintas.
4. Nulidade afastada. A prova pericial pode ser dispensada quando o crime
puder ser comprovado por outros elementos de prova já reunidos nos autos.
5. O conjunto probatório demonstra que o acusado inseriu informação
falsa através do sistema GFIP Web, com o intuito de obter vantagem ilícita
(benefício de auxílio doença) para terceiro, em prejuízo do INSS.
6. O conjunto probatório demonstra, de maneira inequívoca, a comprovação
da materialidade delitiva e do dolo específico na conduta do apelante,
que agiu com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS.
7. A pena-base comporta exasperação em função da conduta social do réu
e das circunstâncias do crime. O réu, com nível superior incompleto em
Direito e Contabilidade, empregava seus conhecimentos no seu escritório de
contabilidade, onde atuava na intermediação de requerimentos administrativos
junto à previdência, utilizando métodos fraudulentos e fazendo dessa
atividade seu meio de vida. O réu integrava um sofisticado esquema de fraudes
contra a autarquia previdenciária que, in casu, gerou prejuízo ao INSS no
montante de R$ 28.382,04 (vinte e oito mil trezentos e oitenta e dois reais
e quatro centavos).
8. O motivo do crime, constituído pelo desejo de obter lucro fácil, não
pode ser considerado como circunstância judicial desfavorável, na medida
em que é próprio dos crimes contra o patrimônio
9. Embora as circunstâncias judiciais justifiquem o aumento da pena-base,
tal valoração negativa não é suficiente para afastar a regra geral inserta
no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. Fixado, de ofício, regime
aberto.
10. O valor da prestação deve ser suficiente para a prevenção e
reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos
danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado,
a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento. Valor da pena pecuniária
reduzido, de ofício, para dez salários mínimos.
11. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a
indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo
ofendido ou do Ministério Público, nem de ser oportunizado o contraditório
ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Afastado o
quantum fixado a título de reparação dos danos.
12. Pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20
(vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário
de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Pena privativa de
liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços e prestação pecuniária no valor de 10 (dez)
salários mínimos.
13. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação do réu a que se dá
parcial provimento para reduzir a pena-base e afastar a condenação à
reparação dos danos.
14. De ofício, fixado o regime inicial aberto, reduzida a pena pecuniária
e determinada sua destinação ao INSS.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, (i) REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DAR
PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu para reduzir a pena-base e afastar a
condenação à reparação dos danos; (ii) DE OFÍCIO, fixar o regime inicial
aberto, reduzir a pena pecuniária e determinar sua destinação ao INSS;
(iii) Manter a condenação do réu JULIO BENTO DOS SANTOS pela prática do
crime do art.171,§3º, do CP, sua pena resta definitivamente fixada em 02
(dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um)
dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo dos
fatos. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços e prestação pecuniária
no valor de 10 (dez) salários mínimos, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65504
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RICARDO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-33 PAR-2 LET-C
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão