TRF3 0015695-04.2010.4.03.6182 00156950420104036182
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO
PREVISTO NO ART. 942, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS
ATOS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão
judicial, obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre
o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda,
quando existir erro material.
2. Hipótese em que não se verificam omissões, contradições, obscuridade
e erro material no julgado.
3. A oposição dos embargos de declaração, sob o fundamento de
contradição, somente é cabível nos casos de contradição interna no
julgado, consistente em assertivas inconciliáveis entre si, que sejam
verificadas na própria decisão. In casu, os presentes embargos visam a
sanar suposta contradição entre o v. acórdão embargado e o entendimento
da parte, pelo que incabíveis.
4. De outra parte, deduz a embargante que o v. acórdão foi omisso em
relação à aplicação da regra prevista no artigo 942, do novo Código de
Processo Civil, requerendo o prosseguimento do julgamento da apelação. Da
análise dos autos, entretanto, não se constata nenhum vício no procedimento
adotado no julgamento da apelação.
5. No artigo 14, o novo Código de Processo Civil adotou a teoria do
isolamento dos atos processuais, de modo que suas regras somente serão
aplicadas aos atos processuais praticados em sua vigência, não retroagindo
aos atos processuais realizados ou às situações jurídicas consolidadas
na vigência da lei anterior.
6. No caso em apreço, o julgamento da apelação foi concluído ainda na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, sendo, portanto, inaplicável
a regra invocada pela embargante.
7. O escopo de prequestionamento da matéria, para efeito de interposição
de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de
embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das
hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de
Processo Civil, sendo despicienda a menção expressa, no corpo do julgado,
de todas as normas legais discutidas no feito.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO
PREVISTO NO ART. 942, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS
ATOS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão
judicial, obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre
o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda,
quando existir erro material.
2. Hipótese em que não se verificam omissões, contradições, obscuridade
e erro material no julgado.
3. A oposição dos embargos de declaração, sob o fundamento de
contradição, somente é cabível nos casos de contradição interna no
julgado, consistente em assertivas inconciliáveis entre si, que sejam
verificadas na própria decisão. In casu, os presentes embargos visam a
sanar suposta contradição entre o v. acórdão embargado e o entendimento
da parte, pelo que incabíveis.
4. De outra parte, deduz a embargante que o v. acórdão foi omisso em
relação à aplicação da regra prevista no artigo 942, do novo Código de
Processo Civil, requerendo o prosseguimento do julgamento da apelação. Da
análise dos autos, entretanto, não se constata nenhum vício no procedimento
adotado no julgamento da apelação.
5. No artigo 14, o novo Código de Processo Civil adotou a teoria do
isolamento dos atos processuais, de modo que suas regras somente serão
aplicadas aos atos processuais praticados em sua vigência, não retroagindo
aos atos processuais realizados ou às situações jurídicas consolidadas
na vigência da lei anterior.
6. No caso em apreço, o julgamento da apelação foi concluído ainda na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, sendo, portanto, inaplicável
a regra invocada pela embargante.
7. O escopo de prequestionamento da matéria, para efeito de interposição
de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de
embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das
hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de
Processo Civil, sendo despicienda a menção expressa, no corpo do julgado,
de todas as normas legais discutidas no feito.
8. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1933030
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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