TRF3 0015697-21.2013.4.03.6100 00156972120134036100
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. DEDUÇÃO. DECRETO 3.000/99. IN SRF 15/2001. DESPESAS COM INSTRUÇÃO
DE DEFICIENTE FÍSICO. MALHA FINA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Em sede de mandado de segurança, o direito líquido e certo deve ser
comprovado de plano, não havendo possibilidade de realização de dilação
probatória.
2. A alegada possibilidade de dedução de valores discutidos na presente
causa, da base de cálculo do imposto de renda pessoa física, embasa-se nas
previsões contidas no Decreto 3.000/99 e na Instrução Normativa 15/2001
da SRF, vigente à época.
3. Necessária a comprovação documental específica da situação, para que
se possa proceder à equiparação das despesas alegadas como de instrução
de deficiente com as despesas médicas, para fins de dedução na declaração
do imposto de renda do contribuinte, possibilitando a exclusão do limite
de valor dedutível.
4. Embora inegável a importância das atividades realizadas pela entidade
mencionada, notadamente no empenho por uma vida de qualidade e bem estar, de
relacionamentos interpessoais e de convivência dos portadores de deficiência
física ou mental, a característica que se mostra preponderante é de uma
internação em instituição assistencial, no qual são englobados todos os
custos com cuidados essenciais da deficiente, como: moradia, alimentação
e higiene, sendo as demais atividades direcionadas ao desenvolvimento da
qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência.
5. Diante do quadro produzido nos autos, não é possível concluir que
os pagamentos realizados para a Associação Novo Tempo se enquadrariam
integralmente na definição de despesas com instrução de pessoa deficiente,
ou despesas médicas.
6. As despesas constantes nos demais comprovantes analisados, referentes
aos gastos pessoais diversos, como produtos de higiene, lazer, recreação,
pedágio, transporte, etc. não constituem valores dedutíveis do imposto de
renda, não configurando despesa com instrução, tampouco despesas médicas,
nada havendo a se considerar a esse respeito.
7. Inobstante a necessidade de adequado amparo ao deficiente físico e mental,
não há previsão legal que sustente a possibilidade de dedução de todos
os valores despendidos com as necessidades básicas e cuidados pessoais dos
dependentes portadores de deficiência, da base de cálculo do imposto de
renda da pessoa física que seja seu curador.
8. A devolução dos valores glosados implicaria na apuração de diversos
dados e na complementação do quadro probatório, viável, apenas, em ação
proposta em sede de rito ordinário.
9. A simples inclusão das declarações do contribuinte nos anos base 2011 e
2012, exercícios 2012 e 2013 em "malha fina", não implica em qualquer lesão
a direito líquido e certo, sendo legítima a atuação da autoridade fiscal,
tratando-se, apenas, do estrito cumprimento de seu dever, da qual decorre a
obrigação do contribuinte, de apresentação da documentação requerida,
caso queira justificar a higidez de suas deduções, inexistindo, assim, ato
coator, em relação aos anos-base de 2011 e 2012, exercícios 2012 e 2013.
10. Em relação aos valores glosados das declarações anteriores, nos
exercícios de 2008, 2009 e 2010, não houve a comprovação do direito
líquido e certo do impetrante e no exercício de 2011, as despesas foram
declaradas como não dedutíveis, ausentes, por consequência, o ato coator
e o interesse processual.
11. Diante da inadequação da via eleita, descabida a concessão da
segurança, devendo ser mantida a r. sentença recorrida.
12. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. DEDUÇÃO. DECRETO 3.000/99. IN SRF 15/2001. DESPESAS COM INSTRUÇÃO
DE DEFICIENTE FÍSICO. MALHA FINA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Em sede de mandado de segurança, o direito líquido e certo deve ser
comprovado de plano, não havendo possibilidade de realização de dilação
probatória.
2. A alegada possibilidade de dedução de valores discutidos na presente
causa, da base de cálculo do imposto de renda pessoa física, embasa-se nas
previsões contidas no Decreto 3.000/99 e na Instrução Normativa 15/2001
da SRF, vigente à época.
3. Necessária a comprovação documental específica da situação, para que
se possa proceder à equiparação das despesas alegadas como de instrução
de deficiente com as despesas médicas, para fins de dedução na declaração
do imposto de renda do contribuinte, possibilitando a exclusão do limite
de valor dedutível.
4. Embora inegável a importância das atividades realizadas pela entidade
mencionada, notadamente no empenho por uma vida de qualidade e bem estar, de
relacionamentos interpessoais e de convivência dos portadores de deficiência
física ou mental, a característica que se mostra preponderante é de uma
internação em instituição assistencial, no qual são englobados todos os
custos com cuidados essenciais da deficiente, como: moradia, alimentação
e higiene, sendo as demais atividades direcionadas ao desenvolvimento da
qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência.
5. Diante do quadro produzido nos autos, não é possível concluir que
os pagamentos realizados para a Associação Novo Tempo se enquadrariam
integralmente na definição de despesas com instrução de pessoa deficiente,
ou despesas médicas.
6. As despesas constantes nos demais comprovantes analisados, referentes
aos gastos pessoais diversos, como produtos de higiene, lazer, recreação,
pedágio, transporte, etc. não constituem valores dedutíveis do imposto de
renda, não configurando despesa com instrução, tampouco despesas médicas,
nada havendo a se considerar a esse respeito.
7. Inobstante a necessidade de adequado amparo ao deficiente físico e mental,
não há previsão legal que sustente a possibilidade de dedução de todos
os valores despendidos com as necessidades básicas e cuidados pessoais dos
dependentes portadores de deficiência, da base de cálculo do imposto de
renda da pessoa física que seja seu curador.
8. A devolução dos valores glosados implicaria na apuração de diversos
dados e na complementação do quadro probatório, viável, apenas, em ação
proposta em sede de rito ordinário.
9. A simples inclusão das declarações do contribuinte nos anos base 2011 e
2012, exercícios 2012 e 2013 em "malha fina", não implica em qualquer lesão
a direito líquido e certo, sendo legítima a atuação da autoridade fiscal,
tratando-se, apenas, do estrito cumprimento de seu dever, da qual decorre a
obrigação do contribuinte, de apresentação da documentação requerida,
caso queira justificar a higidez de suas deduções, inexistindo, assim, ato
coator, em relação aos anos-base de 2011 e 2012, exercícios 2012 e 2013.
10. Em relação aos valores glosados das declarações anteriores, nos
exercícios de 2008, 2009 e 2010, não houve a comprovação do direito
líquido e certo do impetrante e no exercício de 2011, as despesas foram
declaradas como não dedutíveis, ausentes, por consequência, o ato coator
e o interesse processual.
11. Diante da inadequação da via eleita, descabida a concessão da
segurança, devendo ser mantida a r. sentença recorrida.
12. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 353364
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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