TRF3 0015710-68.2013.4.03.6181 00157106820134036181
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183, CAPUT, DA LEI 9.472/97. ESTAÇÃO CLANDESTINA
DE RÁDIO EM FUNCIONAMENTO EFETIVO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO
COMPETENTE. RADIODIFUSÃO SONORA. ESPÉCIE DO GÊNERO TELECOMUNICAÇÕES. CRIME
FORMAL, DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
NÃO DEMONSTRADA. ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO.
Conforme previsão constitucional, radiodifusão sonora, de sons e imagens
são serviços explorados diretamente pela União, ou mediante concessão,
permissão ou autorização do Poder Executivo (artigo 21, inciso XII,
alínea "a", com redação dada pela Emenda nº 8, de 15/08/95, e artigo 223,
ambos da Constituição Federal). Permanece assente o entendimento de que
a radiodifusão é espécie do gênero telecomunicações.
O tipo penal definido no artigo 183 da Lei nº 9.472 /97 reafirmou a
ilicitude da atividade de radiodifusão clandestina, sendo até então
prevista no artigo 70 da Lei n° 4.117/62 a utilização de telecomunicação
sem observância do disposto em lei e nos regulamentos.
Enquanto o delito da Lei nº 4.117/62 incrimina o desenvolvimento de
telecomunicação, inclusive de rádio comunitária, em desacordo com os
regulamentos, embora com a devida autorização para funcionar, o delito
insculpido no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 tipifica a operação clandestina
de tal atividade, ou seja, sem a devida autorização da ANATEL.
O crime do citado artigo 183 da Lei n.º 9.472 /97 tem como bem juridicamente
protegido a segurança das telecomunicações no país e, como é cediço,
a radiodifusão e o uso de instrumentos de telecomunicação de forma
clandestina podem interferir nos serviços de rádio e televisão. Destarte,
para que o agente incorra nas penas do supracitado artigo, basta que pratique
a atividade descrita no tipo penal, ou seja, basta que faça operar atividade
de telecomunicações, sem autorização do Poder Público. Agindo de tal
forma, resta configurada a lesão ao bem jurídico tutelado.
Não se há de falar em necessidade de lesão significativa aos serviços
de telecomunicação para que se torne típica a conduta, sendo, portanto,
inaplicável o princípio da insignificância.
No momento da fiscalização, os agentes da ANATEL constataram que a emissora
denominada "Rádio Vitória FM" estava em funcionamento e o transmissor de
FM apreendido operava na frequência 104,5 MHz, com potência aferida de
180W. Durante a instrução processual penal, nenhum documento que amparasse
o funcionamento regular da rádio foi apresentado.
Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as provas colhidas na
fase policial não foram corroboradas. Na verdade, nenhum elemento capaz de
demonstrar a autoria delitiva foi produzido em juízo.
Elementos colhidos na fase de investigação, não corroborados por provas
produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não
são aptos a embasar condenação penal, consoante dispõe o art. 155 do
Código de Processo Penal.
Embora demonstrada a materialidade delitiva, as provas são insuficientes para
comprovar a autoria, não havendo como imputar ao réu, a salvo de dúvida,
o crime descrito na denúncia. Desse modo, em homenagem ao princípio do
in dubio pro reo, deve ser mantida a absolvição, mas com fundamento no
art. 386, VII do CPP.
Recurso provido apenas para reconhecer a tipicidade da conduta.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183, CAPUT, DA LEI 9.472/97. ESTAÇÃO CLANDESTINA
DE RÁDIO EM FUNCIONAMENTO EFETIVO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO
COMPETENTE. RADIODIFUSÃO SONORA. ESPÉCIE DO GÊNERO TELECOMUNICAÇÕES. CRIME
FORMAL, DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
NÃO DEMONSTRADA. ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO.
Conforme previsão constitucional, radiodifusão sonora, de sons e imagens
são serviços explorados diretamente pela União, ou mediante concessão,
permissão ou autorização do Poder Executivo (artigo 21, inciso XII,
alínea "a", com redação dada pela Emenda nº 8, de 15/08/95, e artigo 223,
ambos da Constituição Federal). Permanece assente o entendimento de que
a radiodifusão é espécie do gênero telecomunicações.
O tipo penal definido no artigo 183 da Lei nº 9.472 /97 reafirmou a
ilicitude da atividade de radiodifusão clandestina, sendo até então
prevista no artigo 70 da Lei n° 4.117/62 a utilização de telecomunicação
sem observância do disposto em lei e nos regulamentos.
Enquanto o delito da Lei nº 4.117/62 incrimina o desenvolvimento de
telecomunicação, inclusive de rádio comunitária, em desacordo com os
regulamentos, embora com a devida autorização para funcionar, o delito
insculpido no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 tipifica a operação clandestina
de tal atividade, ou seja, sem a devida autorização da ANATEL.
O crime do citado artigo 183 da Lei n.º 9.472 /97 tem como bem juridicamente
protegido a segurança das telecomunicações no país e, como é cediço,
a radiodifusão e o uso de instrumentos de telecomunicação de forma
clandestina podem interferir nos serviços de rádio e televisão. Destarte,
para que o agente incorra nas penas do supracitado artigo, basta que pratique
a atividade descrita no tipo penal, ou seja, basta que faça operar atividade
de telecomunicações, sem autorização do Poder Público. Agindo de tal
forma, resta configurada a lesão ao bem jurídico tutelado.
Não se há de falar em necessidade de lesão significativa aos serviços
de telecomunicação para que se torne típica a conduta, sendo, portanto,
inaplicável o princípio da insignificância.
No momento da fiscalização, os agentes da ANATEL constataram que a emissora
denominada "Rádio Vitória FM" estava em funcionamento e o transmissor de
FM apreendido operava na frequência 104,5 MHz, com potência aferida de
180W. Durante a instrução processual penal, nenhum documento que amparasse
o funcionamento regular da rádio foi apresentado.
Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as provas colhidas na
fase policial não foram corroboradas. Na verdade, nenhum elemento capaz de
demonstrar a autoria delitiva foi produzido em juízo.
Elementos colhidos na fase de investigação, não corroborados por provas
produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não
são aptos a embasar condenação penal, consoante dispõe o art. 155 do
Código de Processo Penal.
Embora demonstrada a materialidade delitiva, as provas são insuficientes para
comprovar a autoria, não havendo como imputar ao réu, a salvo de dúvida,
o crime descrito na denúncia. Desse modo, em homenagem ao princípio do
in dubio pro reo, deve ser mantida a absolvição, mas com fundamento no
art. 386, VII do CPP.
Recurso provido apenas para reconhecer a tipicidade da conduta.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público
Federal apenas para reconhecer a tipicidade da conduta, absolvendo, contudo,
Marcel Henrique da Silva Koga com fundamento no art. 386, VII do CPP, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2018
Data da Publicação
:
12/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75517
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-155 ART-386 INC-7
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-21 INC-12 LET-A ART-223
LEG-FED EMC-8 ANO-1995
***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES
LEG-FED LEI-4117 ANO-1962 ART-70
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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