TRF3 0015717-06.2003.4.03.6183 00157170620034036183
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO
CONHECIMENTO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Incumbe aos apelantes a adequada e necessária impugnação à sentença,
com a exposição dos fundamentos de fato e de direito do seu recurso, de
modo a demonstrar as razões do seu inconformismo em relação à decisão
recorrida.
2. Não se conhece de parte do recurso quando as razões deduzidas estão
dissociadas da fundamentação da decisão.
3. Robusta a prova material, torna-se possível o reconhecimento da atividade
urbana, sem registro em CTPS.
4. Reconhecido o labor urbano deve o INSS proceder ao recálculo da renda
mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
5. Considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de 5 anos contado do
término do processo administrativo, ainda que o termo inicial do pagamento
das diferenças tenha sido fixado na data do requerimento formulado naquela
esfera, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição
quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS em parte não
conhecida, e na parte conhecida, preliminar acolhida e não provida quanto
ao mérito. Remessa oficial não provida. Apelação da Autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO
CONHECIMENTO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Incumbe aos apelantes a adequada e necessária impugnação à sentença,
com a exposição dos fundamentos de fato e de direito do seu recurso, de
modo a demonstrar as razões do seu inconformismo em relação à decisão
recorrida.
2. Não se conhece de parte do recurso quando as razões deduzidas estão
dissociadas da fundamentação da decisão.
3. Robusta a prova material, torna-se possível o reconhecimento da atividade
urbana, sem registro em CTPS.
4. Reconhecido o labor urbano deve o INSS proceder ao recálculo da renda
mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
5. Considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de 5 anos contado do
término do processo administrativo, ainda que o termo inicial do pagamento
das diferenças tenha sido fixado na data do requerimento formulado naquela
esfera, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição
quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS em parte não
conhecida, e na parte conhecida, preliminar acolhida e não provida quanto
ao mérito. Remessa oficial não provida. Apelação da Autora não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na
parte conhecida, acolher a matéria preliminar e, quanto ao mérito, negar-lhe
provimento, bem como à remessa oficial e à apelação da Autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1417366
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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