TRF3 0015718-13.2008.4.03.9999 00157181320084039999
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO NÃO
COMPROVADO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da
Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou,
a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu artigo 4º, previa que
a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando este
completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado
pela Lei Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou
a prever que a qualidade de trabalhador rural dependeria da comprovação
de sua atividade pelo menos nos últimos três anos anteriores à data do
pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
2 - Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91,
que isentou o segurado especial - produtor rural em regime de economia
familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao benefício,
pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício
de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do
benefício pretendido.
3 - Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a
documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de
propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos
negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível
comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através
de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente
para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite
a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob
análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente
efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de
sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a
entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço
de terra cedido para plantar.
4 - No presente caso, a parte autora completou o requisito idade mínima
em 21/09/2000 (fls. 12), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 114 meses, conforme previsto no artigo 142 da
Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, de fls. 13,
em que consta a qualificação de seu cônjuge como lavrador. Ressalte-se
que a demandante, durante sua vida profissional, exerceu a atividade de
comerciária, conforme demonstrada às fls. 36/39, exercendo em alguns
períodos a atividade rural, conforme comprovado pelas testemunhas.
5 - Analisando as provas dos autos, torna-se inviável a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, ficou comprovado que
a parte autora, mesmo que tenha exercido por algum tempo a atividade rural,
abandonou as lides rurais há mais de 03 anos do ingresso da ação, conforme
relatada pela testemunha José Luiz Custódio Jorge (fls. 89), portanto, não
se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei,
prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91. Em análise de casos similares,
de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o Superior Tribunal de
Justiça vem decidindo que resta desqualificado o trabalho rural por quem
exerce atividade urbana posterior, sem imediatidade.
6 - Assim, apesar de os documentos apresentados no curso da instrução
processual indicarem o labor rural por alguns períodos, a parte autora não
comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida
profissional, pois houve alternância entre os meios urbano e campesino.
7 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteada.
8 - Apelação da autora improvida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO NÃO
COMPROVADO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da
Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou,
a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu artigo 4º, previa que
a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando este
completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado
pela Lei Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou
a prever que a qualidade de trabalhador rural dependeria da comprovação
de sua atividade pelo menos nos últimos três anos anteriores à data do
pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
2 - Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91,
que isentou o segurado especial - produtor rural em regime de economia
familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao benefício,
pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício
de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do
benefício pretendido.
3 - Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a
documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de
propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos
negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível
comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através
de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente
para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite
a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob
análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente
efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de
sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a
entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço
de terra cedido para plantar.
4 - No presente caso, a parte autora completou o requisito idade mínima
em 21/09/2000 (fls. 12), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 114 meses, conforme previsto no artigo 142 da
Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, de fls. 13,
em que consta a qualificação de seu cônjuge como lavrador. Ressalte-se
que a demandante, durante sua vida profissional, exerceu a atividade de
comerciária, conforme demonstrada às fls. 36/39, exercendo em alguns
períodos a atividade rural, conforme comprovado pelas testemunhas.
5 - Analisando as provas dos autos, torna-se inviável a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, ficou comprovado que
a parte autora, mesmo que tenha exercido por algum tempo a atividade rural,
abandonou as lides rurais há mais de 03 anos do ingresso da ação, conforme
relatada pela testemunha José Luiz Custódio Jorge (fls. 89), portanto, não
se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei,
prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91. Em análise de casos similares,
de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o Superior Tribunal de
Justiça vem decidindo que resta desqualificado o trabalho rural por quem
exerce atividade urbana posterior, sem imediatidade.
6 - Assim, apesar de os documentos apresentados no curso da instrução
processual indicarem o labor rural por alguns períodos, a parte autora não
comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida
profissional, pois houve alternância entre os meios urbano e campesino.
7 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteada.
8 - Apelação da autora improvida. Apelação do INSS provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença
"a quo", e, com isso, julgar improcedente o pedido formulado pela autora e
negar provimento à apelação de ILDA GONÇALVES PINHEIRO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1297602
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016
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