main-banner

Jurisprudência


TRF3 0015718-13.2008.4.03.9999 00157181320084039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1 - Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando este completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou a prever que a qualidade de trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua. 2 - Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que isentou o segurado especial - produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido. 3 - Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar. 4 - No presente caso, a parte autora completou o requisito idade mínima em 21/09/2000 (fls. 12), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 114 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, de fls. 13, em que consta a qualificação de seu cônjuge como lavrador. Ressalte-se que a demandante, durante sua vida profissional, exerceu a atividade de comerciária, conforme demonstrada às fls. 36/39, exercendo em alguns períodos a atividade rural, conforme comprovado pelas testemunhas. 5 - Analisando as provas dos autos, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, ficou comprovado que a parte autora, mesmo que tenha exercido por algum tempo a atividade rural, abandonou as lides rurais há mais de 03 anos do ingresso da ação, conforme relatada pela testemunha José Luiz Custódio Jorge (fls. 89), portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91. Em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior, sem imediatidade. 6 - Assim, apesar de os documentos apresentados no curso da instrução processual indicarem o labor rural por alguns períodos, a parte autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida profissional, pois houve alternância entre os meios urbano e campesino. 7 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteada. 8 - Apelação da autora improvida. Apelação do INSS provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença "a quo", e, com isso, julgar improcedente o pedido formulado pela autora e negar provimento à apelação de ILDA GONÇALVES PINHEIRO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1297602
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão