TRF3 0015718-31.2012.4.03.6100 00157183120124036100
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA - PMCMV. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. LEI Nº
11.977/2009. LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESCISÃO
DO CONTRATO OU ABATIMENTO DO PREÇO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE DA CEF. SENTENÇA MANTIDA.
1. A CAIXA SEGURADORA S/A não possui qualquer relação jurídica com a
parte autora em razão do contrato de financiamento habitacional em questão,
porquanto, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, é o Fundo
Garantidor da Habitação Popular - FGHab, instituído pela Lei nº 11.977,
de 7 de julho de 2009, quem assume os seguros habitacionais DFI (Dano Físico a
imóvel) e MIP (Morte e invalidez permanente), além de outros riscos. Assim,
a CAIXA SEGURADORA S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da
presente ação.
2. O Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, instituído pela Lei
n° 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa,
Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados
em áreas urbanas, constitui um fundo de natureza privada, com o patrimônio
próprio dividido em cotas, separado do patrimônio dos cotistas e do gestor
do fundo, regido por Estatuto aprovado pela assembleia de cotistas, conforme se
depreende do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FGHab. Consoante
art. 5º, caput e §1º, II, do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação
Popular - FGHab, a CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo, o
que define a Justiça Federal como competente para julgar a presente ação,
nos termos do art. 109, I, da CF.
3. Depreende-se do art. 19 do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação
Popular - FGHab que o Fundo foi criado para assegurar as despesas relativas
ao valor necessário à recuperação dos danos físicos ao imóvel,
limitado à importância do valor de avaliação do imóvel quando da
contratação do financiamento, sendo que os riscos cobertos foram elencados
no parágrafo único deste dispositivo. E o art. 21 do mesmo Estatuto excluiu,
expressamente, dos riscos cobertos as despesas de recuperação de imóveis
por danos oriundos de vícios de construção, comprovados por meio de laudo
de vistoria promovido pela CEF. Assim, os danos decorrentes de vícios de
construção encontram-se expressamente excluídos da cobertura pelo Fundo
Garantidor da Habitação Popular - FGHab.
4. Além disso, é importante consignar que a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça e dos Tribunais Federais consolidou-se, em relação
aos financiamentos habitacionais firmados no âmbito do Sistema Financeiro
de Habitação - SFH e Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, no sentido de
que é possível haver responsabilidade da CEF por vícios de construção
em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação -
SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das circunstâncias em que se
verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá responsabilidade
da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido estrito; b)
existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor de
políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou
baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo,
na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras
(construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento. Entendo que
o mesmo raciocínio aplica-se, por analogia, aos financiamentos firmados no
âmbito do Programa Minh Casa, Minha Vida. No caso dos autos, de acordo com o
contrato de fls. 22/58, a CEF não financiou, no caso, nenhum empreendimento
em construção, com prazo de entrega, tampouco assumiu obrigações quanto à
elaboração do projeto, execução das obras ou na fiscalização das obras
do empreendimento. Ao contrário, trata-se de contrato de compra e venda com
alienação fiduciária e com utilização de recursos do FGTS dos compradores,
pelo qual os autores obtiveram recursos para financiar a compra de imóvel
já erigido de terceiros particulares. Assim, uma vez que do contrato se
vê claramente que a CEF não financia, no caso, um imóvel em construção,
mas tão somente libera recursos financeiros para que o comprador adquira de
terceiros imóvel já erigido. É entendimento pacífico que, nestas hipóteses
em que a CEF atua estritamente como agente financeiro, a vistoria/perícia
designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade
da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez
que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. Logo, por este fundamento,
também não há responsabilidade da CEF pelos vícios de construção.
5. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA - PMCMV. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. LEI Nº
11.977/2009. LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESCISÃO
DO CONTRATO OU ABATIMENTO DO PREÇO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE DA CEF. SENTENÇA MANTIDA.
1. A CAIXA SEGURADORA S/A não possui qualquer relação jurídica com a
parte autora em razão do contrato de financiamento habitacional em questão,
porquanto, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, é o Fundo
Garantidor da Habitação Popular - FGHab, instituído pela Lei nº 11.977,
de 7 de julho de 2009, quem assume os seguros habitacionais DFI (Dano Físico a
imóvel) e MIP (Morte e invalidez permanente), além de outros riscos. Assim,
a CAIXA SEGURADORA S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da
presente ação.
2. O Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, instituído pela Lei
n° 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa,
Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados
em áreas urbanas, constitui um fundo de natureza privada, com o patrimônio
próprio dividido em cotas, separado do patrimônio dos cotistas e do gestor
do fundo, regido por Estatuto aprovado pela assembleia de cotistas, conforme se
depreende do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FGHab. Consoante
art. 5º, caput e §1º, II, do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação
Popular - FGHab, a CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo, o
que define a Justiça Federal como competente para julgar a presente ação,
nos termos do art. 109, I, da CF.
3. Depreende-se do art. 19 do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação
Popular - FGHab que o Fundo foi criado para assegurar as despesas relativas
ao valor necessário à recuperação dos danos físicos ao imóvel,
limitado à importância do valor de avaliação do imóvel quando da
contratação do financiamento, sendo que os riscos cobertos foram elencados
no parágrafo único deste dispositivo. E o art. 21 do mesmo Estatuto excluiu,
expressamente, dos riscos cobertos as despesas de recuperação de imóveis
por danos oriundos de vícios de construção, comprovados por meio de laudo
de vistoria promovido pela CEF. Assim, os danos decorrentes de vícios de
construção encontram-se expressamente excluídos da cobertura pelo Fundo
Garantidor da Habitação Popular - FGHab.
4. Além disso, é importante consignar que a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça e dos Tribunais Federais consolidou-se, em relação
aos financiamentos habitacionais firmados no âmbito do Sistema Financeiro
de Habitação - SFH e Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, no sentido de
que é possível haver responsabilidade da CEF por vícios de construção
em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação -
SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das circunstâncias em que se
verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá responsabilidade
da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido estrito; b)
existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor de
políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou
baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo,
na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras
(construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento. Entendo que
o mesmo raciocínio aplica-se, por analogia, aos financiamentos firmados no
âmbito do Programa Minh Casa, Minha Vida. No caso dos autos, de acordo com o
contrato de fls. 22/58, a CEF não financiou, no caso, nenhum empreendimento
em construção, com prazo de entrega, tampouco assumiu obrigações quanto à
elaboração do projeto, execução das obras ou na fiscalização das obras
do empreendimento. Ao contrário, trata-se de contrato de compra e venda com
alienação fiduciária e com utilização de recursos do FGTS dos compradores,
pelo qual os autores obtiveram recursos para financiar a compra de imóvel
já erigido de terceiros particulares. Assim, uma vez que do contrato se
vê claramente que a CEF não financia, no caso, um imóvel em construção,
mas tão somente libera recursos financeiros para que o comprador adquira de
terceiros imóvel já erigido. É entendimento pacífico que, nestas hipóteses
em que a CEF atua estritamente como agente financeiro, a vistoria/perícia
designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade
da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez
que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. Logo, por este fundamento,
também não há responsabilidade da CEF pelos vícios de construção.
5. Recurso de apelação da parte autora desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
18/02/2019
Data da Publicação
:
25/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1941535
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão