TRF3 0015730-70.2016.4.03.0000 00157307020164030000
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS
MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem
como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais
não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois,
não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a
intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Acresce relevar que o INSS, ora embargante, sustentou, à fl. 05, a
tempestividade do agravo de instrumento, sob o fundamento de que teria sido
intimado em 03/08/2016, via malote digital.
4. Da análise de todos os documentos acostados aos autos, verifico que nenhum
comprova sua alegação. Vale dizer, não há nos autos nenhum documento que
demonstre a intimação pessoal da Autarquia, acerca da decisão agravada,
em 03/08/16.
5. Outrossim, não há que falar em prova negativa, como sustenta o INSS,
nos presentes embargos, pois, a sua intimação via malote digital, poderia
ter sido demonstrada, como o foi a sua citação (fl. 43).
6. Saliente-se, ainda, que caso se pretenda a análise da matéria destacada
para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência
de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC,
de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS
MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem
como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais
não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois,
não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a
intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Acresce relevar que o INSS, ora embargante, sustentou, à fl. 05, a
tempestividade do agravo de instrumento, sob o fundamento de que teria sido
intimado em 03/08/2016, via malote digital.
4. Da análise de todos os documentos acostados aos autos, verifico que nenhum
comprova sua alegação. Vale dizer, não há nos autos nenhum documento que
demonstre a intimação pessoal da Autarquia, acerca da decisão agravada,
em 03/08/16.
5. Outrossim, não há que falar em prova negativa, como sustenta o INSS,
nos presentes embargos, pois, a sua intimação via malote digital, poderia
ter sido demonstrada, como o foi a sua citação (fl. 43).
6. Saliente-se, ainda, que caso se pretenda a análise da matéria destacada
para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência
de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC,
de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587190
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO: