TRF3 0015732-79.2017.4.03.9999 00157327920174039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA JULGADA COMO
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA CONCEDIDA.
- Embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento
ao apelo da Autarquia para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido.
- A r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo apreciou o
pedido como se fosse de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, quando, na realidade, o que pretendia a parte autora era a concessão
de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, computando períodos de
trabalho rural e urbano, benefício que possui requisitos diversos, entre
eles o etário.
- O artigo 1.013, § 3º, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos em que
for decretada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os
limites do pedido ou da causa de pedir (entre outros), decidir desde logo
o mérito, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer período de
labor rural da autora, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria
por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural
e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48,
§3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar a autora
como lavradora é a certidão de casamento, documento no qual o marido foi
qualificado como lavrador, qualificação que a ela se estende. Constam, ainda,
documentos em nome do marido, dentre os quais destaco: matrícula no Sindicato
dos Trabalhadores Rurais demonstrando que trabalha na Fazenda Santa Inês,
com mensalidades pagas; título de eleitor constando a profissão lavrador;
notas fiscais; projeto técnico de financiamento para agricultura; além de
certidão expedida pelo INCRA constando que a requerente é beneficiária
do lote nº 75 do Assentamento da União da Vitória; certificado da SENAR
em nome da requerente e outros documentos em que se verifica o exercício
das atividades rurícolas no período pleiteado.
- A prova testemunhal, por sua vez, corroborou as alegações iniciais,
confirmando o labor rural da autora.
- Em suma, é possível reconhecer, que a autora exerceu atividades como
rurícola, no período de 18.10.1966 a 09.07.1995, de 02.02.1996 a 31.12.2000
e de 02.04.2005 a 31.10.2014, conforme requerido.
- O termo inicial foi fixado considerando o documento mais antigo que permite
qualificar a autora como lavradora. O termo final foi fixado em atenção
ao conjunto probatório e aos limites do pedido, considerando, ainda, os
registros em CTPS intercalados ao período ora reconhecido e os períodos
em que houve recolhimentos previdenciários.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no primeiro dia de 1966, de acordo com
o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155,
de 18/12/06.
- Aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a
possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento
mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal,
para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente
poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos
no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
- Somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de
contribuição previdenciária da autora, verifica-se que ela conta com 48
(quarenta e oito) anos e 16(dezesseis) dias de tempo de serviço, até a
data do requerimento administrativo (31.10.2014).
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (2012), o
tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91,
tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida
a carência exigida (180 meses). A autora faz jus, portanto, ao recebimento
de aposentadoria por idade híbrida.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10%
sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas
as em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA JULGADA COMO
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA CONCEDIDA.
- Embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento
ao apelo da Autarquia para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido.
- A r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo apreciou o
pedido como se fosse de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, quando, na realidade, o que pretendia a parte autora era a concessão
de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, computando períodos de
trabalho rural e urbano, benefício que possui requisitos diversos, entre
eles o etário.
- O artigo 1.013, § 3º, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos em que
for decretada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os
limites do pedido ou da causa de pedir (entre outros), decidir desde logo
o mérito, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer período de
labor rural da autora, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria
por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural
e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48,
§3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar a autora
como lavradora é a certidão de casamento, documento no qual o marido foi
qualificado como lavrador, qualificação que a ela se estende. Constam, ainda,
documentos em nome do marido, dentre os quais destaco: matrícula no Sindicato
dos Trabalhadores Rurais demonstrando que trabalha na Fazenda Santa Inês,
com mensalidades pagas; título de eleitor constando a profissão lavrador;
notas fiscais; projeto técnico de financiamento para agricultura; além de
certidão expedida pelo INCRA constando que a requerente é beneficiária
do lote nº 75 do Assentamento da União da Vitória; certificado da SENAR
em nome da requerente e outros documentos em que se verifica o exercício
das atividades rurícolas no período pleiteado.
- A prova testemunhal, por sua vez, corroborou as alegações iniciais,
confirmando o labor rural da autora.
- Em suma, é possível reconhecer, que a autora exerceu atividades como
rurícola, no período de 18.10.1966 a 09.07.1995, de 02.02.1996 a 31.12.2000
e de 02.04.2005 a 31.10.2014, conforme requerido.
- O termo inicial foi fixado considerando o documento mais antigo que permite
qualificar a autora como lavradora. O termo final foi fixado em atenção
ao conjunto probatório e aos limites do pedido, considerando, ainda, os
registros em CTPS intercalados ao período ora reconhecido e os períodos
em que houve recolhimentos previdenciários.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no primeiro dia de 1966, de acordo com
o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155,
de 18/12/06.
- Aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a
possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento
mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal,
para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente
poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos
no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
- Somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de
contribuição previdenciária da autora, verifica-se que ela conta com 48
(quarenta e oito) anos e 16(dezesseis) dias de tempo de serviço, até a
data do requerimento administrativo (31.10.2014).
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (2012), o
tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91,
tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida
a carência exigida (180 meses). A autora faz jus, portanto, ao recebimento
de aposentadoria por idade híbrida.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10%
sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas
as em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para anular
o acórdão de fls., e, de ofício, anular a sentença e, nos termos do
art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2241361
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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