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Jurisprudência


TRF3 0015733-43.2015.4.03.6181 00157334320154036181

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2°, II, DO CÓDIGO PENAL. AFASTADA A TESE DA TENTATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. DETRAÇÃO. 1. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Afastada a tese da tentativa (CP, art. 14, II), por não ter havido a manutenção da res furtiva por tempo suficiente para configurar o roubo consumado. Esse entendimento da defesa, acerca da não consumação do crime por não ter havido a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos, está superado. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Dosimetria da pena. 4. Pena-base reduzida ao mínimo legal. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59). 5. Aplicação da circunstância atenuante da confissão (CP, art. 65, III, "d"), observado o teor da Súmula nº 231 do STJ. 6. Afastada a alegação de inconstitucionalidade dessa súmula. Se o reconhecimento de circunstância atenuante pudesse reduzir a pena abaixo do limite mínimo, também se poderia permitir, a contrario sensu, que uma circunstância agravante (CP, art. 61, caput) pudesse elevar a pena para além do limite máximo. 7. A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que devem estar presentes elementos que comprovem o uso de arma na execução do crime para fins de incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. 8. A fixação da pena de multa deve ser dar de forma proporcional à pena privativa de liberdade, conforme precedentes desta Turma (ACR 0002526-47.2011.4.03.6106/SP, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 01.09.2015, e-DJF3 Judicial 1 03.09.2015). 9. Mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade do acusado reincidente, e fixado o regime inicial semiaberto para o acusado primário, tendo em vista o quantum da pena estabelecido. 10. O tempo de prisão descontado por força da detração não daria aos acusados o direito a início do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime menos gravoso. 11. Apelações parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações das defesas de GUILHERME FELICIANO BEZERRA e de SAMUEL SABINO para reduzir as penas-base de ambos ao mínimo legal, aplicar a atenuante da confissão, observado o teor da Súmula nº 231 do STJ, afastar a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, redimensionar a pena de multa e fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena do acusado GUILHERME. As penas definitivas ficam estabelecidas em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 29/09/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70195
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 INC-2 ART-59 ART-65 INC-3 LET-D ART-157 PAR-2 INC-2 INC-1 ART-61 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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