TRF3 0015733-43.2015.4.03.6181 00157334320154036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2°, II,
DO CÓDIGO PENAL. AFASTADA A TESE DA TENTATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO. DETRAÇÃO.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Afastada a tese da tentativa (CP, art. 14, II), por não ter havido a
manutenção da res furtiva por tempo suficiente para configurar o roubo
consumado. Esse entendimento da defesa, acerca da não consumação do crime
por não ter havido a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos, está
superado. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Dosimetria da pena.
4. Pena-base reduzida ao mínimo legal. Ausentes circunstâncias judiciais
desfavoráveis (CP, art. 59).
5. Aplicação da circunstância atenuante da confissão (CP, art. 65, III,
"d"), observado o teor da Súmula nº 231 do STJ.
6. Afastada a alegação de inconstitucionalidade dessa súmula. Se o
reconhecimento de circunstância atenuante pudesse reduzir a pena abaixo
do limite mínimo, também se poderia permitir, a contrario sensu, que uma
circunstância agravante (CP, art. 61, caput) pudesse elevar a pena para
além do limite máximo.
7. A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que devem estar
presentes elementos que comprovem o uso de arma na execução do crime para
fins de incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º,
I, do Código Penal.
8. A fixação da pena de multa deve ser dar de forma proporcional
à pena privativa de liberdade, conforme precedentes desta Turma (ACR
0002526-47.2011.4.03.6106/SP, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 01.09.2015,
e-DJF3 Judicial 1 03.09.2015).
9. Mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de
liberdade do acusado reincidente, e fixado o regime inicial semiaberto para
o acusado primário, tendo em vista o quantum da pena estabelecido.
10. O tempo de prisão descontado por força da detração não daria aos
acusados o direito a início do cumprimento da pena privativa de liberdade
em regime menos gravoso.
11. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2°, II,
DO CÓDIGO PENAL. AFASTADA A TESE DA TENTATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO. DETRAÇÃO.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Afastada a tese da tentativa (CP, art. 14, II), por não ter havido a
manutenção da res furtiva por tempo suficiente para configurar o roubo
consumado. Esse entendimento da defesa, acerca da não consumação do crime
por não ter havido a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos, está
superado. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Dosimetria da pena.
4. Pena-base reduzida ao mínimo legal. Ausentes circunstâncias judiciais
desfavoráveis (CP, art. 59).
5. Aplicação da circunstância atenuante da confissão (CP, art. 65, III,
"d"), observado o teor da Súmula nº 231 do STJ.
6. Afastada a alegação de inconstitucionalidade dessa súmula. Se o
reconhecimento de circunstância atenuante pudesse reduzir a pena abaixo
do limite mínimo, também se poderia permitir, a contrario sensu, que uma
circunstância agravante (CP, art. 61, caput) pudesse elevar a pena para
além do limite máximo.
7. A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que devem estar
presentes elementos que comprovem o uso de arma na execução do crime para
fins de incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º,
I, do Código Penal.
8. A fixação da pena de multa deve ser dar de forma proporcional
à pena privativa de liberdade, conforme precedentes desta Turma (ACR
0002526-47.2011.4.03.6106/SP, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 01.09.2015,
e-DJF3 Judicial 1 03.09.2015).
9. Mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de
liberdade do acusado reincidente, e fixado o regime inicial semiaberto para
o acusado primário, tendo em vista o quantum da pena estabelecido.
10. O tempo de prisão descontado por força da detração não daria aos
acusados o direito a início do cumprimento da pena privativa de liberdade
em regime menos gravoso.
11. Apelações parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações das defesas de
GUILHERME FELICIANO BEZERRA e de SAMUEL SABINO para reduzir as penas-base
de ambos ao mínimo legal, aplicar a atenuante da confissão, observado o
teor da Súmula nº 231 do STJ, afastar a incidência da causa de aumento de
pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, redimensionar a pena
de multa e fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena
do acusado GUILHERME. As penas definitivas ficam estabelecidas em 5 (cinco)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70195
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 INC-2 ART-59 ART-65 INC-3 LET-D ART-157
PAR-2 INC-2 INC-1 ART-61
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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