TRF3 0015737-56.2011.4.03.6105 00157375620114036105
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CPC DE 1973. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
INSALUBRE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 493 DO CPC DE 2015.
I - Agravos retidos interpostos pelo autor sob a égide do CPC de 1973
conhecidos, eis que devidamente reiterados nas razões de apelação, contudo,
improvidos, visto que os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes
ao deslinde da matéria.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por
depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda
que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto
aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional.
VI - Deve ser reconhecida a especialidade do labor desempenhado no período de
14.04.1986 a 14.09.1989, em que o demandante trabalhou como empregado aluno
e mecânico de manutenção I, por exposição a poeiras metálicas e calor,
decorrentes da usinagem e esmerilhamento de peças de aço e metal, categoria
profissional prevista no código 2.5.1 do Decreto 83.080/79 e, a partir de
01.04.1987, também em virtude da exposição a ruído de intensidade superior
a 80 decibéis, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64.
VII - Também merece ser tido por insalubre o lapso de 07.02.1990 a 23.03.1990,
em que o autor ocupou o cargo de ajudante de fabricação, visto que o PPP,
além de atestar a exposição a ruídos intensidade média equivalente a
85,4 decibéis, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64,
descreve como função auxiliar na execução das atividades de fabricação
de estruturas metálicas e como atividades (...) fazer acabamento em peças
com o uso de lixadeira, executar pontos de solda elétrica, o que também
permite o enquadramento pelas categorias profissionais previstas nos códigos
2.5.1 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79.
VIII - Igualmente, devem ser considerados especiais os interregnos de
18.04.1990 a 25.12.1990, 22.04.1991 a 15.06.1992, 30.09.1992 a 27.12.1992,
04.01.1993 a 21.02.1994 e 14.03.1994 a 10.12.1997, em que o requerente
trabalhou como mecânico de manutenção, por exposição a poeiras metálicas
e calor, decorrentes da usinagem e esmerilhamento de peças de aço e metal,
categoria profissional e agentes nocivos previstos no código 2.5.1 do
Decreto 83.080/79.
IX - O período de 11.12.1997 a 02.03.1999 deve ser tido por comum, uma vez que
após a edição da Lei nº 9.528/97, não mais é permitido o enquadramento
por categoria profissional, não havendo nos autos documento que comprove
a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física.
X - O lapso de 01.09.1983 a 31.03.1986 igualmente merece ser considerado
comum, visto que o demandante exerceu a função de balconista, categoria
profissional que não se enquadra como especial nos decretos que regem a
matéria, tampouco tendo sido apresentado qualquer elemento apto a comprovar
a efetiva sujeição a agentes insalubres.
XI - Também será computado como comum o período de 08.03.1999 a 07.10.2011,
pois os Perfis Profissiográficos Previdenciários atestam a exposição
a ruídos de intensidade inferior a 85 dB, ou seja, dentro dos limites de
tolerância legalmente admitidos.
XII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual
não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do
ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros
órgãos. Na mesma ocasião, a Corte Suprema assentou a tese de que a mera
informação da empresa, no formulário denominado Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, é insuficiente para descaracterizar o exercício de atividade
especial para fins de aposentadoria. No caso dos autos, não há prova de
efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador.
XIII - Somados apenas os períodos de labor especial ora reconhecidos, o
demandante totaliza 10 anos, 06 meses e 05 dias de atividade exclusivamente
especial até 07.10.2011, data do requerimento administrativo, insuficiente
à concessão do benefício de atividade especial.
XIV - Somado o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial
ora admitido em comum ao tempo de serviço comum reconhecido em sede
administrativa, o autor totaliza 18 anos, 03 meses e 22 dias de tempo de
serviço até 15.12.1998 e 31 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de serviço
até 07.10.2011, data do requerimento administrativo. Ocorre que o autor,
nascido em 10.08.1966, contava com apenas 45 anos de idade na data do
requerimento administrativo (07.10.2011), além de não ter cumprido o
"pedágio" equivalente a 04 anos, 08 meses e 03 dias, exigido pela Emenda
Constitucional 20/98.
XV - Todavia, considerando que o demandante continuou desempenhando atividades
laborativas, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins
de verificação do cumprimento dos requisitos à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, verifica-se que
o autor faz jus ao referido benefício previdenciário, eis que totalizou
35 anos de tempo de serviço em 11.11.2016. Dessa forma, o autor faz jus
à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do
art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em
vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento
da EC nº 20/98 e Lei 9.876/99.
XVI - Termo inicial do benefício fixados em 11.11.2016, momento em que
implementou os requisitos necessários à jubilação.
XVII - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
eis que de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVIII - Agravos retidos da parte autora improvidos. Apelação do demandante
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CPC DE 1973. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
INSALUBRE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 493 DO CPC DE 2015.
I - Agravos retidos interpostos pelo autor sob a égide do CPC de 1973
conhecidos, eis que devidamente reiterados nas razões de apelação, contudo,
improvidos, visto que os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes
ao deslinde da matéria.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por
depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda
que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto
aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional.
VI - Deve ser reconhecida a especialidade do labor desempenhado no período de
14.04.1986 a 14.09.1989, em que o demandante trabalhou como empregado aluno
e mecânico de manutenção I, por exposição a poeiras metálicas e calor,
decorrentes da usinagem e esmerilhamento de peças de aço e metal, categoria
profissional prevista no código 2.5.1 do Decreto 83.080/79 e, a partir de
01.04.1987, também em virtude da exposição a ruído de intensidade superior
a 80 decibéis, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64.
VII - Também merece ser tido por insalubre o lapso de 07.02.1990 a 23.03.1990,
em que o autor ocupou o cargo de ajudante de fabricação, visto que o PPP,
além de atestar a exposição a ruídos intensidade média equivalente a
85,4 decibéis, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64,
descreve como função auxiliar na execução das atividades de fabricação
de estruturas metálicas e como atividades (...) fazer acabamento em peças
com o uso de lixadeira, executar pontos de solda elétrica, o que também
permite o enquadramento pelas categorias profissionais previstas nos códigos
2.5.1 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79.
VIII - Igualmente, devem ser considerados especiais os interregnos de
18.04.1990 a 25.12.1990, 22.04.1991 a 15.06.1992, 30.09.1992 a 27.12.1992,
04.01.1993 a 21.02.1994 e 14.03.1994 a 10.12.1997, em que o requerente
trabalhou como mecânico de manutenção, por exposição a poeiras metálicas
e calor, decorrentes da usinagem e esmerilhamento de peças de aço e metal,
categoria profissional e agentes nocivos previstos no código 2.5.1 do
Decreto 83.080/79.
IX - O período de 11.12.1997 a 02.03.1999 deve ser tido por comum, uma vez que
após a edição da Lei nº 9.528/97, não mais é permitido o enquadramento
por categoria profissional, não havendo nos autos documento que comprove
a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física.
X - O lapso de 01.09.1983 a 31.03.1986 igualmente merece ser considerado
comum, visto que o demandante exerceu a função de balconista, categoria
profissional que não se enquadra como especial nos decretos que regem a
matéria, tampouco tendo sido apresentado qualquer elemento apto a comprovar
a efetiva sujeição a agentes insalubres.
XI - Também será computado como comum o período de 08.03.1999 a 07.10.2011,
pois os Perfis Profissiográficos Previdenciários atestam a exposição
a ruídos de intensidade inferior a 85 dB, ou seja, dentro dos limites de
tolerância legalmente admitidos.
XII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual
não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do
ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros
órgãos. Na mesma ocasião, a Corte Suprema assentou a tese de que a mera
informação da empresa, no formulário denominado Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, é insuficiente para descaracterizar o exercício de atividade
especial para fins de aposentadoria. No caso dos autos, não há prova de
efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador.
XIII - Somados apenas os períodos de labor especial ora reconhecidos, o
demandante totaliza 10 anos, 06 meses e 05 dias de atividade exclusivamente
especial até 07.10.2011, data do requerimento administrativo, insuficiente
à concessão do benefício de atividade especial.
XIV - Somado o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial
ora admitido em comum ao tempo de serviço comum reconhecido em sede
administrativa, o autor totaliza 18 anos, 03 meses e 22 dias de tempo de
serviço até 15.12.1998 e 31 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de serviço
até 07.10.2011, data do requerimento administrativo. Ocorre que o autor,
nascido em 10.08.1966, contava com apenas 45 anos de idade na data do
requerimento administrativo (07.10.2011), além de não ter cumprido o
"pedágio" equivalente a 04 anos, 08 meses e 03 dias, exigido pela Emenda
Constitucional 20/98.
XV - Todavia, considerando que o demandante continuou desempenhando atividades
laborativas, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins
de verificação do cumprimento dos requisitos à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, verifica-se que
o autor faz jus ao referido benefício previdenciário, eis que totalizou
35 anos de tempo de serviço em 11.11.2016. Dessa forma, o autor faz jus
à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do
art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em
vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento
da EC nº 20/98 e Lei 9.876/99.
XVI - Termo inicial do benefício fixados em 11.11.2016, momento em que
implementou os requisitos necessários à jubilação.
XVII - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
eis que de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVIII - Agravos retidos da parte autora improvidos. Apelação do demandante
parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos agravos retidos interpostos pela parte
autora e dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1975886
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL, ARTÍFICE DE
MECÂNICA.
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-493
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-2.5.1 ITE-2.5.3
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.1.6
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-29 INC-1
LEG-FED LEI-9786 ANO-1999
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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