TRF3 0015738-85.2013.4.03.6100 00157388520134036100
DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI
9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO
IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA.
1. A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel,
em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do
credor fiduciário. Registro, por necessário, que o procedimento previsto
pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade.
2. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira mutuante ocorra de maneira válida, é imperioso que esta observe
um procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável. Com
efeito, conforme se depreende do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97,
os mutuários devem ser notificados para purgarem a mora no prazo de quinze
dias, o que ocorreu na espécie.
3. No tocante ao leilão do imóvel promovido após a consolidação da
propriedade, a Lei nº 9.514/97, do mesmo modo, é clara ao dispor acerca da
necessidade de comunicação ao devedor mediante correspondência dirigida
aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
4. É certo que a inclusão do § 2º-A, que determina a notificação do
devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, no art. 27 da
Lei nº 9.514/97, somente se deu por ocasião da edição da Lei nº 13.465,
de 11 de julho de 2017.
5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97,
ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da
mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em
hasta extrajudicial" (in AREsp nº 1.032.835-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro,
publicado no DJ 22.03.2017).
6. A denominada cláusula mandato não se reveste de qualquer
inconstitucionalidade ou ilegalidade. O objetivo da legislação ao prever a
intimação pessoal é o de levar ao conhecimento dos mutuários a necessidade
de purgar a mora.
7. Não foi juntado aos autos o procedimento de execução extrajudicial que
comprove a sua regularidade. Há, porém, a informação de ambas as partes
de que o mutuário foi intimado pessoalmente para purgar a mora. Assim,
estaria correto o procedimento até a consolidação da propriedade.
8. Quanto à purgação da mora, a Lei nº 9.514/97 prevê em seu artigo 39
a aplicação dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66 às operações
de crédito disciplinadas por aquele diploma legal. Assim, como o artigo
34 do referido Decreto prevê que é lícita a purgação da mora até a
assinatura do auto de arrematação, tenho entendido pela possibilidade da
purgação, nos termos em que previsto pelo Decreto-Lei, desde que compreenda,
além das parcelas vencidas do contrato de mútuo, os prêmios de seguro,
multa contratual e todos os custos advindos da consolidação da propriedade.
9. A questão da purgação da mora, contudo, passou a obedecer nova
disciplina com o advento da Lei nº 13.465 em que não mais se discute o
direito à purgação da mora , mas, diversamente, o direito de preferência
de aquisição do mesmo imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida,
além de encargos e despesas.
10. Em se tratando de situação em que a consolidação da propriedade se
deu antes da inovação legislativa, pode o mutuário purgar a mora até
a assinatura do auto de arrematação, compreendendo-se na purgação
o pagamento das parcelas vencidas do contrato de mútuo, inclusive dos
prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os custos advindos da
consolidação da propriedade.
11. Apelação provida para reformar a sentença e julgar parcialmente
procedente o pedido inicial para reconhecer o direito de a parte autora
purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação do imóvel.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI
9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO
IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA.
1. A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel,
em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do
credor fiduciário. Registro, por necessário, que o procedimento previsto
pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade.
2. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira mutuante ocorra de maneira válida, é imperioso que esta observe
um procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável. Com
efeito, conforme se depreende do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97,
os mutuários devem ser notificados para purgarem a mora no prazo de quinze
dias, o que ocorreu na espécie.
3. No tocante ao leilão do imóvel promovido após a consolidação da
propriedade, a Lei nº 9.514/97, do mesmo modo, é clara ao dispor acerca da
necessidade de comunicação ao devedor mediante correspondência dirigida
aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
4. É certo que a inclusão do § 2º-A, que determina a notificação do
devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, no art. 27 da
Lei nº 9.514/97, somente se deu por ocasião da edição da Lei nº 13.465,
de 11 de julho de 2017.
5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97,
ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da
mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em
hasta extrajudicial" (in AREsp nº 1.032.835-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro,
publicado no DJ 22.03.2017).
6. A denominada cláusula mandato não se reveste de qualquer
inconstitucionalidade ou ilegalidade. O objetivo da legislação ao prever a
intimação pessoal é o de levar ao conhecimento dos mutuários a necessidade
de purgar a mora.
7. Não foi juntado aos autos o procedimento de execução extrajudicial que
comprove a sua regularidade. Há, porém, a informação de ambas as partes
de que o mutuário foi intimado pessoalmente para purgar a mora. Assim,
estaria correto o procedimento até a consolidação da propriedade.
8. Quanto à purgação da mora, a Lei nº 9.514/97 prevê em seu artigo 39
a aplicação dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66 às operações
de crédito disciplinadas por aquele diploma legal. Assim, como o artigo
34 do referido Decreto prevê que é lícita a purgação da mora até a
assinatura do auto de arrematação, tenho entendido pela possibilidade da
purgação, nos termos em que previsto pelo Decreto-Lei, desde que compreenda,
além das parcelas vencidas do contrato de mútuo, os prêmios de seguro,
multa contratual e todos os custos advindos da consolidação da propriedade.
9. A questão da purgação da mora, contudo, passou a obedecer nova
disciplina com o advento da Lei nº 13.465 em que não mais se discute o
direito à purgação da mora , mas, diversamente, o direito de preferência
de aquisição do mesmo imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida,
além de encargos e despesas.
10. Em se tratando de situação em que a consolidação da propriedade se
deu antes da inovação legislativa, pode o mutuário purgar a mora até
a assinatura do auto de arrematação, compreendendo-se na purgação
o pagamento das parcelas vencidas do contrato de mútuo, inclusive dos
prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os custos advindos da
consolidação da propriedade.
11. Apelação provida para reformar a sentença e julgar parcialmente
procedente o pedido inicial para reconhecer o direito de a parte autora
purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação do imóvel.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2018
Data da Publicação
:
11/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2006570
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2018
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