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Jurisprudência


TRF3 0015750-79.2015.4.03.6181 00157507920154036181

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, I E II, CP. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DEMONSTRAÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COAUTORIA. DIVISÃO DE TAREFAS. PARIFICAÇÃO DOS COAUTORES. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. INCABÍVEL. CONSUMAÇÃO DO ROUBO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. CRIMES DE ROUBO. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO DANO QUALIFICADO PELO CRIME DE ROUBO. INAPLICABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. REFORMA PARCIAL. AFASTADA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. BIS IN IDEM. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. SÚMULA 545 DO STJ. SÚMULA 443 DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS QUANTO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, INCISO II, "B", CP. REGIME ABERTO. CONCURSO MATERIAL. DETRAÇÃO. NÃO APROVEITA AOS RÉUS. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Demonstrada a materialidade, autoria e dolo dos crimes de roubo majorado imputados aos acusados, por meio do vasto conjunto probatório colacionado aos autos, produzido tanto na fase policial quanto em juízo, em especial pela prova pericial e oral. 2- Comprovado o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa, conforme se depreende do depoimento das vítimas, que por si só seria suficiente para a configuração da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal, conforme entendimento jurisprudencial, do interrogatório dos réus, termo de apreensão e laudo pericial. 3- Os acusados agiram em coautoria, fundada no princípio de divisão de tarefas. A coautoria, em última análise, não deixa de ser a própria autoria desmembrada, onde cada autor colabora, por alguma forma, para o mesmo fim, ocorrendo a parificação dos coautores que respondem pelo todo, não se exigindo a participação de cada agente em todos os atos executórios. 4- Incabível o reconhecimento de cooperação dolosamente distinta na hipótese. Os depoimentos dos funcionários da EBCT demonstram que a conduta praticada pelos três autores ocasionou grande temor às vítimas, tendo em vista a quantidade e o teor das ameaças proferidas, marcadas por agressividade e desprezo à liberdade individual das vítimas. 5- Não há falar-se em tentativa, eis que para a consumação do delito de roubo não é necessária a posse tranquila da res furtiva pelo agente. Basta que haja a inversão, ainda que breve, da posse do bem subtraído, o que ocorre mesmo quando há perseguição e prisão do agente pouco tempo depois. E, no caso em apreço, o iter criminis foi totalmente percorrido: os acusados se evadiram na posse dos bens subtraídos mediante grave ameaça (art. 14, inciso I, do Código Penal), sendo restituídos somente em momento posterior, o que comprova que houve a inversão da posse, ainda que por curto período de tempo. 6- Configurado o concurso formal quando o crime de roubo é praticado contra vítimas distintas, atingindo pluralidade de patrimônios, como ocorre no caso dos autos. 7- Comprovado o crime de dano, qualificado pela destruição ao patrimônio público. Materialidade, autoria e dolo demonstrados pelos elementos constantes do feito, que desvelam que os réus aderiram à conduta do terceiro indivíduo não localizado, o qual praticou a conduta descrita no tipo penal, cujo intuito consistia em ocultar a prática dos crimes anteriores, em tentativa de afastar a responsabilidade de todos os autores do roubo. Evidente a ação em coautoria, com existência de vínculo psicológico a unir os três agentes. 8- Inaplicável o princípio da consunção à hipótese. A conduta em tela não está absorvida pelo crime de roubo, em função da prática de dano qualificado com desígnio autônomo e em momento distinto daquele em que praticados os crimes de roubo majorado, não se verificando a relação meio-fim que autoriza o reconhecimento de consunção. 9- Dosimetria. Afastada a valoração negativa reconhecida na sentença por ser o crime praticado em concurso de agentes, com divisão de tarefas e organização em sua execução, uma vez que tal circunstância constitui a causa de aumento de pena descrita no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, de modo que valorá-la na primeira fase da dosimetria significaria incorrer em bis in idem. Desfavoráveis as circunstâncias dos crimes de roubo, tendo em vista o modus operandi empregado pelos acusados, que arquitetaram o crime e valeram-se de excessivas e graves ameaças contra as vítimas, utilizando ainda de violência física. 10- Reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, constante do art. 65, inciso III, "d", do Código Penal, em consonância ao entendimento estampado na Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, é inconteste que o teor do interrogatório do réu ampara a elucidação dos fatos e a formação do livre convencimento do julgador. 11- Fixado no mínimo legal o aumento previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que a exasperação aplicada pelo juiz sentenciante não traz a devida fundamentação, aparentando se basear, exclusivamente, no número de causas de aumento, o que viola o entendimento sumulado no verbete nº 443 do Superior Tribunal de Justiça. 12- Quanto à pena de reclusão pela prática de roubo circunstanciado, considerando tratar-se de réu primário e diante do reconhecimento de apenas uma circunstância judicial desfavorável, fixado o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal. 13- Estabelecida a pena-base para o crime de dano qualificado no mínimo legal, visto que ausentes circunstâncias judiciais (art. 59, caput, do Código Penal) desfavoráveis aos réus. 14- Mantido o reconhecimento da agravante genérica descrita no art. 61, inciso II, "b", do Código Penal. Não há falar-se em dupla condenação baseada em um mesmo fundamento haja vista se tratarem de fatores distintos, vale dizer, a prática do delito de dano qualificado (destruir o patrimônio da União) e o motivo que ensejou a conduta delitiva, qual seja, "facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem" do crime de roubo. Outrossim, a agravante em comento não consiste em elemento ínsito ao segundo delito (dano qualificado) haja vista a possibilidade de praticar o tipo penal previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal sem que a finalidade seja garantir o sucesso de empreitada criminosa executada em momento anterior. 15- Pena de detenção a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 16- Caracterizado o concurso material de crimes no caso concreto, visto que, por meio de duas condutas distintas, houve duas práticas delitivas também diversas. Tratando-se de crimes a que a lei comina penas de natureza distinta (de reclusão, no caso do roubo circunstanciado; de detenção, no caso do dano qualificado), devem as penas ser cominadas separadamente, dando-se seu cumprimento nos mesmos moldes, com prioridade para a de reclusão (arts. 69, parte final, e 76, ambos do Código Penal). 17- A detração prevista no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012, não autoriza a fixação de regime inicial diverso. Isso porque, descontado o tempo de prisão provisória cumprida (os acusados foram presos em flagrante no dia 29/10/2015), a pena permanece nos limites da regra prevista no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e, portanto, não aproveita aos réus. 18- Prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que já concedida a gratuidade pelo Juízo a quo. 19- Apelo defensivo parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa para: quanto ao crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal: i. exasperar a pena-base estabelecida aos réus em menor proporção que a sentença; ii. reconhecer e aplicar a atenuante de confissão espontânea constante do art. 65, inciso III, "d", do Código Penal; iii. fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena; quanto ao crime descrito no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal: i. fixar a pena-base no mínimo legal para os acusados; ii. fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena. Prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. De ofício, em relação ao crime de roubo circunstanciado: i. afastar a continuidade delitiva aplicada na sentença e reconhecer a configuração de concurso formal; ii. reduzir para o mínimo legal o patamar relativo às majorantes do delito de roubo. Resta definitivamente fixada a pena dos réus pela prática dos crimes do art. 157, §2º, incisos I e II, c.c. o art. 70, e art. 163, parágrafo único, inciso III, c.c. art. 69, todos do Código Penal, em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto; 07 (sete) meses de detenção, no regime inicial aberto e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente na data dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 18/11/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68136
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 ART-163 PAR-UNICO INC-3 ART-61 INC-2 LET-B ART-14 INC-1 ART-65 INC-3 LET-D ART-69 ART-76 ART-33 PAR-2 LET-B LET-C ART-70 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-545 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-443 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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