TRF3 0015750-79.2015.4.03.6181 00157507920154036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157,
§2º, I E II, CP. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO,
III, CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DEMONSTRAÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. COAUTORIA. DIVISÃO DE TAREFAS. PARIFICAÇÃO DOS COAUTORES. COOPERAÇÃO
DOLOSAMENTE DISTINTA. INCABÍVEL. CONSUMAÇÃO DO ROUBO. INVERSÃO DA
POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. CRIMES DE ROUBO. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO
FORMAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO
DO DANO QUALIFICADO PELO CRIME DE ROUBO. INAPLICABILIDADE. DESÍGNIOS
AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. REFORMA PARCIAL. AFASTADA A EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE EM RAZÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. BIS IN IDEM. VALORAÇÃO
NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
DE CONFISSÃO. SÚMULA 545 DO STJ. SÚMULA 443 DO STJ. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS QUANTO AO
CRIME DE DANO QUALIFICADO. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO
ART. 61, INCISO II, "B", CP. REGIME ABERTO. CONCURSO MATERIAL. DETRAÇÃO. NÃO
APROVEITA AOS RÉUS. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Demonstrada a materialidade, autoria e dolo dos crimes de roubo majorado
imputados aos acusados, por meio do vasto conjunto probatório colacionado
aos autos, produzido tanto na fase policial quanto em juízo, em especial
pela prova pericial e oral.
2- Comprovado o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa, conforme se
depreende do depoimento das vítimas, que por si só seria suficiente para
a configuração da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso I,
do Código Penal, conforme entendimento jurisprudencial, do interrogatório
dos réus, termo de apreensão e laudo pericial.
3- Os acusados agiram em coautoria, fundada no princípio de divisão
de tarefas. A coautoria, em última análise, não deixa de ser a própria
autoria desmembrada, onde cada autor colabora, por alguma forma, para o mesmo
fim, ocorrendo a parificação dos coautores que respondem pelo todo, não
se exigindo a participação de cada agente em todos os atos executórios.
4- Incabível o reconhecimento de cooperação dolosamente distinta
na hipótese. Os depoimentos dos funcionários da EBCT demonstram que a
conduta praticada pelos três autores ocasionou grande temor às vítimas,
tendo em vista a quantidade e o teor das ameaças proferidas, marcadas por
agressividade e desprezo à liberdade individual das vítimas.
5- Não há falar-se em tentativa, eis que para a consumação do delito de
roubo não é necessária a posse tranquila da res furtiva pelo agente. Basta
que haja a inversão, ainda que breve, da posse do bem subtraído, o que ocorre
mesmo quando há perseguição e prisão do agente pouco tempo depois. E,
no caso em apreço, o iter criminis foi totalmente percorrido: os acusados
se evadiram na posse dos bens subtraídos mediante grave ameaça (art. 14,
inciso I, do Código Penal), sendo restituídos somente em momento posterior,
o que comprova que houve a inversão da posse, ainda que por curto período
de tempo.
6- Configurado o concurso formal quando o crime de roubo é praticado contra
vítimas distintas, atingindo pluralidade de patrimônios, como ocorre no
caso dos autos.
7- Comprovado o crime de dano, qualificado pela destruição ao patrimônio
público. Materialidade, autoria e dolo demonstrados pelos elementos constantes
do feito, que desvelam que os réus aderiram à conduta do terceiro indivíduo
não localizado, o qual praticou a conduta descrita no tipo penal, cujo
intuito consistia em ocultar a prática dos crimes anteriores, em tentativa de
afastar a responsabilidade de todos os autores do roubo. Evidente a ação em
coautoria, com existência de vínculo psicológico a unir os três agentes.
8- Inaplicável o princípio da consunção à hipótese. A conduta em tela
não está absorvida pelo crime de roubo, em função da prática de dano
qualificado com desígnio autônomo e em momento distinto daquele em que
praticados os crimes de roubo majorado, não se verificando a relação
meio-fim que autoriza o reconhecimento de consunção.
9- Dosimetria. Afastada a valoração negativa reconhecida na sentença
por ser o crime praticado em concurso de agentes, com divisão de tarefas e
organização em sua execução, uma vez que tal circunstância constitui a
causa de aumento de pena descrita no art. 157, §2º, inciso II, do Código
Penal, de modo que valorá-la na primeira fase da dosimetria significaria
incorrer em bis in idem. Desfavoráveis as circunstâncias dos crimes de roubo,
tendo em vista o modus operandi empregado pelos acusados, que arquitetaram
o crime e valeram-se de excessivas e graves ameaças contra as vítimas,
utilizando ainda de violência física.
10- Reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, constante do
art. 65, inciso III, "d", do Código Penal, em consonância ao entendimento
estampado na Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso,
é inconteste que o teor do interrogatório do réu ampara a elucidação
dos fatos e a formação do livre convencimento do julgador.
11- Fixado no mínimo legal o aumento previsto no art. 157, §2º, incisos I e
II, do Código Penal, eis que a exasperação aplicada pelo juiz sentenciante
não traz a devida fundamentação, aparentando se basear, exclusivamente,
no número de causas de aumento, o que viola o entendimento sumulado no
verbete nº 443 do Superior Tribunal de Justiça.
12- Quanto à pena de reclusão pela prática de roubo circunstanciado,
considerando tratar-se de réu primário e diante do reconhecimento de apenas
uma circunstância judicial desfavorável, fixado o regime semiaberto para
início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código
Penal.
13- Estabelecida a pena-base para o crime de dano qualificado no mínimo
legal, visto que ausentes circunstâncias judiciais (art. 59, caput, do
Código Penal) desfavoráveis aos réus.
14- Mantido o reconhecimento da agravante genérica descrita no art. 61,
inciso II, "b", do Código Penal. Não há falar-se em dupla condenação
baseada em um mesmo fundamento haja vista se tratarem de fatores distintos,
vale dizer, a prática do delito de dano qualificado (destruir o patrimônio
da União) e o motivo que ensejou a conduta delitiva, qual seja, "facilitar
ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem" do
crime de roubo. Outrossim, a agravante em comento não consiste em elemento
ínsito ao segundo delito (dano qualificado) haja vista a possibilidade de
praticar o tipo penal previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III,
do Código Penal sem que a finalidade seja garantir o sucesso de empreitada
criminosa executada em momento anterior.
15- Pena de detenção a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos
do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
16- Caracterizado o concurso material de crimes no caso concreto, visto que,
por meio de duas condutas distintas, houve duas práticas delitivas também
diversas. Tratando-se de crimes a que a lei comina penas de natureza distinta
(de reclusão, no caso do roubo circunstanciado; de detenção, no caso do
dano qualificado), devem as penas ser cominadas separadamente, dando-se seu
cumprimento nos mesmos moldes, com prioridade para a de reclusão (arts. 69,
parte final, e 76, ambos do Código Penal).
17- A detração prevista no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal,
introduzido pela Lei n.º 12.736/2012, não autoriza a fixação de regime
inicial diverso. Isso porque, descontado o tempo de prisão provisória
cumprida (os acusados foram presos em flagrante no dia 29/10/2015), a pena
permanece nos limites da regra prevista no art. 33, § 2º, "b", do Código
Penal e, portanto, não aproveita aos réus.
18- Prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, eis que já concedida a gratuidade pelo Juízo a quo.
19- Apelo defensivo parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157,
§2º, I E II, CP. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO,
III, CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DEMONSTRAÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. COAUTORIA. DIVISÃO DE TAREFAS. PARIFICAÇÃO DOS COAUTORES. COOPERAÇÃO
DOLOSAMENTE DISTINTA. INCABÍVEL. CONSUMAÇÃO DO ROUBO. INVERSÃO DA
POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. CRIMES DE ROUBO. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO
FORMAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO
DO DANO QUALIFICADO PELO CRIME DE ROUBO. INAPLICABILIDADE. DESÍGNIOS
AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. REFORMA PARCIAL. AFASTADA A EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE EM RAZÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. BIS IN IDEM. VALORAÇÃO
NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
DE CONFISSÃO. SÚMULA 545 DO STJ. SÚMULA 443 DO STJ. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS QUANTO AO
CRIME DE DANO QUALIFICADO. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO
ART. 61, INCISO II, "B", CP. REGIME ABERTO. CONCURSO MATERIAL. DETRAÇÃO. NÃO
APROVEITA AOS RÉUS. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Demonstrada a materialidade, autoria e dolo dos crimes de roubo majorado
imputados aos acusados, por meio do vasto conjunto probatório colacionado
aos autos, produzido tanto na fase policial quanto em juízo, em especial
pela prova pericial e oral.
2- Comprovado o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa, conforme se
depreende do depoimento das vítimas, que por si só seria suficiente para
a configuração da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso I,
do Código Penal, conforme entendimento jurisprudencial, do interrogatório
dos réus, termo de apreensão e laudo pericial.
3- Os acusados agiram em coautoria, fundada no princípio de divisão
de tarefas. A coautoria, em última análise, não deixa de ser a própria
autoria desmembrada, onde cada autor colabora, por alguma forma, para o mesmo
fim, ocorrendo a parificação dos coautores que respondem pelo todo, não
se exigindo a participação de cada agente em todos os atos executórios.
4- Incabível o reconhecimento de cooperação dolosamente distinta
na hipótese. Os depoimentos dos funcionários da EBCT demonstram que a
conduta praticada pelos três autores ocasionou grande temor às vítimas,
tendo em vista a quantidade e o teor das ameaças proferidas, marcadas por
agressividade e desprezo à liberdade individual das vítimas.
5- Não há falar-se em tentativa, eis que para a consumação do delito de
roubo não é necessária a posse tranquila da res furtiva pelo agente. Basta
que haja a inversão, ainda que breve, da posse do bem subtraído, o que ocorre
mesmo quando há perseguição e prisão do agente pouco tempo depois. E,
no caso em apreço, o iter criminis foi totalmente percorrido: os acusados
se evadiram na posse dos bens subtraídos mediante grave ameaça (art. 14,
inciso I, do Código Penal), sendo restituídos somente em momento posterior,
o que comprova que houve a inversão da posse, ainda que por curto período
de tempo.
6- Configurado o concurso formal quando o crime de roubo é praticado contra
vítimas distintas, atingindo pluralidade de patrimônios, como ocorre no
caso dos autos.
7- Comprovado o crime de dano, qualificado pela destruição ao patrimônio
público. Materialidade, autoria e dolo demonstrados pelos elementos constantes
do feito, que desvelam que os réus aderiram à conduta do terceiro indivíduo
não localizado, o qual praticou a conduta descrita no tipo penal, cujo
intuito consistia em ocultar a prática dos crimes anteriores, em tentativa de
afastar a responsabilidade de todos os autores do roubo. Evidente a ação em
coautoria, com existência de vínculo psicológico a unir os três agentes.
8- Inaplicável o princípio da consunção à hipótese. A conduta em tela
não está absorvida pelo crime de roubo, em função da prática de dano
qualificado com desígnio autônomo e em momento distinto daquele em que
praticados os crimes de roubo majorado, não se verificando a relação
meio-fim que autoriza o reconhecimento de consunção.
9- Dosimetria. Afastada a valoração negativa reconhecida na sentença
por ser o crime praticado em concurso de agentes, com divisão de tarefas e
organização em sua execução, uma vez que tal circunstância constitui a
causa de aumento de pena descrita no art. 157, §2º, inciso II, do Código
Penal, de modo que valorá-la na primeira fase da dosimetria significaria
incorrer em bis in idem. Desfavoráveis as circunstâncias dos crimes de roubo,
tendo em vista o modus operandi empregado pelos acusados, que arquitetaram
o crime e valeram-se de excessivas e graves ameaças contra as vítimas,
utilizando ainda de violência física.
10- Reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, constante do
art. 65, inciso III, "d", do Código Penal, em consonância ao entendimento
estampado na Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso,
é inconteste que o teor do interrogatório do réu ampara a elucidação
dos fatos e a formação do livre convencimento do julgador.
11- Fixado no mínimo legal o aumento previsto no art. 157, §2º, incisos I e
II, do Código Penal, eis que a exasperação aplicada pelo juiz sentenciante
não traz a devida fundamentação, aparentando se basear, exclusivamente,
no número de causas de aumento, o que viola o entendimento sumulado no
verbete nº 443 do Superior Tribunal de Justiça.
12- Quanto à pena de reclusão pela prática de roubo circunstanciado,
considerando tratar-se de réu primário e diante do reconhecimento de apenas
uma circunstância judicial desfavorável, fixado o regime semiaberto para
início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código
Penal.
13- Estabelecida a pena-base para o crime de dano qualificado no mínimo
legal, visto que ausentes circunstâncias judiciais (art. 59, caput, do
Código Penal) desfavoráveis aos réus.
14- Mantido o reconhecimento da agravante genérica descrita no art. 61,
inciso II, "b", do Código Penal. Não há falar-se em dupla condenação
baseada em um mesmo fundamento haja vista se tratarem de fatores distintos,
vale dizer, a prática do delito de dano qualificado (destruir o patrimônio
da União) e o motivo que ensejou a conduta delitiva, qual seja, "facilitar
ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem" do
crime de roubo. Outrossim, a agravante em comento não consiste em elemento
ínsito ao segundo delito (dano qualificado) haja vista a possibilidade de
praticar o tipo penal previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III,
do Código Penal sem que a finalidade seja garantir o sucesso de empreitada
criminosa executada em momento anterior.
15- Pena de detenção a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos
do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
16- Caracterizado o concurso material de crimes no caso concreto, visto que,
por meio de duas condutas distintas, houve duas práticas delitivas também
diversas. Tratando-se de crimes a que a lei comina penas de natureza distinta
(de reclusão, no caso do roubo circunstanciado; de detenção, no caso do
dano qualificado), devem as penas ser cominadas separadamente, dando-se seu
cumprimento nos mesmos moldes, com prioridade para a de reclusão (arts. 69,
parte final, e 76, ambos do Código Penal).
17- A detração prevista no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal,
introduzido pela Lei n.º 12.736/2012, não autoriza a fixação de regime
inicial diverso. Isso porque, descontado o tempo de prisão provisória
cumprida (os acusados foram presos em flagrante no dia 29/10/2015), a pena
permanece nos limites da regra prevista no art. 33, § 2º, "b", do Código
Penal e, portanto, não aproveita aos réus.
18- Prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, eis que já concedida a gratuidade pelo Juízo a quo.
19- Apelo defensivo parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação
interposto pela defesa para: quanto ao crime previsto no art. 157, §2º,
incisos I e II, do Código Penal: i. exasperar a pena-base estabelecida
aos réus em menor proporção que a sentença; ii. reconhecer e aplicar a
atenuante de confissão espontânea constante do art. 65, inciso III, "d",
do Código Penal; iii. fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de
pena; quanto ao crime descrito no art. 163, parágrafo único, inciso III,
do Código Penal: i. fixar a pena-base no mínimo legal para os acusados;
ii. fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena. Prejudicado o pedido
de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. De ofício,
em relação ao crime de roubo circunstanciado: i. afastar a continuidade
delitiva aplicada na sentença e reconhecer a configuração de concurso
formal; ii. reduzir para o mínimo legal o patamar relativo às majorantes do
delito de roubo. Resta definitivamente fixada a pena dos réus pela prática
dos crimes do art. 157, §2º, incisos I e II, c.c. o art. 70, e art. 163,
parágrafo único, inciso III, c.c. art. 69, todos do Código Penal, em 06
(seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a
ser cumprida no regime inicial semiaberto; 07 (sete) meses de detenção,
no regime inicial aberto e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário
de um trigésimo do salário mínimo vigente na data dos fatos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68136
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 ART-163 PAR-UNICO
INC-3 ART-61 INC-2 LET-B ART-14 INC-1 ART-65 INC-3 LET-D ART-69 ART-76 ART-33
PAR-2 LET-B LET-C ART-70
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-545
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-443
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016
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