TRF3 0015752-70.2017.4.03.9999 00157527020174039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. CONVERSÃO DEFERIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido,
acrescido aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do
requerimento administrativo (24/10/1997) perfazem-se 26 anos, 01 mês e 11
dias de atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão do
benefício de aposentadoria especial (46), prevista nos artigos 57 e 58 da
Lei nº 8.213/91.
4. Tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus à conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/145.934.260-4
em aposentadoria especial (Espécie 46), desde a data do requerimento
administrativo (24/10/2007), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apelação do autor provida. Remessa oficial não conhecida. Apelação
do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. CONVERSÃO DEFERIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido,
acrescido aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do
requerimento administrativo (24/10/1997) perfazem-se 26 anos, 01 mês e 11
dias de atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão do
benefício de aposentadoria especial (46), prevista nos artigos 57 e 58 da
Lei nº 8.213/91.
4. Tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus à conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/145.934.260-4
em aposentadoria especial (Espécie 46), desde a data do requerimento
administrativo (24/10/2007), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apelação do autor provida. Remessa oficial não conhecida. Apelação
do INSS improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do autor, não conhecer da remessa
oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
12/04/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2241383
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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