TRF3 0015759-43.2009.4.03.9999 00157594320094039999
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM
RETIDO, DO INSS NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL
DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo de instrumento, convertido em retido, não conhecido. Não deve
ser conhecido o agravo de instrumento, convertido em retido, de fls. 50/57,
interposto pelo INSS, eis que não requerida expressamente sua apreciação,
nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, concedida a tutela
antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez, desde
12/12/2005. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
(12/12/2005) até a data da prolação da sentença (03/4/2008) contam-se 29
(vinte e nove) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de
juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual, razão pela qual tenho por submetida a
remessa necessária, nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo
Civil de 1973.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - O laudo pericial de fls. 119/123, elaborado por profissional
médico do IMESC em 11/8/2007, constatou ser a parte autora portadora de
"patologia degenerativa de sistema osteomuscular, denominada Osteoartrose, com
acometimento de coluna lombo-sacra e irradiação para os membros inferiores",
"quadro depressivo grave, com alteração do humor e transtorno de ansiedade"
e "hipertensão arterial sistêmica" (tópico Discussão e Conclusão -
fl. 123). Concluiu que o "periciando pode ser considerado incapaz de forma
total e definitiva para o trabalho, especialmente em decorrência de sua
patologia osteo-degenerativa" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 123). No
que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial
fixou-a em 2003 (resposta ao quesito n. 2 do INSS - fl. 123).
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Por outro lado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social de
fls. 9/10 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 74/75 comprovam que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários,
na condição de empregado, nos períodos de 23/10/1974 a 22/12/1976, de
01/7/1977 a 22/12/1977, de 01/2/1978 a 12/1983, de 01/2/1985 a 31/3/1988,
de 02/5/1988 a 28/7/1989, de 16/5/1995 a 01/2000, de 12/4/2001 a 02/10/2001,
de 01/11/2001 a 12/2001 e de 01/11/2002 a 14/1/2003.
15 - Além disso, o ofício do INSS de fls. 44 e o extrato do Sistema Único
de Benefício/DATAPREV de fls. 76/91 revelam que o autor esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença nos períodos de 17/6/2003 a 17/7/2003, de
05/8/2003 a 13/9/2003, de 17/9/2003 a 30/6/2004, de 19/2/2004 a 19/3/2004,
de 30/8/2004 a 30/11/2004, de 03/1/2005 a 03/03/2005, de 16/5/2005 a 16/6/2005
e de 25/7/2005 a 12/12/2005.
16 - Assim, observada a datas de início da incapacidade laboral (2003)
e o histórico contributivo descrito no extrato do CNIS de fls. 74/75,
notadamente o contrato formal de trabalho que vigorou de 01/11/2002 a
14/1/2003, verifica-se que o autor mantinha a qualidade de segurado, bem como
havia cumprido a carência exigida por lei, quando eclodiu sua incapacidade
laboral, pois estava em gozo do "período de graça" previsto no artigo 15,
II, da Lei n. 8.213/91.
17 - Dessa forma, tendo em vista que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
18 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
19 - No caso em apreço, o perito judicial fixou o termo de início
da incapacidade laboral em 2003. Nessa senda, em razão da existência
de incapacidade laboral na data da cessação do último benefício de
auxílio-doença (12/12/2005 - fl. 44), de rigor a manutenção da DIB na
referida data.
20 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes
devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem
incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
23 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária, tida por interposta,
parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM
RETIDO, DO INSS NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL
DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo de instrumento, convertido em retido, não conhecido. Não deve
ser conhecido o agravo de instrumento, convertido em retido, de fls. 50/57,
interposto pelo INSS, eis que não requerida expressamente sua apreciação,
nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, concedida a tutela
antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez, desde
12/12/2005. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
(12/12/2005) até a data da prolação da sentença (03/4/2008) contam-se 29
(vinte e nove) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de
juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual, razão pela qual tenho por submetida a
remessa necessária, nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo
Civil de 1973.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - O laudo pericial de fls. 119/123, elaborado por profissional
médico do IMESC em 11/8/2007, constatou ser a parte autora portadora de
"patologia degenerativa de sistema osteomuscular, denominada Osteoartrose, com
acometimento de coluna lombo-sacra e irradiação para os membros inferiores",
"quadro depressivo grave, com alteração do humor e transtorno de ansiedade"
e "hipertensão arterial sistêmica" (tópico Discussão e Conclusão -
fl. 123). Concluiu que o "periciando pode ser considerado incapaz de forma
total e definitiva para o trabalho, especialmente em decorrência de sua
patologia osteo-degenerativa" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 123). No
que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial
fixou-a em 2003 (resposta ao quesito n. 2 do INSS - fl. 123).
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Por outro lado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social de
fls. 9/10 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 74/75 comprovam que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários,
na condição de empregado, nos períodos de 23/10/1974 a 22/12/1976, de
01/7/1977 a 22/12/1977, de 01/2/1978 a 12/1983, de 01/2/1985 a 31/3/1988,
de 02/5/1988 a 28/7/1989, de 16/5/1995 a 01/2000, de 12/4/2001 a 02/10/2001,
de 01/11/2001 a 12/2001 e de 01/11/2002 a 14/1/2003.
15 - Além disso, o ofício do INSS de fls. 44 e o extrato do Sistema Único
de Benefício/DATAPREV de fls. 76/91 revelam que o autor esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença nos períodos de 17/6/2003 a 17/7/2003, de
05/8/2003 a 13/9/2003, de 17/9/2003 a 30/6/2004, de 19/2/2004 a 19/3/2004,
de 30/8/2004 a 30/11/2004, de 03/1/2005 a 03/03/2005, de 16/5/2005 a 16/6/2005
e de 25/7/2005 a 12/12/2005.
16 - Assim, observada a datas de início da incapacidade laboral (2003)
e o histórico contributivo descrito no extrato do CNIS de fls. 74/75,
notadamente o contrato formal de trabalho que vigorou de 01/11/2002 a
14/1/2003, verifica-se que o autor mantinha a qualidade de segurado, bem como
havia cumprido a carência exigida por lei, quando eclodiu sua incapacidade
laboral, pois estava em gozo do "período de graça" previsto no artigo 15,
II, da Lei n. 8.213/91.
17 - Dessa forma, tendo em vista que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
18 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
19 - No caso em apreço, o perito judicial fixou o termo de início
da incapacidade laboral em 2003. Nessa senda, em razão da existência
de incapacidade laboral na data da cessação do último benefício de
auxílio-doença (12/12/2005 - fl. 44), de rigor a manutenção da DIB na
referida data.
20 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes
devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem
incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
23 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária, tida por interposta,
parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, convertido em retido, do
INSS, negar provimento à sua apelação e dar parcial provimento à remessa
necessária, tida por interposta, para fixar os juros de mora de acordo com
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, e a correção monetária dos valores em
atraso segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1420278
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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