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Jurisprudência


TRF3 0015759-43.2009.4.03.9999 00157594320094039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RETIDO, DO INSS NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - Agravo de instrumento, convertido em retido, não conhecido. Não deve ser conhecido o agravo de instrumento, convertido em retido, de fls. 50/57, interposto pelo INSS, eis que não requerida expressamente sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 12/12/2005. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (12/12/2005) até a data da prolação da sentença (03/4/2008) contam-se 29 (vinte e nove) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual tenho por submetida a remessa necessária, nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo Civil de 1973. 3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 9 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 11 - O laudo pericial de fls. 119/123, elaborado por profissional médico do IMESC em 11/8/2007, constatou ser a parte autora portadora de "patologia degenerativa de sistema osteomuscular, denominada Osteoartrose, com acometimento de coluna lombo-sacra e irradiação para os membros inferiores", "quadro depressivo grave, com alteração do humor e transtorno de ansiedade" e "hipertensão arterial sistêmica" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 123). Concluiu que o "periciando pode ser considerado incapaz de forma total e definitiva para o trabalho, especialmente em decorrência de sua patologia osteo-degenerativa" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 123). No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial fixou-a em 2003 (resposta ao quesito n. 2 do INSS - fl. 123). 12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 14 - Por outro lado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 9/10 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 74/75 comprovam que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de empregado, nos períodos de 23/10/1974 a 22/12/1976, de 01/7/1977 a 22/12/1977, de 01/2/1978 a 12/1983, de 01/2/1985 a 31/3/1988, de 02/5/1988 a 28/7/1989, de 16/5/1995 a 01/2000, de 12/4/2001 a 02/10/2001, de 01/11/2001 a 12/2001 e de 01/11/2002 a 14/1/2003. 15 - Além disso, o ofício do INSS de fls. 44 e o extrato do Sistema Único de Benefício/DATAPREV de fls. 76/91 revelam que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 17/6/2003 a 17/7/2003, de 05/8/2003 a 13/9/2003, de 17/9/2003 a 30/6/2004, de 19/2/2004 a 19/3/2004, de 30/8/2004 a 30/11/2004, de 03/1/2005 a 03/03/2005, de 16/5/2005 a 16/6/2005 e de 25/7/2005 a 12/12/2005. 16 - Assim, observada a datas de início da incapacidade laboral (2003) e o histórico contributivo descrito no extrato do CNIS de fls. 74/75, notadamente o contrato formal de trabalho que vigorou de 01/11/2002 a 14/1/2003, verifica-se que o autor mantinha a qualidade de segurado, bem como havia cumprido a carência exigida por lei, quando eclodiu sua incapacidade laboral, pois estava em gozo do "período de graça" previsto no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91. 17 - Dessa forma, tendo em vista que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 18 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. 19 - No caso em apreço, o perito judicial fixou o termo de início da incapacidade laboral em 2003. Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral na data da cessação do último benefício de auxílio-doença (12/12/2005 - fl. 44), de rigor a manutenção da DIB na referida data. 20 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 22 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. 23 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, convertido em retido, do INSS, negar provimento à sua apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e a correção monetária dos valores em atraso segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/09/2017
Data da Publicação : 13/09/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1420278
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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