TRF3 0015760-46.2004.4.03.6105 00157604620044036105
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALSAS DECLARAÇÕES À
AUTORIDADE FAZENDÁRIA. PRESCRIÇÃO. SIGILO BANCÁRIO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. QUEBRA. ADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS. DOLO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. CONCURSO
FORMAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tendo em vista que o Ministério Público Federal recorreu das penas
impostas ao acusado, não está prescrita a pretensão punitiva estatal,
que, na espécie, deve ser calculada com base na pena em abstrato.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.134.665/SP, firmou
o entendimento de que é lícito ao Fisco receber informações sobre a
movimentação bancária dos contribuintes sem a necessidade de prévia
autorização judicial, desde que seja resguardado o sigilo das informações,
a teor do art. 1º, § 3º, VI, c. c. o art. 5º, caput, da Lei Complementar
n. 105/01, c. c. o art. 11, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.311/96.
3. A controvérsia cinge-se ao emprego dessa prova para fins de instrução de
processo-crime, pois há entendimento tanto no sentido de que para isso seria
imprescindível decisão judicial para a quebra do sigilo bancário (STJ,
HC n. 243.034, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.08.14, AGRESP n. 201300982789,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.08.14, RHC n. 201303405552,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11.02.14), quanto no sentido de que,
tendo sido a prova produzida validamente no âmbito administrativo, não
há como invalidá-la posteriormente. Filio-me a esse entendimento, dado
não se conceber nulidade a posteriori: a autoridade fiscal tem o dever
jurídico (vinculado) de, ao concluir o lançamento de crédito constituído
em decorrência de crime fiscal, proceder à respectiva comunicação ao
Ministério Público para a propositura de ação penal. Não se compreende
como, ao assim fazer, acabe por inviabilizar a persecutio criminis (STJ, HC
n. 281.588, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.12.13; HC n. 48.059, Rel. Min. Gilson
Dipp, j. 12.06.06).
4. Resta confirmada a validade da aplicação imediata da Lei Complementar
n. 105/01 em relação a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, pois
se trata de norma caráter procedimental (STJ, HC n. 118.849, Rel. Min. Marco
Aurélio Belizze, j. 07.08.12).
5. Anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal pronunciou-se sobre a
constitucionalidade do referido procedimento no RE n. 601.314, com acórdão
publicado em 16.09.16, bem como nas ADIs ns. 2390, 2859, 2397 e 2386,
publicados os respectivos acórdãos em 21.10.16.
6. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
7. A par das falsas declarações de inatividade empresarial, suficientemente
comprovadas, constata-se que tanto o endereço da empresa perante à Receita
Federal quanto aqueles inseridos nas notas fiscais emitidas à Prefeitura de
Campinas (SP) não correspondia ao de seu estabelecimento, fatos denotativos
do dolo.
8. As alegadas dificuldades financeiras não excluem a culpabilidade do
acusado, pois não servem de escusa às falsas declarações de inatividade
empresarial que ensejaram a supressão de tributos.
9. A culpabilidade do réu e as circunstâncias do crime, tidas por
reprováveis pela Acusação, culminaram no expressivo valor dos tributos
sonegados, grave consequência da conduta criminosa que fez com que
a pena base fosse fixada no dobro do mínimo legal, 4 (quatro) anos de
reclusão, suficiente para a prevenção e a repressão do delito e todas
as circunstâncias já apontadas.
10. O considerável valor dos tributos sonegados, R$ 6.495.191,92 (seis
milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, cento e noventa e um reais
e noventa e dois centavos), excluídos os juros e multa legais, ensejou o
aumento da pena-base, fixada no dobro do mínimo legal. Assim, na espécie,
o Ministério Público Federal carece de interesse recursal no que se refere
à incidência do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, que prevê o aumento da
pena de 1/3 (um terço) a ½ (metade) em crimes de sonegação de grande
monta, pois já obtido o resultado prático equivalente.
11. A sonegação de mais de um tributo em decorrência da mesma conduta
não enseja a incidência do concurso formal de crimes, conforme requer o
Ministério Público Federal.
12. Não procede a alegação do acusado de que os valores sonegados seriam
resultantes do excesso de autuação e bitributação, e não refletiriam as
efetivas consequências do crime. Conquanto essa alegação esteja subsidiada
em declaração firmada por contador de confiança do réu, certo é que,
conforme se depreende do termo de verificação fiscal e dos autos de
infração, o valor do crédito tributário não foi apurado com base na soma
entre o valor das notas fiscais e aqueles depositados nas contas correntes
(o que representaria dupla tributação), mas do cotejo entre esses dois
valores. Isto é, constata-se que a Receita Federal baseou-se nos valores
das notas fiscais emitidas pela Brasobrás à Prefeitura de Campinas (SP)
e, nos meses em que os depósitos em conta ultrapassaram esses valores, a
diferença entre o valor dos depósitos e o valor resultante das somas das
notas fiscais também foi considerada para apuração da base de cálculo
dos tributos omitidos.
13. Na espécie, a dosimetria das penas fica mantida tal como arbitrada pelo
Juízo a quo, 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial
semiaberto, e 53 (cinquenta e três) dias-multa no valor unitário mínimo
legal, atualizado na forma da Lei (CP, art. 49, § 2º).
14. Apelações do Ministério Público Federal e da defesa desprovidas.
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALSAS DECLARAÇÕES À
AUTORIDADE FAZENDÁRIA. PRESCRIÇÃO. SIGILO BANCÁRIO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. QUEBRA. ADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS. DOLO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. CONCURSO
FORMAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tendo em vista que o Ministério Público Federal recorreu das penas
impostas ao acusado, não está prescrita a pretensão punitiva estatal,
que, na espécie, deve ser calculada com base na pena em abstrato.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.134.665/SP, firmou
o entendimento de que é lícito ao Fisco receber informações sobre a
movimentação bancária dos contribuintes sem a necessidade de prévia
autorização judicial, desde que seja resguardado o sigilo das informações,
a teor do art. 1º, § 3º, VI, c. c. o art. 5º, caput, da Lei Complementar
n. 105/01, c. c. o art. 11, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.311/96.
3. A controvérsia cinge-se ao emprego dessa prova para fins de instrução de
processo-crime, pois há entendimento tanto no sentido de que para isso seria
imprescindível decisão judicial para a quebra do sigilo bancário (STJ,
HC n. 243.034, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.08.14, AGRESP n. 201300982789,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.08.14, RHC n. 201303405552,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11.02.14), quanto no sentido de que,
tendo sido a prova produzida validamente no âmbito administrativo, não
há como invalidá-la posteriormente. Filio-me a esse entendimento, dado
não se conceber nulidade a posteriori: a autoridade fiscal tem o dever
jurídico (vinculado) de, ao concluir o lançamento de crédito constituído
em decorrência de crime fiscal, proceder à respectiva comunicação ao
Ministério Público para a propositura de ação penal. Não se compreende
como, ao assim fazer, acabe por inviabilizar a persecutio criminis (STJ, HC
n. 281.588, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.12.13; HC n. 48.059, Rel. Min. Gilson
Dipp, j. 12.06.06).
4. Resta confirmada a validade da aplicação imediata da Lei Complementar
n. 105/01 em relação a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, pois
se trata de norma caráter procedimental (STJ, HC n. 118.849, Rel. Min. Marco
Aurélio Belizze, j. 07.08.12).
5. Anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal pronunciou-se sobre a
constitucionalidade do referido procedimento no RE n. 601.314, com acórdão
publicado em 16.09.16, bem como nas ADIs ns. 2390, 2859, 2397 e 2386,
publicados os respectivos acórdãos em 21.10.16.
6. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
7. A par das falsas declarações de inatividade empresarial, suficientemente
comprovadas, constata-se que tanto o endereço da empresa perante à Receita
Federal quanto aqueles inseridos nas notas fiscais emitidas à Prefeitura de
Campinas (SP) não correspondia ao de seu estabelecimento, fatos denotativos
do dolo.
8. As alegadas dificuldades financeiras não excluem a culpabilidade do
acusado, pois não servem de escusa às falsas declarações de inatividade
empresarial que ensejaram a supressão de tributos.
9. A culpabilidade do réu e as circunstâncias do crime, tidas por
reprováveis pela Acusação, culminaram no expressivo valor dos tributos
sonegados, grave consequência da conduta criminosa que fez com que
a pena base fosse fixada no dobro do mínimo legal, 4 (quatro) anos de
reclusão, suficiente para a prevenção e a repressão do delito e todas
as circunstâncias já apontadas.
10. O considerável valor dos tributos sonegados, R$ 6.495.191,92 (seis
milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, cento e noventa e um reais
e noventa e dois centavos), excluídos os juros e multa legais, ensejou o
aumento da pena-base, fixada no dobro do mínimo legal. Assim, na espécie,
o Ministério Público Federal carece de interesse recursal no que se refere
à incidência do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, que prevê o aumento da
pena de 1/3 (um terço) a ½ (metade) em crimes de sonegação de grande
monta, pois já obtido o resultado prático equivalente.
11. A sonegação de mais de um tributo em decorrência da mesma conduta
não enseja a incidência do concurso formal de crimes, conforme requer o
Ministério Público Federal.
12. Não procede a alegação do acusado de que os valores sonegados seriam
resultantes do excesso de autuação e bitributação, e não refletiriam as
efetivas consequências do crime. Conquanto essa alegação esteja subsidiada
em declaração firmada por contador de confiança do réu, certo é que,
conforme se depreende do termo de verificação fiscal e dos autos de
infração, o valor do crédito tributário não foi apurado com base na soma
entre o valor das notas fiscais e aqueles depositados nas contas correntes
(o que representaria dupla tributação), mas do cotejo entre esses dois
valores. Isto é, constata-se que a Receita Federal baseou-se nos valores
das notas fiscais emitidas pela Brasobrás à Prefeitura de Campinas (SP)
e, nos meses em que os depósitos em conta ultrapassaram esses valores, a
diferença entre o valor dos depósitos e o valor resultante das somas das
notas fiscais também foi considerada para apuração da base de cálculo
dos tributos omitidos.
13. Na espécie, a dosimetria das penas fica mantida tal como arbitrada pelo
Juízo a quo, 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial
semiaberto, e 53 (cinquenta e três) dias-multa no valor unitário mínimo
legal, atualizado na forma da Lei (CP, art. 49, § 2º).
14. Apelações do Ministério Público Federal e da defesa desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal
e, por maioria, negar provimento à apelação do acusado, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
18/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71946
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STJ RESP 1.134.665/SP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 275.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LCP-105 ANO-2001 ART-1 PAR-3 INC-6 ART-5
LEG-FED LEI-9311 ANO-1996 ART-11 PAR-2 PAR-3
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-12 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-49 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018
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