main-banner

Jurisprudência


TRF3 0015760-46.2004.4.03.6105 00157604620044036105

Ementa
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALSAS DECLARAÇÕES À AUTORIDADE FAZENDÁRIA. PRESCRIÇÃO. SIGILO BANCÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUEBRA. ADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DOLO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo em vista que o Ministério Público Federal recorreu das penas impostas ao acusado, não está prescrita a pretensão punitiva estatal, que, na espécie, deve ser calculada com base na pena em abstrato. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.134.665/SP, firmou o entendimento de que é lícito ao Fisco receber informações sobre a movimentação bancária dos contribuintes sem a necessidade de prévia autorização judicial, desde que seja resguardado o sigilo das informações, a teor do art. 1º, § 3º, VI, c. c. o art. 5º, caput, da Lei Complementar n. 105/01, c. c. o art. 11, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.311/96. 3. A controvérsia cinge-se ao emprego dessa prova para fins de instrução de processo-crime, pois há entendimento tanto no sentido de que para isso seria imprescindível decisão judicial para a quebra do sigilo bancário (STJ, HC n. 243.034, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.08.14, AGRESP n. 201300982789, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.08.14, RHC n. 201303405552, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11.02.14), quanto no sentido de que, tendo sido a prova produzida validamente no âmbito administrativo, não há como invalidá-la posteriormente. Filio-me a esse entendimento, dado não se conceber nulidade a posteriori: a autoridade fiscal tem o dever jurídico (vinculado) de, ao concluir o lançamento de crédito constituído em decorrência de crime fiscal, proceder à respectiva comunicação ao Ministério Público para a propositura de ação penal. Não se compreende como, ao assim fazer, acabe por inviabilizar a persecutio criminis (STJ, HC n. 281.588, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.12.13; HC n. 48.059, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 12.06.06). 4. Resta confirmada a validade da aplicação imediata da Lei Complementar n. 105/01 em relação a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, pois se trata de norma caráter procedimental (STJ, HC n. 118.849, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 07.08.12). 5. Anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal pronunciou-se sobre a constitucionalidade do referido procedimento no RE n. 601.314, com acórdão publicado em 16.09.16, bem como nas ADIs ns. 2390, 2859, 2397 e 2386, publicados os respectivos acórdãos em 21.10.16. 6. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas. 7. A par das falsas declarações de inatividade empresarial, suficientemente comprovadas, constata-se que tanto o endereço da empresa perante à Receita Federal quanto aqueles inseridos nas notas fiscais emitidas à Prefeitura de Campinas (SP) não correspondia ao de seu estabelecimento, fatos denotativos do dolo. 8. As alegadas dificuldades financeiras não excluem a culpabilidade do acusado, pois não servem de escusa às falsas declarações de inatividade empresarial que ensejaram a supressão de tributos. 9. A culpabilidade do réu e as circunstâncias do crime, tidas por reprováveis pela Acusação, culminaram no expressivo valor dos tributos sonegados, grave consequência da conduta criminosa que fez com que a pena base fosse fixada no dobro do mínimo legal, 4 (quatro) anos de reclusão, suficiente para a prevenção e a repressão do delito e todas as circunstâncias já apontadas. 10. O considerável valor dos tributos sonegados, R$ 6.495.191,92 (seis milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, cento e noventa e um reais e noventa e dois centavos), excluídos os juros e multa legais, ensejou o aumento da pena-base, fixada no dobro do mínimo legal. Assim, na espécie, o Ministério Público Federal carece de interesse recursal no que se refere à incidência do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, que prevê o aumento da pena de 1/3 (um terço) a ½ (metade) em crimes de sonegação de grande monta, pois já obtido o resultado prático equivalente. 11. A sonegação de mais de um tributo em decorrência da mesma conduta não enseja a incidência do concurso formal de crimes, conforme requer o Ministério Público Federal. 12. Não procede a alegação do acusado de que os valores sonegados seriam resultantes do excesso de autuação e bitributação, e não refletiriam as efetivas consequências do crime. Conquanto essa alegação esteja subsidiada em declaração firmada por contador de confiança do réu, certo é que, conforme se depreende do termo de verificação fiscal e dos autos de infração, o valor do crédito tributário não foi apurado com base na soma entre o valor das notas fiscais e aqueles depositados nas contas correntes (o que representaria dupla tributação), mas do cotejo entre esses dois valores. Isto é, constata-se que a Receita Federal baseou-se nos valores das notas fiscais emitidas pela Brasobrás à Prefeitura de Campinas (SP) e, nos meses em que os depósitos em conta ultrapassaram esses valores, a diferença entre o valor dos depósitos e o valor resultante das somas das notas fiscais também foi considerada para apuração da base de cálculo dos tributos omitidos. 13. Na espécie, a dosimetria das penas fica mantida tal como arbitrada pelo Juízo a quo, 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 53 (cinquenta e três) dias-multa no valor unitário mínimo legal, atualizado na forma da Lei (CP, art. 49, § 2º). 14. Apelações do Ministério Público Federal e da defesa desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e, por maioria, negar provimento à apelação do acusado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 18/05/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71946
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : STJ RESP 1.134.665/SP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 275.
Referência legislativa : LEG-FED LCP-105 ANO-2001 ART-1 PAR-3 INC-6 ART-5 LEG-FED LEI-9311 ANO-1996 ART-11 PAR-2 PAR-3 LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-12 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-49 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão