TRF3 0015765-20.2003.4.03.6100 00157652020034036100
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR. PLEITO DE ANULAÇÃO DE ATO DE
EXONERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO FORMULADO PELO PRÓPRIO
SERVIDOR. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO: POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL PARA O PEDIDO. ATO VÁLIDO. REINTEGRAÇÃO
AO CARGO: IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra, nos seguintes termos: "(...) Posto
isto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil e declaro nulo o ato administrativo que acatou
o pedido de exoneração da Autora e determino se proceda à sua reintegração
ao quadro de servidores da Ré, no mesmo cargo e lotação; e condeno a Ré
ao pagamento dos vencimentos e demais vantagens devidas durante o afastamento
da Autora, corrigidas monetariamente desde o momento em que deveriam ter sido
pagas até o efetivo pagamento, regularizando-se o recolhimento de impostos
e contribuições incidentes sobre referidas verbas. Os juros moratórios
devem ser calculados, de forma globalizada para as parcelas anteriores à
citação e de forma decrescente para as prestações vencidas após tal ato
processual até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório
ou a requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI- AgR 492.779-DF, Relator
Min. Gilmar Mendes, DJ 03.03.2006). Será observada a taxa de 6% ao ano
até 10.01.2003 e, a partir de 11.01.2003, será considerada a taxa de 1% ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, 1º, do Código
Tributário Nacional. Nos moldes do art. 461 do Código de Processo Civil,
determina-se o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de noventa dias,
que se tem como suficiente para que a Administração se estruture de forma
a se adequar à decisão. Custas na forma da lei Deixo de fixar honorários
advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca. P.R.I."
2. Rejeitada a alegação de impossibilidade jurídica do pedido de
reintegração: a invalidade do ato de exoneração conduz à reintegração
do servidor. Precedentes.
3. O conjunto probatório é insuficiente a amparar a alegação de vício
de vontade no pedido de exoneração do cargo público.
4. A autora esteve sob cuidados médico e familiar, mas o quadro clínico
de depressão não a impedia de estar ciente e consciente de seus atos e,
voluntariamente, estar à frente da administração de sua vida de forma
válida e coerente.
5. Digno de nota a inexistência de interdição da autora ou nomeação de
curador ou situação equivalente à curatela, a propiciar a conclusão de
incapacidade da autora de gerir a própria vida.
6. A autora e seu companheiro sempre se posicionaram perante a Administração
pela capacidade da servidora, rejeitando a ideia de estado clínico depressivo
supressor de consciência, vontade e possibilidade de autogestão pessoal
e profissional.
7. A prova documental descortina panorama de firme manifestação pela
capacidade da autora, com plena ciência acerca do rumo profissional desta.
8. A prova oral é clara quanto à serenidade da autora para a tomada de
decisão de exonerar-se do cargo público e equilíbrio emocional para tanto,
a revelar capacidade civil.
9. A prova especializada médica mostra-se inapta a inferir a alegada
incapacidade para os atos da vida civil da servidora no momento do pedido
de exoneração.
10. Honorários advocatícios: firme a orientação acerca da necessidade de
que o valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração dos vencedores,
sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição
de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão.
11. Honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia
suficiente para a justa remuneração, considerando-se também tratar-se de
questão de média complexidade, e do trabalho desenvolvido pelo causídico.
12. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR. PLEITO DE ANULAÇÃO DE ATO DE
EXONERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO FORMULADO PELO PRÓPRIO
SERVIDOR. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO: POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL PARA O PEDIDO. ATO VÁLIDO. REINTEGRAÇÃO
AO CARGO: IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra, nos seguintes termos: "(...) Posto
isto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil e declaro nulo o ato administrativo que acatou
o pedido de exoneração da Autora e determino se proceda à sua reintegração
ao quadro de servidores da Ré, no mesmo cargo e lotação; e condeno a Ré
ao pagamento dos vencimentos e demais vantagens devidas durante o afastamento
da Autora, corrigidas monetariamente desde o momento em que deveriam ter sido
pagas até o efetivo pagamento, regularizando-se o recolhimento de impostos
e contribuições incidentes sobre referidas verbas. Os juros moratórios
devem ser calculados, de forma globalizada para as parcelas anteriores à
citação e de forma decrescente para as prestações vencidas após tal ato
processual até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório
ou a requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI- AgR 492.779-DF, Relator
Min. Gilmar Mendes, DJ 03.03.2006). Será observada a taxa de 6% ao ano
até 10.01.2003 e, a partir de 11.01.2003, será considerada a taxa de 1% ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, 1º, do Código
Tributário Nacional. Nos moldes do art. 461 do Código de Processo Civil,
determina-se o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de noventa dias,
que se tem como suficiente para que a Administração se estruture de forma
a se adequar à decisão. Custas na forma da lei Deixo de fixar honorários
advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca. P.R.I."
2. Rejeitada a alegação de impossibilidade jurídica do pedido de
reintegração: a invalidade do ato de exoneração conduz à reintegração
do servidor. Precedentes.
3. O conjunto probatório é insuficiente a amparar a alegação de vício
de vontade no pedido de exoneração do cargo público.
4. A autora esteve sob cuidados médico e familiar, mas o quadro clínico
de depressão não a impedia de estar ciente e consciente de seus atos e,
voluntariamente, estar à frente da administração de sua vida de forma
válida e coerente.
5. Digno de nota a inexistência de interdição da autora ou nomeação de
curador ou situação equivalente à curatela, a propiciar a conclusão de
incapacidade da autora de gerir a própria vida.
6. A autora e seu companheiro sempre se posicionaram perante a Administração
pela capacidade da servidora, rejeitando a ideia de estado clínico depressivo
supressor de consciência, vontade e possibilidade de autogestão pessoal
e profissional.
7. A prova documental descortina panorama de firme manifestação pela
capacidade da autora, com plena ciência acerca do rumo profissional desta.
8. A prova oral é clara quanto à serenidade da autora para a tomada de
decisão de exonerar-se do cargo público e equilíbrio emocional para tanto,
a revelar capacidade civil.
9. A prova especializada médica mostra-se inapta a inferir a alegada
incapacidade para os atos da vida civil da servidora no momento do pedido
de exoneração.
10. Honorários advocatícios: firme a orientação acerca da necessidade de
que o valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração dos vencedores,
sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição
de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão.
11. Honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia
suficiente para a justa remuneração, considerando-se também tratar-se de
questão de média complexidade, e do trabalho desenvolvido pelo causídico.
12. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação para julgar improcedentes os
pedidos iniciais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
15/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1654869
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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