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Jurisprudência


TRF3 0015765-20.2003.4.03.6100 00157652020034036100

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR. PLEITO DE ANULAÇÃO DE ATO DE EXONERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO FORMULADO PELO PRÓPRIO SERVIDOR. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO: POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL PARA O PEDIDO. ATO VÁLIDO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO: IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela União contra, nos seguintes termos: "(...) Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e declaro nulo o ato administrativo que acatou o pedido de exoneração da Autora e determino se proceda à sua reintegração ao quadro de servidores da Ré, no mesmo cargo e lotação; e condeno a Ré ao pagamento dos vencimentos e demais vantagens devidas durante o afastamento da Autora, corrigidas monetariamente desde o momento em que deveriam ter sido pagas até o efetivo pagamento, regularizando-se o recolhimento de impostos e contribuições incidentes sobre referidas verbas. Os juros moratórios devem ser calculados, de forma globalizada para as parcelas anteriores à citação e de forma decrescente para as prestações vencidas após tal ato processual até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI- AgR 492.779-DF, Relator Min. Gilmar Mendes, DJ 03.03.2006). Será observada a taxa de 6% ao ano até 10.01.2003 e, a partir de 11.01.2003, será considerada a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, 1º, do Código Tributário Nacional. Nos moldes do art. 461 do Código de Processo Civil, determina-se o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de noventa dias, que se tem como suficiente para que a Administração se estruture de forma a se adequar à decisão. Custas na forma da lei Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca. P.R.I." 2. Rejeitada a alegação de impossibilidade jurídica do pedido de reintegração: a invalidade do ato de exoneração conduz à reintegração do servidor. Precedentes. 3. O conjunto probatório é insuficiente a amparar a alegação de vício de vontade no pedido de exoneração do cargo público. 4. A autora esteve sob cuidados médico e familiar, mas o quadro clínico de depressão não a impedia de estar ciente e consciente de seus atos e, voluntariamente, estar à frente da administração de sua vida de forma válida e coerente. 5. Digno de nota a inexistência de interdição da autora ou nomeação de curador ou situação equivalente à curatela, a propiciar a conclusão de incapacidade da autora de gerir a própria vida. 6. A autora e seu companheiro sempre se posicionaram perante a Administração pela capacidade da servidora, rejeitando a ideia de estado clínico depressivo supressor de consciência, vontade e possibilidade de autogestão pessoal e profissional. 7. A prova documental descortina panorama de firme manifestação pela capacidade da autora, com plena ciência acerca do rumo profissional desta. 8. A prova oral é clara quanto à serenidade da autora para a tomada de decisão de exonerar-se do cargo público e equilíbrio emocional para tanto, a revelar capacidade civil. 9. A prova especializada médica mostra-se inapta a inferir a alegada incapacidade para os atos da vida civil da servidora no momento do pedido de exoneração. 10. Honorários advocatícios: firme a orientação acerca da necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão. 11. Honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para a justa remuneração, considerando-se também tratar-se de questão de média complexidade, e do trabalho desenvolvido pelo causídico. 12. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 15/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1654869
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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