TRF3 0015774-69.2009.4.03.6100 00157746920094036100
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AFASTADA. ATO DE AUTORIDADE. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS. PROCESSO
SELETIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. TÉCNICO DE PROJETO, CONSTRUÇÃO E
MONTAGEM I- EDIFICAÇÕES. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. FORMAÇÃO TÉCNICO
CONSTRUÇÃO CIVIL. CURSOS EQUIVALENTES. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não há que se falar em inadequação da via eleita uma vez que o
ato combatido configura ato de autoridade e não ato de gestão. Os atos
praticados por dirigentes e representantes de sociedade de economia mista,
no âmbito de concurso público de seleção de pessoal, são considerados
atos de autoridade impugnáveis pela via mandamental.
2. Apesar de o edital do concurso em questão ter previsto recurso, em 3
dias, da decisão que eliminar o candidato do certame, este recurso não é
dotado de efeito suspensivo, pois, se o fosse, a impetrada não teria sido
impedida de continuar no certame, realizando o exame médico agendado para
o dia 10/02/2010, ao qual compareceu.
3. Aplicação da teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC/73 -
art. 1.013, § 3º, inciso I, CPC/2015.
4. A impetrante participou do Processo Público Seletivo, em conformidade
com o Edital nº1 PETROBRAS/PSP-RH-1/2007, de 21 de maio de 2007 para o cargo
de Técnico de Projeto, Construção e Montagem I-Edificações, tendo sido
realizada a prova preambular obteve aprovação em 15ª colocação, vindo
a ser convocada através de telegrama para apresentação de documentos e
realização da etapa psicossocial.
5. A Petrobrás permitiu que a impetrante apresentasse os documentos em fase
de admissão, não podendo ser eliminada do certame por não ter apresentado
tais documentos. O edital (fl.51) não previa data pré-estabelecida para
a apresentação da documentação.
6. Quando da apresentação de sua formação na condição de Técnico em
Construção Civil, foi eliminada do certame sob a alegação de que, para a
Petrobrás, Técnico em Construção Civil não é Técnico em Edificações,
ou seja, a candidata não atenderia aos requisitos exigidos pelo edital.
7. A denominação de Técnico em Construção Civil (diploma apresentado
pela impetrante) é equivalente ao diploma de Técnico em Edificações
exigido no Edital, embora com denominação diversa.
8. Preenchido o requisito de qualificação e conhecimento técnico de
profissional habilitado à atribuição do cargo previsto no edital, pois,
a formação de Técnico em Construção Civil, cursado pela impetrante
atende aos requisitos do processo seletivo.
9.Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AFASTADA. ATO DE AUTORIDADE. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS. PROCESSO
SELETIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. TÉCNICO DE PROJETO, CONSTRUÇÃO E
MONTAGEM I- EDIFICAÇÕES. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. FORMAÇÃO TÉCNICO
CONSTRUÇÃO CIVIL. CURSOS EQUIVALENTES. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não há que se falar em inadequação da via eleita uma vez que o
ato combatido configura ato de autoridade e não ato de gestão. Os atos
praticados por dirigentes e representantes de sociedade de economia mista,
no âmbito de concurso público de seleção de pessoal, são considerados
atos de autoridade impugnáveis pela via mandamental.
2. Apesar de o edital do concurso em questão ter previsto recurso, em 3
dias, da decisão que eliminar o candidato do certame, este recurso não é
dotado de efeito suspensivo, pois, se o fosse, a impetrada não teria sido
impedida de continuar no certame, realizando o exame médico agendado para
o dia 10/02/2010, ao qual compareceu.
3. Aplicação da teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC/73 -
art. 1.013, § 3º, inciso I, CPC/2015.
4. A impetrante participou do Processo Público Seletivo, em conformidade
com o Edital nº1 PETROBRAS/PSP-RH-1/2007, de 21 de maio de 2007 para o cargo
de Técnico de Projeto, Construção e Montagem I-Edificações, tendo sido
realizada a prova preambular obteve aprovação em 15ª colocação, vindo
a ser convocada através de telegrama para apresentação de documentos e
realização da etapa psicossocial.
5. A Petrobrás permitiu que a impetrante apresentasse os documentos em fase
de admissão, não podendo ser eliminada do certame por não ter apresentado
tais documentos. O edital (fl.51) não previa data pré-estabelecida para
a apresentação da documentação.
6. Quando da apresentação de sua formação na condição de Técnico em
Construção Civil, foi eliminada do certame sob a alegação de que, para a
Petrobrás, Técnico em Construção Civil não é Técnico em Edificações,
ou seja, a candidata não atenderia aos requisitos exigidos pelo edital.
7. A denominação de Técnico em Construção Civil (diploma apresentado
pela impetrante) é equivalente ao diploma de Técnico em Edificações
exigido no Edital, embora com denominação diversa.
8. Preenchido o requisito de qualificação e conhecimento técnico de
profissional habilitado à atribuição do cargo previsto no edital, pois,
a formação de Técnico em Construção Civil, cursado pela impetrante
atende aos requisitos do processo seletivo.
9.Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
24/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 328243
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-3 INC-1
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/01/2018
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