main-banner

Jurisprudência


TRF3 0015774-69.2009.4.03.6100 00157746920094036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. ATO DE AUTORIDADE. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS. PROCESSO SELETIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. TÉCNICO DE PROJETO, CONSTRUÇÃO E MONTAGEM I- EDIFICAÇÕES. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. FORMAÇÃO TÉCNICO CONSTRUÇÃO CIVIL. CURSOS EQUIVALENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Não há que se falar em inadequação da via eleita uma vez que o ato combatido configura ato de autoridade e não ato de gestão. Os atos praticados por dirigentes e representantes de sociedade de economia mista, no âmbito de concurso público de seleção de pessoal, são considerados atos de autoridade impugnáveis pela via mandamental. 2. Apesar de o edital do concurso em questão ter previsto recurso, em 3 dias, da decisão que eliminar o candidato do certame, este recurso não é dotado de efeito suspensivo, pois, se o fosse, a impetrada não teria sido impedida de continuar no certame, realizando o exame médico agendado para o dia 10/02/2010, ao qual compareceu. 3. Aplicação da teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC/73 - art. 1.013, § 3º, inciso I, CPC/2015. 4. A impetrante participou do Processo Público Seletivo, em conformidade com o Edital nº1 PETROBRAS/PSP-RH-1/2007, de 21 de maio de 2007 para o cargo de Técnico de Projeto, Construção e Montagem I-Edificações, tendo sido realizada a prova preambular obteve aprovação em 15ª colocação, vindo a ser convocada através de telegrama para apresentação de documentos e realização da etapa psicossocial. 5. A Petrobrás permitiu que a impetrante apresentasse os documentos em fase de admissão, não podendo ser eliminada do certame por não ter apresentado tais documentos. O edital (fl.51) não previa data pré-estabelecida para a apresentação da documentação. 6. Quando da apresentação de sua formação na condição de Técnico em Construção Civil, foi eliminada do certame sob a alegação de que, para a Petrobrás, Técnico em Construção Civil não é Técnico em Edificações, ou seja, a candidata não atenderia aos requisitos exigidos pelo edital. 7. A denominação de Técnico em Construção Civil (diploma apresentado pela impetrante) é equivalente ao diploma de Técnico em Edificações exigido no Edital, embora com denominação diversa. 8. Preenchido o requisito de qualificação e conhecimento técnico de profissional habilitado à atribuição do cargo previsto no edital, pois, a formação de Técnico em Construção Civil, cursado pela impetrante atende aos requisitos do processo seletivo. 9.Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 24/01/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 328243
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-3 INC-1 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão