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Jurisprudência


TRF3 0015780-95.2007.4.03.6181 00157809520074036181

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CORRUPÇÃO ATIVA. PRESCRIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto quanto ao crime de corrupção ativa relativo à acusada. 2. A ré teve especial atuação no delito de contrabando envolvendo a vultosa carga de cigarros apreendida (552 caixas). 3. A imensa quantidade de maços de cigarros apreendida revela, por si só, a finalidade comercial, sendo prescindível ao perfazimento do crime a prova da habitualidade. 4. Os depoimentos prestados durante as investigações e em juízo demonstram que o acusado foi ao encontro do guarda municipal com o propósito de negociar, mediante o pagamento de dinheiro, a apreensão realizada. 5. A condição funcional dos guardas municipais não pode qualificá-los como testemunhas inidôneas ou suspeitas, mesmo porque suas declarações alinham-se a todo o conjunto probatório produzido. 6. O crime de corrupção ativa é comumente praticado de maneira reservada e escusa, de modo que o depoimento dos funcionários públicos que receberam a promessa de vantagem ilícita adquire importância destacada, sendo meio de prova idôneo. 7. O reconhecimento da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal justifica a exasperação da pena em 1/6 (um sexto). 8. Embora irrepreensíveis os argumentos expostos na sentença, a exasperação da pena-base em ¼ (um quatro) mostra-se mais adequada e proporcional ao injusto por ele praticado. 9. Reconhecida, de ofício, a prescrição do crime de corrupção ativa atribuído a acusada. Apelações parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Maria de Fátima Pereira dos Santos para, em relação ao crime de contrabando, fixar o regime inicial aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de João Batista de Souza a fim de reduzir a pena-base aplicada na sentença e, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de Maria de Fátima Pereira dos Santos relativamente ao crime de corrupção ativa, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e reduzir, quanto ao delito de contrabando, o patamar de aumento decorrente da circunstancia agravante do art. 62, I, do Código Penal para 1/6 (um sexto), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 17/04/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 45043
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 552 CAIXAS DE CIGARROS.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-62 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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