TRF3 0015780-95.2007.4.03.6181 00157809520074036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CORRUPÇÃO
ATIVA. PRESCRIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto
quanto ao crime de corrupção ativa relativo à acusada.
2. A ré teve especial atuação no delito de contrabando envolvendo a
vultosa carga de cigarros apreendida (552 caixas).
3. A imensa quantidade de maços de cigarros apreendida revela, por si só,
a finalidade comercial, sendo prescindível ao perfazimento do crime a prova
da habitualidade.
4. Os depoimentos prestados durante as investigações e em juízo demonstram
que o acusado foi ao encontro do guarda municipal com o propósito de negociar,
mediante o pagamento de dinheiro, a apreensão realizada.
5. A condição funcional dos guardas municipais não pode qualificá-los
como testemunhas inidôneas ou suspeitas, mesmo porque suas declarações
alinham-se a todo o conjunto probatório produzido.
6. O crime de corrupção ativa é comumente praticado de maneira reservada
e escusa, de modo que o depoimento dos funcionários públicos que receberam
a promessa de vantagem ilícita adquire importância destacada, sendo meio
de prova idôneo.
7. O reconhecimento da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal
justifica a exasperação da pena em 1/6 (um sexto).
8. Embora irrepreensíveis os argumentos expostos na sentença, a exasperação
da pena-base em ¼ (um quatro) mostra-se mais adequada e proporcional ao
injusto por ele praticado.
9. Reconhecida, de ofício, a prescrição do crime de corrupção ativa
atribuído a acusada. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CORRUPÇÃO
ATIVA. PRESCRIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto
quanto ao crime de corrupção ativa relativo à acusada.
2. A ré teve especial atuação no delito de contrabando envolvendo a
vultosa carga de cigarros apreendida (552 caixas).
3. A imensa quantidade de maços de cigarros apreendida revela, por si só,
a finalidade comercial, sendo prescindível ao perfazimento do crime a prova
da habitualidade.
4. Os depoimentos prestados durante as investigações e em juízo demonstram
que o acusado foi ao encontro do guarda municipal com o propósito de negociar,
mediante o pagamento de dinheiro, a apreensão realizada.
5. A condição funcional dos guardas municipais não pode qualificá-los
como testemunhas inidôneas ou suspeitas, mesmo porque suas declarações
alinham-se a todo o conjunto probatório produzido.
6. O crime de corrupção ativa é comumente praticado de maneira reservada
e escusa, de modo que o depoimento dos funcionários públicos que receberam
a promessa de vantagem ilícita adquire importância destacada, sendo meio
de prova idôneo.
7. O reconhecimento da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal
justifica a exasperação da pena em 1/6 (um sexto).
8. Embora irrepreensíveis os argumentos expostos na sentença, a exasperação
da pena-base em ¼ (um quatro) mostra-se mais adequada e proporcional ao
injusto por ele praticado.
9. Reconhecida, de ofício, a prescrição do crime de corrupção ativa
atribuído a acusada. Apelações parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Maria
de Fátima Pereira dos Santos para, em relação ao crime de contrabando,
fixar o regime inicial aberto e determinar a substituição da pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso de João Batista de Souza a fim de reduzir a pena-base aplicada na
sentença e, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de Maria de Fátima
Pereira dos Santos relativamente ao crime de corrupção ativa, em virtude da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e reduzir, quanto
ao delito de contrabando, o patamar de aumento decorrente da circunstancia
agravante do art. 62, I, do Código Penal para 1/6 (um sexto), nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
17/04/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 45043
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 552 CAIXAS DE CIGARROS.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-62 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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