TRF3 0015783-16.2009.4.03.6105 00157831620094036105
PROCESSO CIVIL - SFH - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- TABELA PRICE - ANATOCISMO - TAXA DE JUROS - SEGURO HABITACIONAL - RECURSO
DESPROVIDO.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras
(Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam
legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda.
A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de
juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática
financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com
capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização
anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco
se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se
utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe
o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e
posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre
ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de
tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto
22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação
da Súmula 121 do STF.
O seguro é obrigatório para os contratos firmados no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação, não sendo possível sua livre contratação no
mercado.
Não se verifica ilegalidade na cobrança da Taxa de Seguros, vez que se
encontra expressamente prevista no contrato.
Negado provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL - SFH - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- TABELA PRICE - ANATOCISMO - TAXA DE JUROS - SEGURO HABITACIONAL - RECURSO
DESPROVIDO.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras
(Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam
legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda.
A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de
juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática
financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com
capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização
anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco
se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se
utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe
o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e
posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre
ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de
tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto
22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação
da Súmula 121 do STF.
O seguro é obrigatório para os contratos firmados no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação, não sendo possível sua livre contratação no
mercado.
Não se verifica ilegalidade na cobrança da Taxa de Seguros, vez que se
encontra expressamente prevista no contrato.
Negado provimento ao recurso.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1677063
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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