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Jurisprudência


TRF3 0015789-05.2009.4.03.0000 00157890520094030000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO COLETIVO. SUSPENSÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANÁLISE INVIÁVEL. QUESTÃO DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. PRETENSÃO DA MUNICIPALIDADE DE INTERDITAR ÁREA OCUPADA POR POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA EM FUNÇÃO DE VARIADAS SITUAÇÕES DE RISCO. POSSIBILIDADE. DEVER DO MUNICÍPIO DE GARANTIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA (ART. 5º, CAPUT), À SAÚDE (ART. 6º C/C ART. 196), À INTEGRIDADE FÍSICA E AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO (ART. 225, CAPUT, DA CF/88) EM FAVOR DE SEUS MUNÍCIPES. PRERROGATIVA DO MUNICÍPIO DE PROCEDER À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E À URBANIZAÇÃO DE ÁREAS OCUPADAS POR POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA MEDIANTE O ESTABELECIMENTO DE COMO OCORRERÁ O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO E A EDIFICAÇÃO (ART. 182 DA CF/88 C/C ART. 2º, XIV, DA LEI N. 10.257/2001). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. - Duas são as questões que se colocam no presente agravo de instrumento. A primeira é a de se saber se a suspensão da ação civil pública deve ser mantida ou não. A segunda, de seu turno, é a de se saber se o Município de São Paulo está ou não autorizado a levar a cabo as medidas administrativas tendentes a reduzir ou eliminar a situação de risco vivenciada pelos ocupantes da Favela do Moinho, que incluem, como o próprio agravante expressa na peça inicial do recurso, a interdição da área, com a finalidade de resguardar os direitos constitucionais à vida, à saúde e à integridade física dos moradores, assim como o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. - No que toca à primeira questão, insta salientar que o Município de São Paulo interpôs outro agravo de instrumento, por meio do qual discute o mesmo tema. Ressalto que aquele outro recurso já foi julgado por este Colegiado, e que a ele foi dado provimento, para o fim de determinar o prosseguimento da ação civil pública proposta pelo Município de São Paulo. Sendo assim, descabe a este Colegiado ingressar novamente em tal seara por ocasião do julgamento do presente agravo de instrumento, sob pena de rever posição anteriormente esposada em outro processo sem que tenha sido provocado a tanto. - Superada a primeira das questões aqui levantadas, passo a analisar o pleito referente às medidas administrativas que o Município pretende promover a fim de garantir a desocupação da área conhecida como Favela do Moinho. De início, relembro que a CF/88 garante, em seu art. 5º, caput, que os brasileiros e os estrangeiros residentes no país têm o direito fundamental à vida. A Lei Maior preceitua, ainda, nos artigos 6º e 196, que todas as pessoas têm direito à saúde, a que corresponde o dever do Estado de garanti-lo mediante a adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. Destaque-se, além disso, que o art. 225, caput, de nossa Carta Magna estabelece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (condição necessária para a sadia qualidade de vida da população), e que a este direito, novamente, corresponde o dever direcionado ao Poder Público de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. - O que se observa, do arcabouço normativo-constitucional acima traçado, é que a pretensão do Município de São Paulo de promover a interdição da área ocupada pelos moradores da Favela do Moinho encontra respaldo nos direitos fundamentais acima mencionados, assim como no dever de exercer seu poder de polícia com vistas a promover a ordenação da cidade, conforme estatui o art. 182 da CF/88. Além disso, no desenvolvimento da política urbana e de ordenação das cidades, o Poder Público Municipal está autorizado, pelo art. 2º, XIV, do Estatuto das Cidades, a proceder à regularização fundiária e à urbanização de áreas ocupadas por população de baixa de renda, estabelecendo como deve ocorrer o uso e a ocupação do solo e a edificação nestes casos. Em defesa da decisão que deferiu o pedido liminar, a Associação Comunidade do Moinho argumenta, em sua contraminuta, que o Município de São Paulo não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada situação de risco vivenciada pelos ocupantes. Tenho, entretanto, que razão não lhe assiste neste particular. Isso porque concorrem nos autos diversos elementos a evidenciar as situações de risco apontadas pelo Município de São Paulo. - Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 10/03/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 371517
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 ART-6 ART-196 ART-225 ART-182 LEG-FED LEI-10257 ANO-2001 ART-2 INC-14 ESTATUTO DAS CIDADES
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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