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Jurisprudência


TRF3 0015792-65.2015.4.03.6105 00157926520154036105

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO. - O pedido é de ressarcimento de dívida levada a efeito pela autarquia, no valor de R$ 115.172,14 (cento e quinze mil, cento e setenta e dois vinte e oito mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos), referentes à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.380.274-8), no período de 26/11/2007 a 31/03/2010. - Relata que o procedimento administrativo foi iniciado em decorrência da constatação de esquema criminoso objeto de operação realizada pela Polícia Federal, denominada "El Cid", o qual consistia na inserção de dados falsos no sistema da autarquia, além da emissão de atestados médicos igualmente falsificados. - Consta dos autos que em ação penal ajuizada, houve condenação dos réus nas penas dos artigos 171, §3º, 297, §3º, II, 299 e 288 do Código Penal. Em grau recursal, a sentença foi reformada parcialmente, mantendo-se, em termos gerais, as condenações. - Neste caso, não há que se falar em prescrição, pois a concessão do benefício decorreu de fraude. Ressalte-se que o art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, determina que o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. - Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1.013, § 3º, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento. - In casu, restou comprovado que houve fraude na concessão do benefício, consistente na inserção indevida de vínculo empregatício no sistema da autarquia, através de esquema criminoso perpetrado por quadrilha devidamente condenada em ação penal. - Assim, não há dúvida de que houve apropriação indébita de valores do poder público, a ensejar o enriquecimento ilícito da parte, de modo a autorizar a restituição das quantias recebidas, a fim de reparar a lesão perpetrada. - Em suma, a restituição faz-se necessária, para balizar a justeza da decisão, sob o pálio da moralidade pública e da vedação ao enriquecimento sem causa. - Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289534
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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