TRF3 0015792-65.2015.4.03.6105 00157926520154036105
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXIGIBILIDADE
DE DÉBITO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
- O pedido é de ressarcimento de dívida levada a efeito pela autarquia,
no valor de R$ 115.172,14 (cento e quinze mil, cento e setenta e dois
vinte e oito mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos),
referentes à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/143.380.274-8), no período de 26/11/2007 a 31/03/2010.
- Relata que o procedimento administrativo foi iniciado em decorrência
da constatação de esquema criminoso objeto de operação realizada pela
Polícia Federal, denominada "El Cid", o qual consistia na inserção de
dados falsos no sistema da autarquia, além da emissão de atestados médicos
igualmente falsificados.
- Consta dos autos que em ação penal ajuizada, houve condenação dos
réus nas penas dos artigos 171, §3º, 297, §3º, II, 299 e 288 do Código
Penal. Em grau recursal, a sentença foi reformada parcialmente, mantendo-se,
em termos gerais, as condenações.
- Neste caso, não há que se falar em prescrição, pois a concessão do
benefício decorreu de fraude. Ressalte-se que o art. 103-A, da Lei nº
8.213/91, determina que o direito da Previdência Social de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários decai em
dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
- Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1.013, § 3º, do CPC possibilita a
esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito,
dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato
julgamento.
- In casu, restou comprovado que houve fraude na concessão do benefício,
consistente na inserção indevida de vínculo empregatício no sistema da
autarquia, através de esquema criminoso perpetrado por quadrilha devidamente
condenada em ação penal.
- Assim, não há dúvida de que houve apropriação indébita de valores
do poder público, a ensejar o enriquecimento ilícito da parte, de modo a
autorizar a restituição das quantias recebidas, a fim de reparar a lesão
perpetrada.
- Em suma, a restituição faz-se necessária, para balizar a justeza da
decisão, sob o pálio da moralidade pública e da vedação ao enriquecimento
sem causa.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXIGIBILIDADE
DE DÉBITO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
- O pedido é de ressarcimento de dívida levada a efeito pela autarquia,
no valor de R$ 115.172,14 (cento e quinze mil, cento e setenta e dois
vinte e oito mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos),
referentes à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/143.380.274-8), no período de 26/11/2007 a 31/03/2010.
- Relata que o procedimento administrativo foi iniciado em decorrência
da constatação de esquema criminoso objeto de operação realizada pela
Polícia Federal, denominada "El Cid", o qual consistia na inserção de
dados falsos no sistema da autarquia, além da emissão de atestados médicos
igualmente falsificados.
- Consta dos autos que em ação penal ajuizada, houve condenação dos
réus nas penas dos artigos 171, §3º, 297, §3º, II, 299 e 288 do Código
Penal. Em grau recursal, a sentença foi reformada parcialmente, mantendo-se,
em termos gerais, as condenações.
- Neste caso, não há que se falar em prescrição, pois a concessão do
benefício decorreu de fraude. Ressalte-se que o art. 103-A, da Lei nº
8.213/91, determina que o direito da Previdência Social de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários decai em
dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
- Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1.013, § 3º, do CPC possibilita a
esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito,
dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato
julgamento.
- In casu, restou comprovado que houve fraude na concessão do benefício,
consistente na inserção indevida de vínculo empregatício no sistema da
autarquia, através de esquema criminoso perpetrado por quadrilha devidamente
condenada em ação penal.
- Assim, não há dúvida de que houve apropriação indébita de valores
do poder público, a ensejar o enriquecimento ilícito da parte, de modo a
autorizar a restituição das quantias recebidas, a fim de reparar a lesão
perpetrada.
- Em suma, a restituição faz-se necessária, para balizar a justeza da
decisão, sob o pálio da moralidade pública e da vedação ao enriquecimento
sem causa.
- Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289534
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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