TRF3 0015804-21.2011.4.03.6105 00158042120114036105
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO
EM FACE DO INSS. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. O STF firmou entendimento no sentido de que o agente que apenas perpetra
fraude contra o INSS recebe tratamento diverso daquele que é beneficiário
das parcelas pagas de modo indevido. Para aquele, o crime é instantâneo
de efeitos permanentes; para este, é crime permanente. Por essa razão, a
contagem do prazo prescricional se dá de forma diferente: para o primeiro
(crime instantâneo), a prescrição inicia-se a partir da percepção da
primeira parcela; para o segundo (crime permanente), a prescrição conta-se
a partir da cessação da permanência.
2. Nesse contexto, considerando-se que os agentes agiram supostamente
como intermediários da concessão do benefício, o crime reveste-se de
natureza instantânea de efeito permanentes, tendo o lapso prescricional como
termo inicial a data do recebimento da primeira parcela indevida. Conforme
documentos acostados aos autos, verifica-se que transcorreu lapso temporal
superior a 12 (doze) anos previsto para o crime do art. 171, § 3º, do CP
entre a data da primeira parcela do benefício e o recebimento da denúncia.
3. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO
EM FACE DO INSS. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. O STF firmou entendimento no sentido de que o agente que apenas perpetra
fraude contra o INSS recebe tratamento diverso daquele que é beneficiário
das parcelas pagas de modo indevido. Para aquele, o crime é instantâneo
de efeitos permanentes; para este, é crime permanente. Por essa razão, a
contagem do prazo prescricional se dá de forma diferente: para o primeiro
(crime instantâneo), a prescrição inicia-se a partir da percepção da
primeira parcela; para o segundo (crime permanente), a prescrição conta-se
a partir da cessação da permanência.
2. Nesse contexto, considerando-se que os agentes agiram supostamente
como intermediários da concessão do benefício, o crime reveste-se de
natureza instantânea de efeito permanentes, tendo o lapso prescricional como
termo inicial a data do recebimento da primeira parcela indevida. Conforme
documentos acostados aos autos, verifica-se que transcorreu lapso temporal
superior a 12 (doze) anos previsto para o crime do art. 171, § 3º, do CP
entre a data da primeira parcela do benefício e o recebimento da denúncia.
3. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58826
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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