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Jurisprudência


TRF3 0015804-21.2011.4.03.6105 00158042120114036105

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO EM FACE DO INSS. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1. O STF firmou entendimento no sentido de que o agente que apenas perpetra fraude contra o INSS recebe tratamento diverso daquele que é beneficiário das parcelas pagas de modo indevido. Para aquele, o crime é instantâneo de efeitos permanentes; para este, é crime permanente. Por essa razão, a contagem do prazo prescricional se dá de forma diferente: para o primeiro (crime instantâneo), a prescrição inicia-se a partir da percepção da primeira parcela; para o segundo (crime permanente), a prescrição conta-se a partir da cessação da permanência. 2. Nesse contexto, considerando-se que os agentes agiram supostamente como intermediários da concessão do benefício, o crime reveste-se de natureza instantânea de efeito permanentes, tendo o lapso prescricional como termo inicial a data do recebimento da primeira parcela indevida. Conforme documentos acostados aos autos, verifica-se que transcorreu lapso temporal superior a 12 (doze) anos previsto para o crime do art. 171, § 3º, do CP entre a data da primeira parcela do benefício e o recebimento da denúncia. 3. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58826
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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