TRF3 0015808-06.2017.4.03.9999 00158080620174039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANDATO ELETIVO. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. DIB
ALTERADA. HONORÁRIOS REDUZIDOS.
1. Agravo retido não conhecido, vez que não reiterada sua apreciação
pelo autor nas razões de apelação.
2. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras
posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c
142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52
e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC
nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
3. Conforme cópia do recurso administrativo resta incontroverso tempo
de contribuição já homologado pela autarquia em 05/12/2012 de 31 anos,
07 meses e 28 dias de contribuição.
4. O autor cumpriu o período adicional previsto na citada Emenda, pois
até a data do requerimento administrativo totalizava 33 anos, 07 meses
e 03 dias, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional, previsto na Lei nº 8.213/91, com as
alterações impostas pela EC nº 20/98.
5. E até a data do ajuizamento da ação (11/03/2015) totaliza 40 anos
de serviço/contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
6. Assim o autor cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER em
28/04/2008 e, também faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição na forma integral a partir da citação (13/04/2015),
devendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
7. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
8. Agravo retido não conhecido. Apelações do autor, do INSS e remessa
oficial parcialmente providas. Benefício mantido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANDATO ELETIVO. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. DIB
ALTERADA. HONORÁRIOS REDUZIDOS.
1. Agravo retido não conhecido, vez que não reiterada sua apreciação
pelo autor nas razões de apelação.
2. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras
posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c
142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52
e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC
nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
3. Conforme cópia do recurso administrativo resta incontroverso tempo
de contribuição já homologado pela autarquia em 05/12/2012 de 31 anos,
07 meses e 28 dias de contribuição.
4. O autor cumpriu o período adicional previsto na citada Emenda, pois
até a data do requerimento administrativo totalizava 33 anos, 07 meses
e 03 dias, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional, previsto na Lei nº 8.213/91, com as
alterações impostas pela EC nº 20/98.
5. E até a data do ajuizamento da ação (11/03/2015) totaliza 40 anos
de serviço/contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
6. Assim o autor cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER em
28/04/2008 e, também faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição na forma integral a partir da citação (13/04/2015),
devendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
7. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
8. Agravo retido não conhecido. Apelações do autor, do INSS e remessa
oficial parcialmente providas. Benefício mantido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do agravo retido, dar parcial provimento
à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS e à
remessa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
06/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2241761
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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