TRF3 0015823-71.2013.4.03.6100 00158237120134036100
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO AFASTADA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO DE PESSOAS
FÍSICAS (CPF). USO INDEVIDO POR TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. HONORÁROS
ADVOCATÍCIOS.
- Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, haja vista a
existência de fundamento jurídico suficiente para autorizar a submissão da
questão em juízo, o que, à evidência, não se confunde com o reconhecimento
da procedência do pedido. Em segundo lugar, está caracterizado o interesse
processual da parte autora, tendo em vista que o CPF constitui importante
instrumento para o exercício da vida civil.
- O autor pede o cancelamento de sua inscrição no CPF ao argumento do uso
indevido de seu CPF por terceiros.
- Os documentos carreados aos autos comprovam efetivamente o uso indevido do
CPF do Autor por terceiros, o que vem lhe acarretando vários dissabores em sua
rotina de vida, razão pela qual é justo o cancelamento do seu CPF, bem como
a expedição de outro número de registro pela Secretaria da Receita Federal.
- O autor logrou êxito em demonstrar a existência do dano (fraude financeira)
decorrente do uso indevido do seu CPF.
- Ainda que falte previsão legal, nos casos em que o cidadão está sofrendo
múltiplos constrangimentos por conta de quem indevidamente se apoderou do
número de sua inscrição no CPF, cabe ao Poder Judiciário ampará-lo nesse
momento. O cancelamento por determinação judicial tão somente reitera o
direito de ação, previsto pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal,
que prescinde de prévia análise administrativa.
- Há entendimento jurisprudencial desta Corte quanto à possibilidade de
substituição do número do CPF nesses casos, tal como se passou no presente
feito.
- Quanto aos honorários advocatícios, considerando o valor da causa,
o trabalho desenvolvido, a natureza da ação e o tempo de tramitação do
feito, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO AFASTADA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO DE PESSOAS
FÍSICAS (CPF). USO INDEVIDO POR TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. HONORÁROS
ADVOCATÍCIOS.
- Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, haja vista a
existência de fundamento jurídico suficiente para autorizar a submissão da
questão em juízo, o que, à evidência, não se confunde com o reconhecimento
da procedência do pedido. Em segundo lugar, está caracterizado o interesse
processual da parte autora, tendo em vista que o CPF constitui importante
instrumento para o exercício da vida civil.
- O autor pede o cancelamento de sua inscrição no CPF ao argumento do uso
indevido de seu CPF por terceiros.
- Os documentos carreados aos autos comprovam efetivamente o uso indevido do
CPF do Autor por terceiros, o que vem lhe acarretando vários dissabores em sua
rotina de vida, razão pela qual é justo o cancelamento do seu CPF, bem como
a expedição de outro número de registro pela Secretaria da Receita Federal.
- O autor logrou êxito em demonstrar a existência do dano (fraude financeira)
decorrente do uso indevido do seu CPF.
- Ainda que falte previsão legal, nos casos em que o cidadão está sofrendo
múltiplos constrangimentos por conta de quem indevidamente se apoderou do
número de sua inscrição no CPF, cabe ao Poder Judiciário ampará-lo nesse
momento. O cancelamento por determinação judicial tão somente reitera o
direito de ação, previsto pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal,
que prescinde de prévia análise administrativa.
- Há entendimento jurisprudencial desta Corte quanto à possibilidade de
substituição do número do CPF nesses casos, tal como se passou no presente
feito.
- Quanto aos honorários advocatícios, considerando o valor da causa,
o trabalho desenvolvido, a natureza da ação e o tempo de tramitação do
feito, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
- Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2036533
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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