TRF3 0015828-88.2016.4.03.6100 00158288820164036100
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO PELA MORTE DO DEVEDOR. LEI 1.046/50. DISPOSIÇÕES NÃO REVOGADAS
PELA LEI 10.820/2003.
1. Considerando que o contratante faleceu no curso regular do contrato,
razão assiste aos embargantes quanto à previsão de extinção da dívida do
empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha. Isto
porque, com base no artigo 16 da Lei Federal 1.046/50 ocorrido o falecimento
do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante
simples garantia da consignação em folha.
2. Ainda que não haja a previsão contratual de um seguro que favoreça o
consignante, por se tratar de um empréstimo em consignação, regido pela
Lei nº 1.046/50, em caso de morte do devedor, a dívida deve ser extinta.
3. Essa lei não foi revogada no tocante à extinção da dívida no
caso de falecimento do consignante. Ocorre que a Lei nº 10.820/2003, que
posteriormente veio a dispor sobre autorização para desconto de prestações
em folha de pagamento, não abordou essa questão específica, que permanece
em vigor.
4. Portanto, sendo norma de natureza especial, sobrepõe-se às disposições
do Código Civil que determinam que os herdeiros do devedor falecido devem
arcar com suas dívidas até o limite de seus quinhões (artigo 1997).
5. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO PELA MORTE DO DEVEDOR. LEI 1.046/50. DISPOSIÇÕES NÃO REVOGADAS
PELA LEI 10.820/2003.
1. Considerando que o contratante faleceu no curso regular do contrato,
razão assiste aos embargantes quanto à previsão de extinção da dívida do
empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha. Isto
porque, com base no artigo 16 da Lei Federal 1.046/50 ocorrido o falecimento
do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante
simples garantia da consignação em folha.
2. Ainda que não haja a previsão contratual de um seguro que favoreça o
consignante, por se tratar de um empréstimo em consignação, regido pela
Lei nº 1.046/50, em caso de morte do devedor, a dívida deve ser extinta.
3. Essa lei não foi revogada no tocante à extinção da dívida no
caso de falecimento do consignante. Ocorre que a Lei nº 10.820/2003, que
posteriormente veio a dispor sobre autorização para desconto de prestações
em folha de pagamento, não abordou essa questão específica, que permanece
em vigor.
4. Portanto, sendo norma de natureza especial, sobrepõe-se às disposições
do Código Civil que determinam que os herdeiros do devedor falecido devem
arcar com suas dívidas até o limite de seus quinhões (artigo 1997).
5. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2235651
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Sucessivos
:
PROC:AC 2013.61.00.022395-1/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
AUD:27/06/2017
DATA:10/07/2017 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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