TRF3 0015841-06.2011.4.03.9999 00158410620114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. APELAÇÃO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Ajuizou o autor a presente ação, em 20/04/07, visando o restabelecimento
de benefício de auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria
por invalidez. Na perícia médica judicial, o autor informa que em março
de 2007 conseguiu a aposentadoria por idade, mas que desde 2002 encontra-se
incapacitado para o trabalho, tendo recebido auxílio-doença até o ano
de 2005 (fl. 65). Em 01/10/10, o juiz converteu o julgamento em diligência
para verificação da qualidade de segurado do autor, determinando ao INSS
a juntada dos documentos do PLENUS e extratos do CNIS. Os documentos foram
anexados aos autos às fls. 122/124, com as informações do recebimento
do benefício de auxílio-doença no período de 31/07/02 a 30/11/04 e
a concessão da aposentadoria por idade em 01/03/07. Cumpre anotar que o
requerimento administrativo da aposentadoria por idade se deu em 01/03/07
(fl. 124), mas o pagamento do benefício iniciou-se em 15/05/07 (Consulta
HISCREWEB), ou seja, após o ajuizamento da presente demanda. Às fls. 126/127,
manifestou-se o autor aduzindo que "embora no decorrer do trâmite processual,
tenha obtido resultado positivo a pleito diverso ao pedido em tela, possui
direito a receber o crédito resultante do período da incapacidade constatada
no laudo até a data que passou receber aposentadoria por idade". Foi prolatada
sentença, em 11/02/11, julgando improcedente o pedido, ao argumento que o
autor já recebe o benefício de aposentadoria por idade e que o acolhimento
da pretensão de receber os atrasados de aposentadoria por invalidez não
pode ser aceito porque importaria em alteração substancial do pedido após
o saneamento do processo. Em razões recursais de fls. 131/138 sustenta o
autor que recebe o benefício de aposentadoria por idade desde 01/03/07,
mas que já estava incapacitado para o trabalho desde 30/08/02, razão pela
qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Aduz, ainda,
que não pretende acumular os benefícios, mas substituir o benefício por
idade deferido administrativamente, pelo benefício de aposentadoria por
invalidez pleiteado nos autos.
2 - Ao início, cumpre salientar que não se vislumbra no caso "a alteração
substancial do pedido" haja vista que o pedido do autor foi sempre o
da concessão de aposentadoria por invalidez. Ademais, o autor requer
o benefício em data anterior à concessão da aposentadoria por idade,
razão pela qual não vejo impedimento na análise do pedido. Com efeito,
embora tenha sido concedida aposentadoria por idade administrativamente,
o pleito nesta demanda é de benefício por incapacidade. Sendo assim, tendo
em vista que o beneficiário poderá optar pela aposentadoria mais vantajosa,
resta mantida a possibilidade jurídica do pedido.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - No exame pericial de fls. 63/72, complementado às fls. 115/116,
foi constatado ser o demandante portador de "escoliose não especificada,
osteoartrose, transtorno não especificado de disco intervertebral e síndrome
de colisão do ombro". Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde
30/08/02 (resposta ao quesito oito de fl. 116).
12 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte
autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - No tocante à qualidade de segurado e carência, o extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais de fl. 122 comprova que o demandante efetuou
recolhimentos previdenciários nos períodos de: 01/85 a 06/85, 08/85 a 05/86,
07/86 a 05/90, 07/90 a 02/91, 04/91 a 09/97, 11/97 a 06/99, 08/99 a 09/99
e 07/00. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença de: 31/07/02 a 30/11/04. Registre-se
que o autor apresentou recurso administrativo contra a decisão de cessação
do benefício, que restou indeferido em 17/05/05 (fl. 15).
15 - Assim, observado o histórico contributivo do autor, verifica-se que
ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha
a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
16 - No tocante ao termo inicial do benefício, reconhecida a incapacidade
laboral pelo perito judicial desde 30/08/02, tenho que a DIB deve ser fixada
na data da cessação administrativa do auxílio-doença (01/12/04).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
20 - Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado
recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por
cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
21 - O autor recebe o benefício de aposentadoria por idade e, nesta
demanda, afirmou expressamente, que "não se pretende a cumulação de
benefício de aposentadorias e nem alteração substancial do pedido, pois,
restou comprovado que o Apelante faz jus a aposentadoria por invalidez,
o que resulta na implantação/conversão do benefício que hoje recebe o
Apelante para aposentadoria por invalidez".
22 - Sendo assim, assegura-se ao demandante a opção pela percepção do
benefício que se lhe afigura mais vantajoso (aposentadoria por invalidez),
vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do
art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, autorizada a execução
dos valores atrasados à opção expressamente manifestada pelo autor, pelo
benefício concedido em Juízo, uma vez que, a despeito de não ser o caso
dos autos, se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a
manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma
"desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício
- é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que
já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE
autuado sob o nº 661.256/SC.
23 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Ação julgada
parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. APELAÇÃO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Ajuizou o autor a presente ação, em 20/04/07, visando o restabelecimento
de benefício de auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria
por invalidez. Na perícia médica judicial, o autor informa que em março
de 2007 conseguiu a aposentadoria por idade, mas que desde 2002 encontra-se
incapacitado para o trabalho, tendo recebido auxílio-doença até o ano
de 2005 (fl. 65). Em 01/10/10, o juiz converteu o julgamento em diligência
para verificação da qualidade de segurado do autor, determinando ao INSS
a juntada dos documentos do PLENUS e extratos do CNIS. Os documentos foram
anexados aos autos às fls. 122/124, com as informações do recebimento
do benefício de auxílio-doença no período de 31/07/02 a 30/11/04 e
a concessão da aposentadoria por idade em 01/03/07. Cumpre anotar que o
requerimento administrativo da aposentadoria por idade se deu em 01/03/07
(fl. 124), mas o pagamento do benefício iniciou-se em 15/05/07 (Consulta
HISCREWEB), ou seja, após o ajuizamento da presente demanda. Às fls. 126/127,
manifestou-se o autor aduzindo que "embora no decorrer do trâmite processual,
tenha obtido resultado positivo a pleito diverso ao pedido em tela, possui
direito a receber o crédito resultante do período da incapacidade constatada
no laudo até a data que passou receber aposentadoria por idade". Foi prolatada
sentença, em 11/02/11, julgando improcedente o pedido, ao argumento que o
autor já recebe o benefício de aposentadoria por idade e que o acolhimento
da pretensão de receber os atrasados de aposentadoria por invalidez não
pode ser aceito porque importaria em alteração substancial do pedido após
o saneamento do processo. Em razões recursais de fls. 131/138 sustenta o
autor que recebe o benefício de aposentadoria por idade desde 01/03/07,
mas que já estava incapacitado para o trabalho desde 30/08/02, razão pela
qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Aduz, ainda,
que não pretende acumular os benefícios, mas substituir o benefício por
idade deferido administrativamente, pelo benefício de aposentadoria por
invalidez pleiteado nos autos.
2 - Ao início, cumpre salientar que não se vislumbra no caso "a alteração
substancial do pedido" haja vista que o pedido do autor foi sempre o
da concessão de aposentadoria por invalidez. Ademais, o autor requer
o benefício em data anterior à concessão da aposentadoria por idade,
razão pela qual não vejo impedimento na análise do pedido. Com efeito,
embora tenha sido concedida aposentadoria por idade administrativamente,
o pleito nesta demanda é de benefício por incapacidade. Sendo assim, tendo
em vista que o beneficiário poderá optar pela aposentadoria mais vantajosa,
resta mantida a possibilidade jurídica do pedido.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - No exame pericial de fls. 63/72, complementado às fls. 115/116,
foi constatado ser o demandante portador de "escoliose não especificada,
osteoartrose, transtorno não especificado de disco intervertebral e síndrome
de colisão do ombro". Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde
30/08/02 (resposta ao quesito oito de fl. 116).
12 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte
autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - No tocante à qualidade de segurado e carência, o extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais de fl. 122 comprova que o demandante efetuou
recolhimentos previdenciários nos períodos de: 01/85 a 06/85, 08/85 a 05/86,
07/86 a 05/90, 07/90 a 02/91, 04/91 a 09/97, 11/97 a 06/99, 08/99 a 09/99
e 07/00. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença de: 31/07/02 a 30/11/04. Registre-se
que o autor apresentou recurso administrativo contra a decisão de cessação
do benefício, que restou indeferido em 17/05/05 (fl. 15).
15 - Assim, observado o histórico contributivo do autor, verifica-se que
ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha
a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
16 - No tocante ao termo inicial do benefício, reconhecida a incapacidade
laboral pelo perito judicial desde 30/08/02, tenho que a DIB deve ser fixada
na data da cessação administrativa do auxílio-doença (01/12/04).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
20 - Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado
recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por
cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
21 - O autor recebe o benefício de aposentadoria por idade e, nesta
demanda, afirmou expressamente, que "não se pretende a cumulação de
benefício de aposentadorias e nem alteração substancial do pedido, pois,
restou comprovado que o Apelante faz jus a aposentadoria por invalidez,
o que resulta na implantação/conversão do benefício que hoje recebe o
Apelante para aposentadoria por invalidez".
22 - Sendo assim, assegura-se ao demandante a opção pela percepção do
benefício que se lhe afigura mais vantajoso (aposentadoria por invalidez),
vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do
art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, autorizada a execução
dos valores atrasados à opção expressamente manifestada pelo autor, pelo
benefício concedido em Juízo, uma vez que, a despeito de não ser o caso
dos autos, se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a
manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma
"desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício
- é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que
já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE
autuado sob o nº 661.256/SC.
23 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Ação julgada
parcialmente procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor para julgar parcialmente
procedente o pedido inicial, para condenar o INSS no pagamento do benefício
de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação administrativa
do auxílio-doença (01/12/04), sendo que sobre os valores em atraso incidirá
correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório,
de acordo com o mesmo Manual, além de condenar o INSS no pagamento de
honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1626396
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018
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