TRF3 0015848-46.2016.4.03.0000 00158484620164030000
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DELITO PREVISTO NO ART. 183, CAPUT, DA LEI
Nº 9.472/97. JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO PENDENTE DE JULGAMENTO NO STJ. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA
DEFESA. DESNECESSIDADE. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1 - Paciente condenado pela prática do crime previsto no art. 183,
caput, da Lei nº 9.472/97, à pena de dois anos de detenção, em regime
inicial aberto e 10 dias-multa, convertida em duas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de um
salário mínimo à entidade pública ou privada com destinação social,
a ser indicado pelo juízo da execução.
2 - Condenação mantida nesta Corte. Recurso Especial inadmitido. Agravo de
instrumento pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça,
sem que fosse atribuído efeito suspensivo.
3 - Afastada a alegação de violação ao contraditório, considerando que a
execução da pena é corolário lógico da condenação, não sendo sequer
razoável a prévia intimação do acusado para manifestar concordância
com a deflagração do processo executório da pena a que foi condenado.
4 - Possibilidade de execução provisória da pena restritiva de direitos
após julgamento em segunda instância, em conformidade com o quanto decidido
pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 126.292 e nas Ações Diretas de
Constitucionalidade nº 43 e 44.
5 - Tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por medidas
restritivas de direitos, há necessidade da realização de audiência
admonitória, a fim de que o paciente seja cientificado sobre os termos da
pena que deverá cumprir e a qual entidade deve se dirigir para dar início
ao cumprimento. Aplicação analógica do art. 160 da Lei de Execução Penal
(Lei nº 7210/84), como garantia do disposto nos arts. 147 a 150 da mesma
legislação.
6 - Ordem parcialmente concedida para determinar a realização de audiência
admonitória.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DELITO PREVISTO NO ART. 183, CAPUT, DA LEI
Nº 9.472/97. JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO PENDENTE DE JULGAMENTO NO STJ. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA
DEFESA. DESNECESSIDADE. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1 - Paciente condenado pela prática do crime previsto no art. 183,
caput, da Lei nº 9.472/97, à pena de dois anos de detenção, em regime
inicial aberto e 10 dias-multa, convertida em duas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de um
salário mínimo à entidade pública ou privada com destinação social,
a ser indicado pelo juízo da execução.
2 - Condenação mantida nesta Corte. Recurso Especial inadmitido. Agravo de
instrumento pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça,
sem que fosse atribuído efeito suspensivo.
3 - Afastada a alegação de violação ao contraditório, considerando que a
execução da pena é corolário lógico da condenação, não sendo sequer
razoável a prévia intimação do acusado para manifestar concordância
com a deflagração do processo executório da pena a que foi condenado.
4 - Possibilidade de execução provisória da pena restritiva de direitos
após julgamento em segunda instância, em conformidade com o quanto decidido
pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 126.292 e nas Ações Diretas de
Constitucionalidade nº 43 e 44.
5 - Tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por medidas
restritivas de direitos, há necessidade da realização de audiência
admonitória, a fim de que o paciente seja cientificado sobre os termos da
pena que deverá cumprir e a qual entidade deve se dirigir para dar início
ao cumprimento. Aplicação analógica do art. 160 da Lei de Execução Penal
(Lei nº 7210/84), como garantia do disposto nos arts. 147 a 150 da mesma
legislação.
6 - Ordem parcialmente concedida para determinar a realização de audiência
admonitória.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 68668
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STF HC 126.292/SP
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-160
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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