TRF3 0015854-53.2016.4.03.0000 00158545320164030000
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS A SEREM VALORADAS COM
BASE NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÕES,
CUJA EXTINÇÃO DA PENA OCORREU EM PERÍODO SUPERIOR A 05 ANOS, CONFIGURAREM
MAUS ANTECEDENTES. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE
(TESE SUBSIDIÁRIA) - PLEITO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RECONHECIDA COMO NEGATIVA. ALEGADA OFENSA AO ART. 33,
§§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Não se vislumbra destes autos como proceder a argumentação tecida pelo
revisionando no sentido de que as consequências do crime foram valoradas de
forma negativa em razão do roubo não ter sido praticado em via pública. Na
realidade, o MM. Juízo de 1º grau ponderou, acertadamente, ao elevar a
reprovabilidade da conduta em face dos triviais roubos (aqueles ocorrentes
por meio da abordagem em via pública) na justa medida em que o revisionando
agiu com ousadia acima da média ao invadir prédio público (Receita
Federal do Brasil) e expondo terceiras pessoas (aqueles que se encontravam
dentro do estabelecimento) a riscos completamente imprevisíveis. Sequer se
mostra crível cogitar-se em bis in idem entre a valoração anteriormente
mencionada e a causa de aumento de pena afeta à manutenção, pelo agente,
de vítima em seu poder restringindo-lhe sua liberdade - isso porque não
há uma relação umbilical entre os aspectos tendo em vista ser plenamente
possível que a restrição de liberdade em tela ocorra em meio público ou
em meio privado e, ainda assim, haver valoração mais severa da pena-base
pelo fato de que o crime foi cometido com ousadia e destemidade ímpares.
- Há que ser consignado que, apesar do tema em comento encontrar-se
pendente de apreciação por nossa C. Suprema Corte por meio do instituto da
repercussão geral da questão constitucional (RE 593818 RG), deve prevalecer
tese segundo a qual não entende possível a aplicação da regra do art. 64,
I, do Código Penal, para os fins almejados pelo revisionando, sob o pálio
de que entendimento contrário inviabilizaria o reconhecimento de maus
antecedentes, uma vez que condenação anterior não mais caracterizadora
da reincidência não poderia ser valorada no âmbito das circunstâncias
judiciais, com o que não se pode concordar. Precedentes do C. Supremo
Tribunal Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- O Código Penal não estabelece patamares majoradores para as circunstâncias
judiciais previstas em seu art. 59, de modo que, a princípio, mostrar-se-ia
possível, até mesmo, o aumento da pena-base ao seu limite máximo em razão
da existência de uma única circunstância considerada desfavorável dada
a gravidade reinante a permitir o seu reconhecimento (desde que o faça
com a devida fundamentação), o que tem o condão de referendar o aumento
empregado ao caso subjacente. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
- O regime inicial mais gravoso fixado ao revisionando tem seu substrato
de validade contido no preceito insculpido no § 3º do art. 33 do Código
Penal que aduz que a determinação do regime inicial de cumprimento da
pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste
Código. Desta feita, tendo em vista que a valoração das circunstâncias
judiciais foi extremamente negativa em face do revisionando (presença de
05 - cinco - aspectos negativos: elevado grau de reprovação da conduta,
consequências do crime acima da média, maus antecedentes, conduta social
deplorável e personalidade afeta ao intento criminoso), mostra-se coerente
a imposição mais gravosa de regime inicial de cumprimento da reprimenda
do que a trivialidade dos casos julgados recomendaria com espeque na norma
a que foi feita menção. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e do
E. Superior Tribunal de Justiça.
- Após o exaurimento da análise dos pontos aventados pelo revisionando,
nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspectos que foram
todos apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente,
o que não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins
revisionais na justa medida em que o expediente em tela não deve ser
interpretado como uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de
Apelação (com a cognição inerente a tal recurso). Em última instância,
depreende-se sua intenção de manifestar inconformismo com a condenação
que lhe foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das
provas e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal
que deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir,
o que não se admite ser aventado em Revisão Criminal.
- Revisão criminal julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS A SEREM VALORADAS COM
BASE NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÕES,
CUJA EXTINÇÃO DA PENA OCORREU EM PERÍODO SUPERIOR A 05 ANOS, CONFIGURAREM
MAUS ANTECEDENTES. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE
(TESE SUBSIDIÁRIA) - PLEITO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RECONHECIDA COMO NEGATIVA. ALEGADA OFENSA AO ART. 33,
§§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Não se vislumbra destes autos como proceder a argumentação tecida pelo
revisionando no sentido de que as consequências do crime foram valoradas de
forma negativa em razão do roubo não ter sido praticado em via pública. Na
realidade, o MM. Juízo de 1º grau ponderou, acertadamente, ao elevar a
reprovabilidade da conduta em face dos triviais roubos (aqueles ocorrentes
por meio da abordagem em via pública) na justa medida em que o revisionando
agiu com ousadia acima da média ao invadir prédio público (Receita
Federal do Brasil) e expondo terceiras pessoas (aqueles que se encontravam
dentro do estabelecimento) a riscos completamente imprevisíveis. Sequer se
mostra crível cogitar-se em bis in idem entre a valoração anteriormente
mencionada e a causa de aumento de pena afeta à manutenção, pelo agente,
de vítima em seu poder restringindo-lhe sua liberdade - isso porque não
há uma relação umbilical entre os aspectos tendo em vista ser plenamente
possível que a restrição de liberdade em tela ocorra em meio público ou
em meio privado e, ainda assim, haver valoração mais severa da pena-base
pelo fato de que o crime foi cometido com ousadia e destemidade ímpares.
- Há que ser consignado que, apesar do tema em comento encontrar-se
pendente de apreciação por nossa C. Suprema Corte por meio do instituto da
repercussão geral da questão constitucional (RE 593818 RG), deve prevalecer
tese segundo a qual não entende possível a aplicação da regra do art. 64,
I, do Código Penal, para os fins almejados pelo revisionando, sob o pálio
de que entendimento contrário inviabilizaria o reconhecimento de maus
antecedentes, uma vez que condenação anterior não mais caracterizadora
da reincidência não poderia ser valorada no âmbito das circunstâncias
judiciais, com o que não se pode concordar. Precedentes do C. Supremo
Tribunal Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- O Código Penal não estabelece patamares majoradores para as circunstâncias
judiciais previstas em seu art. 59, de modo que, a princípio, mostrar-se-ia
possível, até mesmo, o aumento da pena-base ao seu limite máximo em razão
da existência de uma única circunstância considerada desfavorável dada
a gravidade reinante a permitir o seu reconhecimento (desde que o faça
com a devida fundamentação), o que tem o condão de referendar o aumento
empregado ao caso subjacente. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
- O regime inicial mais gravoso fixado ao revisionando tem seu substrato
de validade contido no preceito insculpido no § 3º do art. 33 do Código
Penal que aduz que a determinação do regime inicial de cumprimento da
pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste
Código. Desta feita, tendo em vista que a valoração das circunstâncias
judiciais foi extremamente negativa em face do revisionando (presença de
05 - cinco - aspectos negativos: elevado grau de reprovação da conduta,
consequências do crime acima da média, maus antecedentes, conduta social
deplorável e personalidade afeta ao intento criminoso), mostra-se coerente
a imposição mais gravosa de regime inicial de cumprimento da reprimenda
do que a trivialidade dos casos julgados recomendaria com espeque na norma
a que foi feita menção. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e do
E. Superior Tribunal de Justiça.
- Após o exaurimento da análise dos pontos aventados pelo revisionando,
nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspectos que foram
todos apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente,
o que não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins
revisionais na justa medida em que o expediente em tela não deve ser
interpretado como uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de
Apelação (com a cognição inerente a tal recurso). Em última instância,
depreende-se sua intenção de manifestar inconformismo com a condenação
que lhe foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das
provas e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal
que deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir,
o que não se admite ser aventado em Revisão Criminal.
- Revisão criminal julgada improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pleito revisional, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
28/02/2019
Classe/Assunto
:
RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1274
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 PAR-3 ART-59 ART-64 INC-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-621 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019
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