TRF3 0015856-09.2010.4.03.9999 00158560920104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CTPS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DO
PROCESSO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO PERÍODO DE SERVIÇO RECONHECIDO ATÉ A
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
COMPENSADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PROVIDAS. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifica-se que o
magistrado, ao analisar e julgar procedente a demanda, concedeu o benefício
de aposentadoria por idade. Desta forma, a sentença é extra petita, eis que
analisou pedido diverso do formulado na inicial, restando violado o princípio
da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
2 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência
traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que
concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a
parte contrária de se defender daquilo não postulado. O caso, entretanto,
não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes
as condições para tanto. Considerando que a causa encontra-se madura para
julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que
o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação
válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, examina-se o mérito da demanda.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Como prova material do labor rural, o requerente trouxe cópia de sua
Carteira de Trabalho (fl. 13), que revela, no momento de sua expedição,
ou seja, antecedendo qualquer vínculo registral, a sua qualificação
profissional como lavrador, o que se demonstra suficiente à configuração
do exigido início de prova material.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino do requerente no período de 01/01/1959 até 31/08/1962, dia
imediatamente anterior ao seu vigésimo aniversário, eis que o próprio
autor afirmou em seu depoimento pessoal (fl. 54) que trabalhou até os 19
anos de idade.
10 - Quanto ao período subsequente, de 11/02/2004 a 06/01/2006, cumpre
esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural exercida
posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento
das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais
recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91,
aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado
diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que
o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva
contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo
como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria.
11 - Cumpre considerar, ainda, que é assente na jurisprudência que a CTPS
constitui prova do período nela anotado (fls. 13/19), somente afastada a
presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário,
conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. Não
foi admitido o registro na Fazenda Palmeiras (fl. 13) ante a dificuldade da
leitura da data do início da contratação.
12 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
13 - Aposentadoria proporcional. Requisitos etário e contributivo
estabelecidos pela EC nº 20/98.
14 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1959 até
31/08/1962), aos períodos constantes na CTPS e no CNIS anexo, que passa a
integrar a presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 29 anos, 10
meses e 25 dias de serviço na data do ajuizamento (09/01/2006), portanto,
tempo de serviço insuficiente para fazer jus à aposentadoria. Entretanto,
considerado o tempo de serviço constante no CNIS no curso da demanda (tabela
2), verifica-se que a parte autora completou o tempo exigido para a concessão
da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (art. 462, CPC/73
e 493, CPC/2015), uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio"
e idade mínima.
15 - O requisito carência restou também completado.
16 - O termo inicial deve coincidir com o último período de serviço
reconhecido (28/07/2009), até a data de prolação da sentença, para fazer
jus à obtenção do benefício concedido.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido parte do período
rural vindicado. Por outro lado, no momento do ajuizamento, não fazia jus à
aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta
feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes,
ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar
qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
20 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença
anulada. Ação julgada parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CTPS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DO
PROCESSO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO PERÍODO DE SERVIÇO RECONHECIDO ATÉ A
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
COMPENSADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PROVIDAS. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifica-se que o
magistrado, ao analisar e julgar procedente a demanda, concedeu o benefício
de aposentadoria por idade. Desta forma, a sentença é extra petita, eis que
analisou pedido diverso do formulado na inicial, restando violado o princípio
da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
2 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência
traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que
concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a
parte contrária de se defender daquilo não postulado. O caso, entretanto,
não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes
as condições para tanto. Considerando que a causa encontra-se madura para
julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que
o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação
válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, examina-se o mérito da demanda.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Como prova material do labor rural, o requerente trouxe cópia de sua
Carteira de Trabalho (fl. 13), que revela, no momento de sua expedição,
ou seja, antecedendo qualquer vínculo registral, a sua qualificação
profissional como lavrador, o que se demonstra suficiente à configuração
do exigido início de prova material.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino do requerente no período de 01/01/1959 até 31/08/1962, dia
imediatamente anterior ao seu vigésimo aniversário, eis que o próprio
autor afirmou em seu depoimento pessoal (fl. 54) que trabalhou até os 19
anos de idade.
10 - Quanto ao período subsequente, de 11/02/2004 a 06/01/2006, cumpre
esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural exercida
posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento
das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais
recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91,
aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado
diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que
o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva
contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo
como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria.
11 - Cumpre considerar, ainda, que é assente na jurisprudência que a CTPS
constitui prova do período nela anotado (fls. 13/19), somente afastada a
presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário,
conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. Não
foi admitido o registro na Fazenda Palmeiras (fl. 13) ante a dificuldade da
leitura da data do início da contratação.
12 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
13 - Aposentadoria proporcional. Requisitos etário e contributivo
estabelecidos pela EC nº 20/98.
14 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1959 até
31/08/1962), aos períodos constantes na CTPS e no CNIS anexo, que passa a
integrar a presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 29 anos, 10
meses e 25 dias de serviço na data do ajuizamento (09/01/2006), portanto,
tempo de serviço insuficiente para fazer jus à aposentadoria. Entretanto,
considerado o tempo de serviço constante no CNIS no curso da demanda (tabela
2), verifica-se que a parte autora completou o tempo exigido para a concessão
da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (art. 462, CPC/73
e 493, CPC/2015), uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio"
e idade mínima.
15 - O requisito carência restou também completado.
16 - O termo inicial deve coincidir com o último período de serviço
reconhecido (28/07/2009), até a data de prolação da sentença, para fazer
jus à obtenção do benefício concedido.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido parte do período
rural vindicado. Por outro lado, no momento do ajuizamento, não fazia jus à
aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta
feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes,
ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar
qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
20 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença
anulada. Ação julgada parcialmente procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação do
INSS, para anular a r. sentença de 1º grau, por ser extra petita e, com
supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar
parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de trabalho
rural entre 01/01/1959 a 31/08/1962, e condenar o INSS na implantação do
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir
de 28/07/2009, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com
o mesmo Manual, dando os honorários advocatícios por compensados entre as
partes, ante a sucumbência recíproca, deixando de condenar qualquer delas
no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1508042
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018
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