TRF3 0015857-47.2017.4.03.9999 00158574720174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE 25% NÃO PLEITEADO NA INICIAL. DECISÃO
EXTRA PETITA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora,
de 14/07/2011 a 05/09/2011 e de 08/03/2012 a 19/05/2013. Consta, ainda, a
concessão de auxílios-doença, de 23/01/2013 a 08/03/2013 e de 11/09/2013
a 09/09/2014.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 37 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro compatível com transtorno
esquizoafetivo, tipo depressivo, com choro, desânimo, tristeza, evoluindo com
sintomas psicóticos, com delírios persecutórios, alucinações auditivas
e visuais, ideação suicida com tentativas de suicídio, desorientação
temporal e espacial. Faz tratamento com medicação para quadro refratário de
esquizofrenia, mantendo-se sintomática, sem remissão do quadro, necessitando
de cuidados intensivos de terceiros, devido ao alto risco suicida. Possui
três internações em hospital psiquiátrico. Conclui pela existência de
incapacidade total e possivelmente permanente para o trabalho, com início
em 11/09/2013, resultante do agravamento da doença.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do
que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 27/05/2014, mantendo,
pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
a incapacidade "possivelmente permanente", desautorizaria a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade psiquiátrica
grave, com tentativa de suicídio e diversas internações em hospital
psiquiátrico. Ademais, conforme informa o perito judicial, a requerente
realiza tratamento há alguns anos, entretanto permanece sintomática,
sem remissão do quadro. Portanto, pode-se concluir pela existência de
incapacidade total e definitiva para o trabalho.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data
seguinte à cessação do auxílio-doença (10/09/2014), já que o conjunto
probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por outro lado, considero que a concessão do acréscimo de 25% à
aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, resulta
em decisão extra petita, eis que não consta tal pedido da petição inicial.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Apelação da parte autora provida. Apelação da autarquia parcialmente
provida. Mantida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE 25% NÃO PLEITEADO NA INICIAL. DECISÃO
EXTRA PETITA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora,
de 14/07/2011 a 05/09/2011 e de 08/03/2012 a 19/05/2013. Consta, ainda, a
concessão de auxílios-doença, de 23/01/2013 a 08/03/2013 e de 11/09/2013
a 09/09/2014.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 37 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro compatível com transtorno
esquizoafetivo, tipo depressivo, com choro, desânimo, tristeza, evoluindo com
sintomas psicóticos, com delírios persecutórios, alucinações auditivas
e visuais, ideação suicida com tentativas de suicídio, desorientação
temporal e espacial. Faz tratamento com medicação para quadro refratário de
esquizofrenia, mantendo-se sintomática, sem remissão do quadro, necessitando
de cuidados intensivos de terceiros, devido ao alto risco suicida. Possui
três internações em hospital psiquiátrico. Conclui pela existência de
incapacidade total e possivelmente permanente para o trabalho, com início
em 11/09/2013, resultante do agravamento da doença.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do
que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 27/05/2014, mantendo,
pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
a incapacidade "possivelmente permanente", desautorizaria a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade psiquiátrica
grave, com tentativa de suicídio e diversas internações em hospital
psiquiátrico. Ademais, conforme informa o perito judicial, a requerente
realiza tratamento há alguns anos, entretanto permanece sintomática,
sem remissão do quadro. Portanto, pode-se concluir pela existência de
incapacidade total e definitiva para o trabalho.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data
seguinte à cessação do auxílio-doença (10/09/2014), já que o conjunto
probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por outro lado, considero que a concessão do acréscimo de 25% à
aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, resulta
em decisão extra petita, eis que não consta tal pedido da petição inicial.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Apelação da parte autora provida. Apelação da autarquia parcialmente
provida. Mantida a tutela antecipada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial
provimento à apelação da autarquia, mantendo a tutela antecipada, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2241810
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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