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Jurisprudência


TRF3 0015870-07.2016.4.03.0000 00158700720164030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. POSSE DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A.. LEI N.° 11.483/07. DIREITO À AQUISIÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE UNIÃO E MUNICÍPIO QUE NÃO SE DISCUTE. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a questão acerca de tutela provisória de urgência deferida pelo MM. Juízo a quo a fim de [...] determinar à União que finalize, no prazo máximo de 180 dias, o processo administrativo que cadastrou o autor morador do Pátio da Estação do Pari, em São Paulo, e verifique os requisitos legais para saber se o mesmo pode ou não ser beneficiado pelo direito de aquisição, de preferência ou de transferência gratuita da posse do imóvel descrito na inicial, mantendo-se o autor na posse deste imóvel até o término da presente demanda. 2. Depreende-se dos autos que a r. decisão entendeu pela existência do fumus boni iuris, frente as alegações do autor de que, diante do fato de residir, desde 1992, em imóvel de propriedade da extinta Rede Ferroviária Federal S.A., transferido à União, detém o direito de adquiri-lo, de acordo com a Lei n.° 11.483/07. 3. Referida norma teve como finalidade garantir, "Aos ocupantes de baixa renda dos imóveis não-operacionais residenciais oriundos da extinta RFFSA cuja ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abril de 2005", o direito à aquisição por venda direta do imóvel, bem como, aos ocupantes não considerados de baixa renda, "o direito de preferência na compra do imóvel". 4. Dessa feita, verificado que o autor ocupa imóvel abrangido pela legislação em questão desde 1992, bem como o fato de ter apresentado requerimento para aquisição do bem, na forma do seu art. 12, necessário que, antes de se proceder à retirada da família do imóvel, seja proferida decisão devidamente fundamentada acerca do preenchimento dos requisitos legais em tela. Precedente. 5. Da análise conjunta das alegações do autor, dos termos de permissão de uso do imóvel, da cópia do requerimento datado de 12/01/2015, corroborados pela própria ré que não infirmou tais fatos, resta demonstrado o requisito em questão. Mesmo porque, no presente caso, o fumus boni iuris não deve ser analisado separadamente ao periculum in mora. Este, por sua vez, resta presente vez que, caso não mantida a tutela provisória de urgência, o autor estará sujeito a ter que desocupar o imóvel. Assim, no presente momento, os fatos apresentados restam suficientes à manutenção da tutela provisória. 6. In casu, cabe destacar que não se discute acerca da relação jurídica firmada entre a União e Município de São Paulo, tampouco deste último em relação ao contrato de concessão para exploração da área "Pátio do Pari" por terceiros. Se os efeitos da tutela prestada, na presente lide, adentra a órbita de interesses de terceiros, tal fato ocorre porque, na hipótese de procedência, o direito do autor antecede aos atos de cessão realizados pela Administração. 7. Cabe frisar que a prestação jurisdicional que se apresenta consubstancia-se tão somente no controle de legalidade dos atos administrativos provocados por requerimento com fundamento na Lei n.° 11.483/2007 e demais normas correlatas. Precedentes. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : 04/05/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587197
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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