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Jurisprudência


TRF3 0015880-56.2018.4.03.9999 00158805620184039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO CONTRA DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPROVIDO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E QUÍMICO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - A circunstância do laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. - A situação financeira da parte autora diz respeito diretamente ao fluxo de caixa, ou seja, no tocante à capacidade de saldar despesas imediatas com alimentação, vestuário, assistência médica, afora gastos com água e luz, conceito distinto de situação econômica. - Desta forma, a declaração apresentada, no sentido de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e demais emolumentos, atende às disposições das Leis n.s 7.115/83, 1.060/50 e 7.510/86. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - A natureza especial dos interregnos já reconhecidos na seara administrativa restou incontroverso nos autos. - O Laudo Técnico Pericial Judicial, apresentado comprova que a parte autora, no exercício das atividades profissionais, estivera exposta de forma habitual e permanente aos agentes nocivos ruído e a defensivos agrícolas contendo organofosforados e organoclorados, cujo enquadramento se verifica pelos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97. - O total de tempo de serviço especial reconhecido corresponde a 26 anos e 11 meses e 27 dias, o qual permite a concessão do benefício de aposentadoria especial. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido conforme fixado na r. sentença, a partir da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição ocorrida em 11/04/05. - Nos termos da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. - Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - Agravo retido improvido. - Preliminar rejeitada. - No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/11/2018
Data da Publicação : 26/11/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2306385
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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