TRF3 0015880-56.2018.4.03.9999 00158805620184039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO CONTRA DEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPROVIDO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E QUÍMICO. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A circunstância do laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência
de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas
no cenário laboral.
- A situação financeira da parte autora diz respeito diretamente ao fluxo
de caixa, ou seja, no tocante à capacidade de saldar despesas imediatas com
alimentação, vestuário, assistência médica, afora gastos com água e luz,
conceito distinto de situação econômica.
- Desta forma, a declaração apresentada, no sentido de não possuir
condições financeiras para arcar com as custas processuais e demais
emolumentos, atende às disposições das Leis n.s 7.115/83, 1.060/50 e
7.510/86.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício
previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a
carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- A natureza especial dos interregnos já reconhecidos na seara administrativa
restou incontroverso nos autos.
- O Laudo Técnico Pericial Judicial, apresentado comprova que a parte
autora, no exercício das atividades profissionais, estivera exposta de forma
habitual e permanente aos agentes nocivos ruído e a defensivos agrícolas
contendo organofosforados e organoclorados, cujo enquadramento se verifica
pelos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97.
- O total de tempo de serviço especial reconhecido corresponde a 26 anos e
11 meses e 27 dias, o qual permite a concessão do benefício de aposentadoria
especial.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido conforme fixado
na r. sentença, a partir da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição
ocorrida em 11/04/05.
- Nos termos da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
"nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública -
aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas
mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo
o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária
deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao
disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre
as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Agravo retido improvido.
- Preliminar rejeitada.
- No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO CONTRA DEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPROVIDO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E QUÍMICO. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A circunstância do laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência
de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas
no cenário laboral.
- A situação financeira da parte autora diz respeito diretamente ao fluxo
de caixa, ou seja, no tocante à capacidade de saldar despesas imediatas com
alimentação, vestuário, assistência médica, afora gastos com água e luz,
conceito distinto de situação econômica.
- Desta forma, a declaração apresentada, no sentido de não possuir
condições financeiras para arcar com as custas processuais e demais
emolumentos, atende às disposições das Leis n.s 7.115/83, 1.060/50 e
7.510/86.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício
previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a
carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- A natureza especial dos interregnos já reconhecidos na seara administrativa
restou incontroverso nos autos.
- O Laudo Técnico Pericial Judicial, apresentado comprova que a parte
autora, no exercício das atividades profissionais, estivera exposta de forma
habitual e permanente aos agentes nocivos ruído e a defensivos agrícolas
contendo organofosforados e organoclorados, cujo enquadramento se verifica
pelos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97.
- O total de tempo de serviço especial reconhecido corresponde a 26 anos e
11 meses e 27 dias, o qual permite a concessão do benefício de aposentadoria
especial.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido conforme fixado
na r. sentença, a partir da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição
ocorrida em 11/04/05.
- Nos termos da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
"nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública -
aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas
mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo
o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária
deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao
disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre
as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Agravo retido improvido.
- Preliminar rejeitada.
- No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo retido, rejeitar a matéria preliminar
e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2018
Data da Publicação
:
26/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2306385
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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