TRF3 0015880-61.2015.4.03.9999 00158806120154039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E
4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA ORAL UNÍSSONA. PERÍODO DE CARÊNCIA
INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
- Cumprido o requisito etário.
- Entretanto, o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48,
§ 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91 - 180 (cento e oitenta) meses - não foi
cumprido quando do requerimento administrativo.
- Com efeito, os registros na CTPS da autora apontam vínculos trabalhistas
rurais entre 1970 e 1979 e um vínculo urbano, como empregada doméstica,
de 1º/10/1999 a 25/11/2003.
- Contudo, o alegado trabalho rural da autora - até 1999 - não foi
comprovado.
- A parte autora aduz que exerceu atividades rurais como diarista boia-fria
sem registro em carteira até outubro de 1999, quando passou a exercer
atividades urbanas, como empregada doméstica.
- Com a inicial, a autora apresentou colacionou cópia de sua CTPS,
com intermitentes vínculos trabalhistas rurais entre 1971 e 1979,além
da certidão de casamento, celebrado em 1978, com sua qualificação de
lavradora.
- Prova oral corrobora parcialmente o mourejo asseverado.
- Nesse passo, somente foi comprovado o exercício de atividade de rural da
autora no período de 1º de julho de 1970 a 5 de janeiro de 1979.
- Como o tempo de carência de atividades urbanas e rurais é inferior à
carência exigida, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários
à concessão do benefício pretendido.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar
ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à
parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência
concernente à não aplicação da sucumbência recursal. Em relação à
parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência
do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º
e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E
4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA ORAL UNÍSSONA. PERÍODO DE CARÊNCIA
INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
- Cumprido o requisito etário.
- Entretanto, o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48,
§ 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91 - 180 (cento e oitenta) meses - não foi
cumprido quando do requerimento administrativo.
- Com efeito, os registros na CTPS da autora apontam vínculos trabalhistas
rurais entre 1970 e 1979 e um vínculo urbano, como empregada doméstica,
de 1º/10/1999 a 25/11/2003.
- Contudo, o alegado trabalho rural da autora - até 1999 - não foi
comprovado.
- A parte autora aduz que exerceu atividades rurais como diarista boia-fria
sem registro em carteira até outubro de 1999, quando passou a exercer
atividades urbanas, como empregada doméstica.
- Com a inicial, a autora apresentou colacionou cópia de sua CTPS,
com intermitentes vínculos trabalhistas rurais entre 1971 e 1979,além
da certidão de casamento, celebrado em 1978, com sua qualificação de
lavradora.
- Prova oral corrobora parcialmente o mourejo asseverado.
- Nesse passo, somente foi comprovado o exercício de atividade de rural da
autora no período de 1º de julho de 1970 a 5 de janeiro de 1979.
- Como o tempo de carência de atividades urbanas e rurais é inferior à
carência exigida, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários
à concessão do benefício pretendido.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar
ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à
parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência
concernente à não aplicação da sucumbência recursal. Em relação à
parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência
do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º
e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2060111
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016
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