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Jurisprudência


TRF3 0015880-61.2015.4.03.9999 00158806120154039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA ORAL UNÍSSONA. PERÍODO DE CARÊNCIA INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida. - A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ. - À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149. - Cumprido o requisito etário. - Entretanto, o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91 - 180 (cento e oitenta) meses - não foi cumprido quando do requerimento administrativo. - Com efeito, os registros na CTPS da autora apontam vínculos trabalhistas rurais entre 1970 e 1979 e um vínculo urbano, como empregada doméstica, de 1º/10/1999 a 25/11/2003. - Contudo, o alegado trabalho rural da autora - até 1999 - não foi comprovado. - A parte autora aduz que exerceu atividades rurais como diarista boia-fria sem registro em carteira até outubro de 1999, quando passou a exercer atividades urbanas, como empregada doméstica. - Com a inicial, a autora apresentou colacionou cópia de sua CTPS, com intermitentes vínculos trabalhistas rurais entre 1971 e 1979,além da certidão de casamento, celebrado em 1978, com sua qualificação de lavradora. - Prova oral corrobora parcialmente o mourejo asseverado. - Nesse passo, somente foi comprovado o exercício de atividade de rural da autora no período de 1º de julho de 1970 a 5 de janeiro de 1979. - Como o tempo de carência de atividades urbanas e rurais é inferior à carência exigida, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido. - A despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 27/06/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2060111
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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