TRF3 0015907-15.2013.4.03.9999 00159071520134039999
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ART. 375, DO CPC. PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO AOS 58 (CINQUENTA E
OITO) ANOS DE IDADE. SEGURADO FACULTATIVO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL
NO LIMITE DE 12 (DOZE) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MALES QUE JÁ SE
MANIFESTAVAM QUANDO A AUTORA POSSUÍA 15 (QUINZE) ANOS DE IDADE. ELEMENTOS
SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO
INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E
59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA
TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 05/07/2012, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data da apresentação do requerimento administrativo,
ocorrida em 08/10/2003 (fl. 14). Informações extraídas do Sistema Único
de Benefícios/DATAPREV, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o
benefício foi implantado, em virtude do deferimento da tutela antecipada,
no valor de um salário mínimo.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (08/10/2003)
até a data da prolação da sentença - 05/07/2012 - passaram-se pouco
mais de 104 (cento e quatro) meses, totalizando assim aproximadamente 104
(cento e quatro) prestações no valor de um salário mínimo, as quais,
com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora
e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
3 - Ainda em sede preliminar, se mostra desnecessária nova prova técnica,
eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do
magistrado a quo.
4 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
5 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
11 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
12 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
13 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
14 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 06 de agosto de 2007
(fls. 115/116), consignou o seguinte: "Pericianda 69 anos, reside no Abrigo
São Vicente de Paula; Histórico de tratamento neurológico para epilepsia com
uso de anticonvulsionante desde os 15 anos de idade (...)". Relatou, ainda,
que a autora se apresentou "orientada, corada, hidratada, Pressão Arterial
128X63, acompanhada pela assistente social em cadeira de rodas, relata só
Ter condições de deambulação com cadeira de rodas ou andador. Exame
físico em Membros Superiores sem anormalidades. Exame Físico em Membros
inferiores apresenta deficiência motor". Concluiu que a autora "apresenta
deficiência física para deambulação e ficar em posição ereta por
alterações neurológicas em Membros Inferiores".
15 - Depreende-se do laudo, portanto, que a autora realmente estava
incapacitada para o labor, de forma absoluta e permanente, já que sequer
conseguia se locomover sem o auxílio de andador e cadeira de rodas,
além do que, possuía mais de 69 (sessenta e nove) anos no momento do
exame. Entretanto, tal incapacidade era preexistente ao ingresso da requerente
no RGPS.
16 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do
CPC/2015), se afigura pouco crível que o impedimento tenha surgido justamente
após a autora ter vertido suas primeiras contribuições para a Previdência
Social, na condição de contribuinte individual.
17 - O próprio laudo assevera que a autora sofre de males neurológicos desde
pelo menos 15 (quinze) anos de idade. Por sua vez, atestado emitido por médico
neurologista vinculado à Prefeitura de Rio Claro/SP, em 15/12/2011, diz que
"a paciente Idalina Ferreira Ceridório faz seguimento neste ambulatório
desde 1991 com diagnóstico CID G 40" (fl. 233).
18 - Cumpre destacar que o registro de empregados, colacionado à fl. 18,
não comprova que a autora se manteve no labor por mais de um mês. Com
efeito, o documento declara que a autora foi admitida em 15/02/1952, sendo
que o mesmo foi emitido em 16/02/1952, ou seja, no dia seguinte. Ainda que
se considerado válido tal documento, nada mais nos autos demonstra que
a autora se manteve trabalhando, ainda que de maneira informal, de 1952 a
1996. Realizada audiência de instrução e julgamento, em 20 de maio de 2008
(fls. 176/178), uma das testemunhas arroladas pela AUTORA, BENITO P. PERES,
asseverou que não sabe "precisar a quanto tempo (a autora estava doente),
mas acho que ela está em cadeira de rodas há uns dois ou três anos. Não
sei se antes de ficar doente ela trabalhava. Quando a conheci, ela já era
doente e não trabalhava" (sic).
19 - Em síntese, a demandante somente verteu seu primeiro recolhimento
previdenciário, aos 58 (cinquenta e oito) anos de idade, na qualidade de
contribuinte individual, e ainda no limiar para efeitos de carência, o que,
somado ao fato de que os males de que era portadora já haviam se manifestado
quando possuía 15 (quinze) anos de idade, indica que sua incapacidade era
preexistente à sua filiação ao RGPS, além do notório caráter oportunista
desta.
20 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar
ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária
que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42,
§2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
21 - O fato de ter sido deferido auxílio-doença por um período à
requerente não interfere na convicção formado por este magistrado. De fato,
as decisões administrativas, de concessão de benefício, não vinculam o
Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz sua negativa. Cabe a este
Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais para a concessão
dos beneplácitos previdenciários.
22 - Informações constantes dos autos, de fl. 241, noticiam a implantação
de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, concedido nesta demanda por meio de tutela
antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento
consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp
autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores
recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida,
a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
23 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
24 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela
antecipada. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ART. 375, DO CPC. PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO AOS 58 (CINQUENTA E
OITO) ANOS DE IDADE. SEGURADO FACULTATIVO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL
NO LIMITE DE 12 (DOZE) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MALES QUE JÁ SE
MANIFESTAVAM QUANDO A AUTORA POSSUÍA 15 (QUINZE) ANOS DE IDADE. ELEMENTOS
SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO
INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E
59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA
TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 05/07/2012, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data da apresentação do requerimento administrativo,
ocorrida em 08/10/2003 (fl. 14). Informações extraídas do Sistema Único
de Benefícios/DATAPREV, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o
benefício foi implantado, em virtude do deferimento da tutela antecipada,
no valor de um salário mínimo.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (08/10/2003)
até a data da prolação da sentença - 05/07/2012 - passaram-se pouco
mais de 104 (cento e quatro) meses, totalizando assim aproximadamente 104
(cento e quatro) prestações no valor de um salário mínimo, as quais,
com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora
e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
3 - Ainda em sede preliminar, se mostra desnecessária nova prova técnica,
eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do
magistrado a quo.
4 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
5 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
11 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
12 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
13 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
14 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 06 de agosto de 2007
(fls. 115/116), consignou o seguinte: "Pericianda 69 anos, reside no Abrigo
São Vicente de Paula; Histórico de tratamento neurológico para epilepsia com
uso de anticonvulsionante desde os 15 anos de idade (...)". Relatou, ainda,
que a autora se apresentou "orientada, corada, hidratada, Pressão Arterial
128X63, acompanhada pela assistente social em cadeira de rodas, relata só
Ter condições de deambulação com cadeira de rodas ou andador. Exame
físico em Membros Superiores sem anormalidades. Exame Físico em Membros
inferiores apresenta deficiência motor". Concluiu que a autora "apresenta
deficiência física para deambulação e ficar em posição ereta por
alterações neurológicas em Membros Inferiores".
15 - Depreende-se do laudo, portanto, que a autora realmente estava
incapacitada para o labor, de forma absoluta e permanente, já que sequer
conseguia se locomover sem o auxílio de andador e cadeira de rodas,
além do que, possuía mais de 69 (sessenta e nove) anos no momento do
exame. Entretanto, tal incapacidade era preexistente ao ingresso da requerente
no RGPS.
16 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do
CPC/2015), se afigura pouco crível que o impedimento tenha surgido justamente
após a autora ter vertido suas primeiras contribuições para a Previdência
Social, na condição de contribuinte individual.
17 - O próprio laudo assevera que a autora sofre de males neurológicos desde
pelo menos 15 (quinze) anos de idade. Por sua vez, atestado emitido por médico
neurologista vinculado à Prefeitura de Rio Claro/SP, em 15/12/2011, diz que
"a paciente Idalina Ferreira Ceridório faz seguimento neste ambulatório
desde 1991 com diagnóstico CID G 40" (fl. 233).
18 - Cumpre destacar que o registro de empregados, colacionado à fl. 18,
não comprova que a autora se manteve no labor por mais de um mês. Com
efeito, o documento declara que a autora foi admitida em 15/02/1952, sendo
que o mesmo foi emitido em 16/02/1952, ou seja, no dia seguinte. Ainda que
se considerado válido tal documento, nada mais nos autos demonstra que
a autora se manteve trabalhando, ainda que de maneira informal, de 1952 a
1996. Realizada audiência de instrução e julgamento, em 20 de maio de 2008
(fls. 176/178), uma das testemunhas arroladas pela AUTORA, BENITO P. PERES,
asseverou que não sabe "precisar a quanto tempo (a autora estava doente),
mas acho que ela está em cadeira de rodas há uns dois ou três anos. Não
sei se antes de ficar doente ela trabalhava. Quando a conheci, ela já era
doente e não trabalhava" (sic).
19 - Em síntese, a demandante somente verteu seu primeiro recolhimento
previdenciário, aos 58 (cinquenta e oito) anos de idade, na qualidade de
contribuinte individual, e ainda no limiar para efeitos de carência, o que,
somado ao fato de que os males de que era portadora já haviam se manifestado
quando possuía 15 (quinze) anos de idade, indica que sua incapacidade era
preexistente à sua filiação ao RGPS, além do notório caráter oportunista
desta.
20 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar
ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária
que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42,
§2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
21 - O fato de ter sido deferido auxílio-doença por um período à
requerente não interfere na convicção formado por este magistrado. De fato,
as decisões administrativas, de concessão de benefício, não vinculam o
Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz sua negativa. Cabe a este
Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais para a concessão
dos beneplácitos previdenciários.
22 - Informações constantes dos autos, de fl. 241, noticiam a implantação
de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, concedido nesta demanda por meio de tutela
antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento
consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp
autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores
recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida,
a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
23 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
24 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela
antecipada. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento
à apelação do INSS e à remessa necessária para julgar improcedente o
pedido deduzido na inicial, revogando, por conseguinte, a tutela concedida
e autorizando a cobrança pelo ente autárquico dos valores recebidos pela
parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após
regular liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1861921
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-335 ART-375 ART-437 ART-475 PAR-2 ART-480
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-3 ART-375
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 INC-1
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 PAR-2 ART-47 ART-59 PAR-ÚNICO ART-60
ART-63 ART-151 ART-11 PAR-1 ART-27A
LEG-FED MPR-767 ANO-2017
LEG-FED LEI-13457 ANO-2017
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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