TRF3 0015907-58.2002.4.03.6100 00159075820024036100
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. DANO
MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a
culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este
entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual
"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso, conforme
parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar.
3. No caso dos autos, narra o autor ter laborado para a Cia Brasileira de
Pneumáticos Michelin Indústria e Comércio, no período de 11/05/1981
a 27/12/1982, optando pelo regime do FGTS nessa ocasião. Após requer a
demissão daquela empresa, iniciou vínculo empregatício com a empresa
Varig S/A Viação Aérea Rio Grandense, de 05/12/1984 a 08/03/1990. Afirma
que, pretendendo adquirir um imóvel, dirigiu-se à agência bancária da
ré, situada na Av. Duque de Caxias, para sacar os valores depositados na
sua conta vinculada do FGTS naqueles períodos, oportunidade em que tomou
conhecimento de que o montante foi objeto de saque. Sustenta ter procurado
o gerente da agência, que informou acerca da possibilidade de fraude,
orientando o autor a lavrar boletim de ocorrência. Por fim, sustenta que
referida lesão causou-lhe prejuízo material e moral.
4. Por sua vez, a ré alega falta de interesse de agir, ao argumento de que o
autor não formalizou a impugnação dos saques. No mérito, sustenta ausência
de elementos aptos a comprovarem a conduta delituosa da ré, bem como a não
comprovação dos danos materiais e morais alegados pela parte autora.
5. Às fls. 99/109, foi juntado laudo pericial elaborado.
6. Cabe lembrar, de início, que a parte autora não poderia provar um fato
negativo, isto é, de que não efetuou o saque dos valores depositados na
conta do FGTS, razão pela qual em se tratando de relação de consumo, e
sendo verossímil a versão apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve
ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º,
inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
7. No caso, houve a perícia grafotécnica durante a instrução, realizada
pelo perito nomeado pelo juízo a quo, às fls. 99/109, que concluiu que
a assinatura constante dos documentos não foi emanada do punho escrito do
autor.
8. A comprovação da ocorrência de fraude não exclui, por si só, a
responsabilidade da instituição financeira, porquanto esta deve zelar
pela segurança nos serviços que presta, de modo a proteger o consumidor
da fraude perpetrada dentro de seu estabelecimento. Ademais, não caberia
ao consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, arcar com os
prejuízos decorrentes de tal prática.
9. A par disso, houve demonstração inequívoca de defeitos na prestação de
serviço, sendo defeituoso o serviço que não forneça a segurança esperada
segundo as circunstâncias de modo do seu fornecimento, os resultados de sua
prestação e a época em que foi prestado (cf. art. 14, "caput" e inciso I,
II e III do §1º, da Lei federal n.º 8.078/1990).
10. A par disso, deve a ré restituir à parte autora a importância de Cr$
31.265.862,27, indevidamente sacada da conta vinculado do FGTS do autor
(fl.38), cujo montante deverá ser atualizado por ocasião da execução,
nos termos estabelecidos nesta decisão.
11. No tocante ao dano moral, tem-se que este se dá in re ipsa, ou seja,
o abalo moral é consequência direta do próprio ato lesivo e deriva da
gravidade do ato ilícito em si. Desse modo, o saque indevido decorrente
de fraude no serviço bancário é situação que, por si só, demonstra o
dano moral, diante da situação aflitiva e constrangedora do fundista, que
inesperadamente ficou privado do direito levantar o dinheiro do FGTS para
aquisição de imóvel. É evidente que o simples saque da importância
mencionada já aponta para o dano moral, tendo em vista a sensação
de insegurança e o desgaste emocional que o fato naturalmente provoca,
pois a parte recorrida se viu privada de concretizar o contrato de compra e
venda. Aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que a existência
de saques indevidos, em conta mantida junto à instituição financeira,
acarreta dano moral. (AgRg no REsp 1137577/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 10/02/2010). O esvaziamento da
conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral,
pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor. (REsp 835.531/MG,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJ
27/02/2008, p. 191)
12. Com relação ao quantum indenizatório, a indenização em dano
moral define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito,
evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR, desta relatoria,
DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de
08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki,
DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros,
DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de
03.11. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir
esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e
desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas;
não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração:
RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 -
PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004. Por tais razões,
verifica-se que a condenação arbitrada na sentença, (R$ 8.000,00) deve
ser mantida, uma vez que foram observados os princípios da proporcionalidade
e razoabilidade.
13. Por fim, em se tratando de obrigação de pagar, e não de simples
recomposição da conta fundiária, a importância devida a título de
reparação de danos material e moral deverá ser atualizada monetariamente,
conforme os índices definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal
para as ações condenatórias em geral, a partir do arbitramento nos termos
da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso,
no caso, desde a data do saque indevido, na conformidade da súmula n. 54
do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis
por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até
10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
14. Com relação à vedação legal de condenação de honorários em
ações relativas ao FGTS, é certo que a Lei n. 8.036/90 dispunha, em
seu artigo 29-C, que "nas ações entre o FGTS e os titulares de contas
vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes
ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários
advocatícios".Entretanto, este dispositivo legal, introduzido pela Medida
Provisória n. 2.164-41/2001 (art. 9º) teve sua inconstitucionalidade
reconhecida, por unanimidade, pela Corte Suprema quando do julgamento da ADI
2736-D, razão pela qual é devida a verba honorária no percentual fixada
na r. sentença.
15. Recurso de apelação da CEF parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. DANO
MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a
culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este
entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual
"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso, conforme
parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar.
3. No caso dos autos, narra o autor ter laborado para a Cia Brasileira de
Pneumáticos Michelin Indústria e Comércio, no período de 11/05/1981
a 27/12/1982, optando pelo regime do FGTS nessa ocasião. Após requer a
demissão daquela empresa, iniciou vínculo empregatício com a empresa
Varig S/A Viação Aérea Rio Grandense, de 05/12/1984 a 08/03/1990. Afirma
que, pretendendo adquirir um imóvel, dirigiu-se à agência bancária da
ré, situada na Av. Duque de Caxias, para sacar os valores depositados na
sua conta vinculada do FGTS naqueles períodos, oportunidade em que tomou
conhecimento de que o montante foi objeto de saque. Sustenta ter procurado
o gerente da agência, que informou acerca da possibilidade de fraude,
orientando o autor a lavrar boletim de ocorrência. Por fim, sustenta que
referida lesão causou-lhe prejuízo material e moral.
4. Por sua vez, a ré alega falta de interesse de agir, ao argumento de que o
autor não formalizou a impugnação dos saques. No mérito, sustenta ausência
de elementos aptos a comprovarem a conduta delituosa da ré, bem como a não
comprovação dos danos materiais e morais alegados pela parte autora.
5. Às fls. 99/109, foi juntado laudo pericial elaborado.
6. Cabe lembrar, de início, que a parte autora não poderia provar um fato
negativo, isto é, de que não efetuou o saque dos valores depositados na
conta do FGTS, razão pela qual em se tratando de relação de consumo, e
sendo verossímil a versão apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve
ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º,
inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
7. No caso, houve a perícia grafotécnica durante a instrução, realizada
pelo perito nomeado pelo juízo a quo, às fls. 99/109, que concluiu que
a assinatura constante dos documentos não foi emanada do punho escrito do
autor.
8. A comprovação da ocorrência de fraude não exclui, por si só, a
responsabilidade da instituição financeira, porquanto esta deve zelar
pela segurança nos serviços que presta, de modo a proteger o consumidor
da fraude perpetrada dentro de seu estabelecimento. Ademais, não caberia
ao consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, arcar com os
prejuízos decorrentes de tal prática.
9. A par disso, houve demonstração inequívoca de defeitos na prestação de
serviço, sendo defeituoso o serviço que não forneça a segurança esperada
segundo as circunstâncias de modo do seu fornecimento, os resultados de sua
prestação e a época em que foi prestado (cf. art. 14, "caput" e inciso I,
II e III do §1º, da Lei federal n.º 8.078/1990).
10. A par disso, deve a ré restituir à parte autora a importância de Cr$
31.265.862,27, indevidamente sacada da conta vinculado do FGTS do autor
(fl.38), cujo montante deverá ser atualizado por ocasião da execução,
nos termos estabelecidos nesta decisão.
11. No tocante ao dano moral, tem-se que este se dá in re ipsa, ou seja,
o abalo moral é consequência direta do próprio ato lesivo e deriva da
gravidade do ato ilícito em si. Desse modo, o saque indevido decorrente
de fraude no serviço bancário é situação que, por si só, demonstra o
dano moral, diante da situação aflitiva e constrangedora do fundista, que
inesperadamente ficou privado do direito levantar o dinheiro do FGTS para
aquisição de imóvel. É evidente que o simples saque da importância
mencionada já aponta para o dano moral, tendo em vista a sensação
de insegurança e o desgaste emocional que o fato naturalmente provoca,
pois a parte recorrida se viu privada de concretizar o contrato de compra e
venda. Aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que a existência
de saques indevidos, em conta mantida junto à instituição financeira,
acarreta dano moral. (AgRg no REsp 1137577/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 10/02/2010). O esvaziamento da
conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral,
pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor. (REsp 835.531/MG,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJ
27/02/2008, p. 191)
12. Com relação ao quantum indenizatório, a indenização em dano
moral define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito,
evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR, desta relatoria,
DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de
08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki,
DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros,
DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de
03.11. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir
esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e
desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas;
não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração:
RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 -
PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004. Por tais razões,
verifica-se que a condenação arbitrada na sentença, (R$ 8.000,00) deve
ser mantida, uma vez que foram observados os princípios da proporcionalidade
e razoabilidade.
13. Por fim, em se tratando de obrigação de pagar, e não de simples
recomposição da conta fundiária, a importância devida a título de
reparação de danos material e moral deverá ser atualizada monetariamente,
conforme os índices definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal
para as ações condenatórias em geral, a partir do arbitramento nos termos
da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso,
no caso, desde a data do saque indevido, na conformidade da súmula n. 54
do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis
por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até
10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
14. Com relação à vedação legal de condenação de honorários em
ações relativas ao FGTS, é certo que a Lei n. 8.036/90 dispunha, em
seu artigo 29-C, que "nas ações entre o FGTS e os titulares de contas
vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes
ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários
advocatícios".Entretanto, este dispositivo legal, introduzido pela Medida
Provisória n. 2.164-41/2001 (art. 9º) teve sua inconstitucionalidade
reconhecida, por unanimidade, pela Corte Suprema quando do julgamento da ADI
2736-D, razão pela qual é devida a verba honorária no percentual fixada
na r. sentença.
15. Recurso de apelação da CEF parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da CEF,
para fixar a indenização por dano material em Cr$ 31.265.862,27 (fl.38),
cujo montante deverá ser atualizado por ocasião da execução, bem como para
determinar a incidência da correção monetária a partir do arbitramento,
quanto aos danos materiais e morais, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1559147
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-6 INC-8 ART-14 PAR-1 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-3
INC-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-297
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-479
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-362
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-54
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-29C
LEG-FED MPR-2164 ANO-2001 ART-9
EDIÇÃO 41
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017
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