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Jurisprudência


TRF3 0015919-41.2008.4.03.6301 00159194120084036301

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECONHECIDO ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. 2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 29/04/1974 a 08/01/1991. 3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. 4. Desta forma, somando-se o período especial ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias, conforme planilha à fl. 268, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (30/12/1998), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão, conforme fixado na r. sentença. 6. E, a parte autora poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre a aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, anterior a EC 20/98 (15/12/1998), ou, posteriormente a esta, a aposentadoria por tempo contribuição proporcional, com cálculo apurado até 30/12/1998, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, ambas com termo inicial a partir do requerimento administrativo (30/12/1998), conforme fixado na r. sentença. 7. Não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, ainda que a presente ação tenha sido interposta em 10/04/2008, observo que a parte autora comprova às fls. 159/161, a interposição de recurso administrativo, com data de julgamento em 15/06/2005. 8. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/05/2017
Data da Publicação : 12/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1896683
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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