TRF3 0015919-41.2008.4.03.6301 00159194120084036301
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. RECONHECIDO ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela
regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 29/04/1974 a
08/01/1991.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se o período especial ora reconhecido, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até o advento da
EC nº 20/98, perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove)
dias, conforme planilha à fl. 268, preenchendo assim os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação anterior à
Lei nº 9.876/99.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional,
incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento
administrativo (30/12/1998), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua
pretensão, conforme fixado na r. sentença.
6. E, a parte autora poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo
entre a aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional,
anterior a EC 20/98 (15/12/1998), ou, posteriormente a esta, a aposentadoria
por tempo contribuição proporcional, com cálculo apurado até 30/12/1998,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99, ambas com termo inicial a partir do
requerimento administrativo (30/12/1998), conforme fixado na r. sentença.
7. Não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, ainda que
a presente ação tenha sido interposta em 10/04/2008, observo que a parte
autora comprova às fls. 159/161, a interposição de recurso administrativo,
com data de julgamento em 15/06/2005.
8. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida. Recurso
adesivo improvido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. RECONHECIDO ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela
regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 29/04/1974 a
08/01/1991.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se o período especial ora reconhecido, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até o advento da
EC nº 20/98, perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove)
dias, conforme planilha à fl. 268, preenchendo assim os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação anterior à
Lei nº 9.876/99.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional,
incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento
administrativo (30/12/1998), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua
pretensão, conforme fixado na r. sentença.
6. E, a parte autora poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo
entre a aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional,
anterior a EC 20/98 (15/12/1998), ou, posteriormente a esta, a aposentadoria
por tempo contribuição proporcional, com cálculo apurado até 30/12/1998,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99, ambas com termo inicial a partir do
requerimento administrativo (30/12/1998), conforme fixado na r. sentença.
7. Não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, ainda que
a presente ação tenha sido interposta em 10/04/2008, observo que a parte
autora comprova às fls. 159/161, a interposição de recurso administrativo,
com data de julgamento em 15/06/2005.
8. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida. Recurso
adesivo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento
à remessa oficial, e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1896683
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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