TRF3 0015921-22.2014.4.03.6100 00159212220144036100
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO DE
ATENDIMENTO. ADVOGADO. AGENDAMENTO. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. VIOLAÇÃO
DE GARANTIAS E PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS CARACTERIZADO NA ESPÉCIE DOS
AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A norma constitucional e infraconstitucional concedeu ao advogado garantias
e prerrogativas quando no exercício de sua profissão. Assim, no horário
de funcionamento da repartição pública, o advogado tem o direito de ser
atendido em local próprio e em condições adequadas para o desempenho
de seu trabalho. A exigência de agendamento prévio para protocolo de
requerimentos junto ao INSS, bem como a limitação quantitativa destes,
demonstram restrições ao livre exercício profissional. Precedentes.
2. Sob outro aspecto, o pedido de não sujeição ao sistema de filas e senhas
e de preenchimento de formulários fica rejeitado, à mingua de fundamentação
jurídica e de respaldo legal, bem como tendo em vista a necessidade de
organização para o atendimento, inclusive dos próprios advogados.
3. Assim, consoante a fundamentação supramencionada a controvérsia
manifestada pela agravante foi bem dirimida, inclusive à luz dos precedentes
jurisprudenciais mencionados. Destarte, não há elementos novos capazes de
alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
4. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO DE
ATENDIMENTO. ADVOGADO. AGENDAMENTO. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. VIOLAÇÃO
DE GARANTIAS E PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS CARACTERIZADO NA ESPÉCIE DOS
AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A norma constitucional e infraconstitucional concedeu ao advogado garantias
e prerrogativas quando no exercício de sua profissão. Assim, no horário
de funcionamento da repartição pública, o advogado tem o direito de ser
atendido em local próprio e em condições adequadas para o desempenho
de seu trabalho. A exigência de agendamento prévio para protocolo de
requerimentos junto ao INSS, bem como a limitação quantitativa destes,
demonstram restrições ao livre exercício profissional. Precedentes.
2. Sob outro aspecto, o pedido de não sujeição ao sistema de filas e senhas
e de preenchimento de formulários fica rejeitado, à mingua de fundamentação
jurídica e de respaldo legal, bem como tendo em vista a necessidade de
organização para o atendimento, inclusive dos próprios advogados.
3. Assim, consoante a fundamentação supramencionada a controvérsia
manifestada pela agravante foi bem dirimida, inclusive à luz dos precedentes
jurisprudenciais mencionados. Destarte, não há elementos novos capazes de
alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
4. Agravo interno improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369384
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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