TRF3 0015935-02.2016.4.03.0000 00159350220164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Os créditos da União são acrescidos de um adicional de 20% sobre o valor
do debito, a título de encargo legal, na forma do art. 1º, do Decreto-Lei
1.025/69.
- A Súmula nº 168, do extinto TFR, o encargo de 20% (vinte por cento) do
Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da
União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários
advocatícios.
- Por sua vez, este encargo não era exigido nas execuções fiscais de
natureza previdenciária propostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS. Diante disso, ao crédito fiscal previdenciário eram somados os
honorários, ditos honorários previdenciários.
- A partir da edição da Lei 11.457/2007, que criou a chamada Super Receita,
os créditos inscritos em divida ativa do INSS, decorrentes de contribuições
sociais passaram a constituir dívida ativa da União, não cabendo mais
ao Instituo Nacional do Seguro Social - INSS o ajuizamento das execuções
fiscais, mas a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN. Portanto,
o encargo legal passou a incidir sobre os débitos previdenciários, não
havendo mais razão para fixação de honorários nas execuções fiscais.
- Embora o encargo legal e os denominados honorários previdenciários não
se confundam, a interpretação teológica e sistemática da Lei 11.941/2009
leva à conclusão de que devem ser excluídos os honorários previdenciários
do valor consolidado, sendo indiferente tenha sido o débito inscrito em
dívida da União ou do INSS.
- Com efeito, substituídos estes honorários pelo encargo legal com a Lei
11.457/2007, que passou a incidir sobre as contribuições previdenciárias
inscritas em dívida ativa e, como dito, não se fazendo mais necessária
a fixação daqueles na execução, vê-se que o encargo abrange a verba
honoraria e, desse modo, não cabe sua inclusão na consolidação do
parcelamento.
- Interpretação diversa vai de encontro a intenção do legislador de
incentivar e padronizar a adesão ao programa de parcelamento fiscal.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Os créditos da União são acrescidos de um adicional de 20% sobre o valor
do debito, a título de encargo legal, na forma do art. 1º, do Decreto-Lei
1.025/69.
- A Súmula nº 168, do extinto TFR, o encargo de 20% (vinte por cento) do
Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da
União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários
advocatícios.
- Por sua vez, este encargo não era exigido nas execuções fiscais de
natureza previdenciária propostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS. Diante disso, ao crédito fiscal previdenciário eram somados os
honorários, ditos honorários previdenciários.
- A partir da edição da Lei 11.457/2007, que criou a chamada Super Receita,
os créditos inscritos em divida ativa do INSS, decorrentes de contribuições
sociais passaram a constituir dívida ativa da União, não cabendo mais
ao Instituo Nacional do Seguro Social - INSS o ajuizamento das execuções
fiscais, mas a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN. Portanto,
o encargo legal passou a incidir sobre os débitos previdenciários, não
havendo mais razão para fixação de honorários nas execuções fiscais.
- Embora o encargo legal e os denominados honorários previdenciários não
se confundam, a interpretação teológica e sistemática da Lei 11.941/2009
leva à conclusão de que devem ser excluídos os honorários previdenciários
do valor consolidado, sendo indiferente tenha sido o débito inscrito em
dívida da União ou do INSS.
- Com efeito, substituídos estes honorários pelo encargo legal com a Lei
11.457/2007, que passou a incidir sobre as contribuições previdenciárias
inscritas em dívida ativa e, como dito, não se fazendo mais necessária
a fixação daqueles na execução, vê-se que o encargo abrange a verba
honoraria e, desse modo, não cabe sua inclusão na consolidação do
parcelamento.
- Interpretação diversa vai de encontro a intenção do legislador de
incentivar e padronizar a adesão ao programa de parcelamento fiscal.
- Agravo de instrumento desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
02/02/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587317
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Sucessivos
:
PROC:AI 2016.03.00.013163-0/SP ÓRGÃO:SEGUNDA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
AUD:30/05/2017
DATA:08/06/2017 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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