TRF3 0015951-58.2018.4.03.9999 00159515820184039999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença
concedido pela r. sentença, ao termo final, aos critérios de incidência
de juros e de correção monetária e dos honorários de advogado.
- O termo inicial do benefício fica fixado na data do requerimento
administrativo, por estar em consonância com os elementos de prova dos
autos e com a jurisprudência dominante.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91,
o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a
autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico
as condições laborais do segurado.
- Recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças no auxílio-doença,
dentre elas, a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração
do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista,
salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese
em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
- A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz,
o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto
se houver pedido de prorrogação.
- Convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a
realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção
do auxílio-doença. Ela apenas impõe uma condição para que seja feita
nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do
benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende
qualquer dispositivo constitucional.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até
a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação e recurso adesivo parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença
concedido pela r. sentença, ao termo final, aos critérios de incidência
de juros e de correção monetária e dos honorários de advogado.
- O termo inicial do benefício fica fixado na data do requerimento
administrativo, por estar em consonância com os elementos de prova dos
autos e com a jurisprudência dominante.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91,
o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a
autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico
as condições laborais do segurado.
- Recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças no auxílio-doença,
dentre elas, a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração
do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista,
salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese
em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
- A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz,
o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto
se houver pedido de prorrogação.
- Convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a
realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção
do auxílio-doença. Ela apenas impõe uma condição para que seja feita
nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do
benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende
qualquer dispositivo constitucional.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até
a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação e recurso adesivo parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer da apelação e do recurso adesivo e lhes dar
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/08/2018
Data da Publicação
:
13/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2306459
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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