TRF3 0015954-70.2009.4.03.6105 00159547020094036105
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA NÃO
VERIFICADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO UTILIZADO NA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA PERANTE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Sobre a decadência, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo decadencial para
a Administração Pública rever os atos que acarretem vantagem aos segurados
é disciplinado pelo artigo 103-A da Lei 8.213/91, descontado o prazo já
transcorrido antes do advento da Medida Provisória nº 138/2003. Assim, em
relação aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei nº 9.784/99, o
prazo decadencial de 10 (dez) anos estabelecido no artigo 103-A tem como termo
inicial o dia 01.02.1999, data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99. Por
sua vez, com o advento da Lei nº 10.839/2004, restou estabelecido o prazo
decadencial de 10 (dez) anos para que a Previdência Social reveja seus atos,
nos termos do art. 103-A à Lei nº 8.213/91. No caso em tela, o benefício
recebido pela parte autora foi concedido em 17.04.2000, e a parte autora foi
notificada para apresentar defesa em 28.09.2009 (fl. 297), de modo que não
ocorreu a decadência do direito da autarquia de rever o ato concessório.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante
regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado
conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta
e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição,
se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional
de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação
da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco)
anos, respectivamente. Necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
3. À parte autora foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo
de serviço na função pública de dentista com proventos proporcionais,
a partir de 04.09.1997. Para tanto, foram considerados pelo Instituto de
Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV tanto o período
vinculado ao RPPS de 12.07.1977 a 29.09.1992, no qual trabalhou como servidora
estatutária na Prefeitura Municipal de Campinas, quanto o período laborado
junto à Prefeitura Municipal de Araras, compreendido entre 19.03.1975 a
27.06.1977 (certidão de fl. 350).
4. A parte autora contribuiu para a Previdência Social como autônoma no
período em que foi servidora da Prefeitura Municipal de Campinas.
5. Somente o período de 19.03.1975 a 27.06.1977, no qual trabalhou
na Prefeitura Municipal de Araras, foi utilizado para a obtenção de
aposentadorias em regimes distintos, situação vedada pela legislação
previdenciária, consoante o disposto no art. 96, III, da Lei nº 8.213/91.
6. O INSS reconheceu, na via administrativa, 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis)
meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição (fl. 185). Excluído o
período de 19.03.1975 a 27.06.1977, totaliza a parte autora 23 (vinte e três)
anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.04.2000), insuficiente para a
concessão do benefício. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão
do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo,
pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até
o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011
determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (cópia em anexo)
é possível verificar que a segurada continuou contribuindo após a concessão
do benefício suspenso, tendo completado em 18.02.2013 o período de 26 (vinte
e seis) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de contribuição necessário
para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
9. Reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento da aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da
EC 20/1998, a partir do preenchimento dos requisitos (18.02.2003), observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos
legais.
10. Agravo retido não conhecido. Apelação parcialmente provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA NÃO
VERIFICADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO UTILIZADO NA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA PERANTE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Sobre a decadência, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo decadencial para
a Administração Pública rever os atos que acarretem vantagem aos segurados
é disciplinado pelo artigo 103-A da Lei 8.213/91, descontado o prazo já
transcorrido antes do advento da Medida Provisória nº 138/2003. Assim, em
relação aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei nº 9.784/99, o
prazo decadencial de 10 (dez) anos estabelecido no artigo 103-A tem como termo
inicial o dia 01.02.1999, data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99. Por
sua vez, com o advento da Lei nº 10.839/2004, restou estabelecido o prazo
decadencial de 10 (dez) anos para que a Previdência Social reveja seus atos,
nos termos do art. 103-A à Lei nº 8.213/91. No caso em tela, o benefício
recebido pela parte autora foi concedido em 17.04.2000, e a parte autora foi
notificada para apresentar defesa em 28.09.2009 (fl. 297), de modo que não
ocorreu a decadência do direito da autarquia de rever o ato concessório.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante
regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado
conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta
e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição,
se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional
de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação
da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco)
anos, respectivamente. Necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
3. À parte autora foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo
de serviço na função pública de dentista com proventos proporcionais,
a partir de 04.09.1997. Para tanto, foram considerados pelo Instituto de
Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV tanto o período
vinculado ao RPPS de 12.07.1977 a 29.09.1992, no qual trabalhou como servidora
estatutária na Prefeitura Municipal de Campinas, quanto o período laborado
junto à Prefeitura Municipal de Araras, compreendido entre 19.03.1975 a
27.06.1977 (certidão de fl. 350).
4. A parte autora contribuiu para a Previdência Social como autônoma no
período em que foi servidora da Prefeitura Municipal de Campinas.
5. Somente o período de 19.03.1975 a 27.06.1977, no qual trabalhou
na Prefeitura Municipal de Araras, foi utilizado para a obtenção de
aposentadorias em regimes distintos, situação vedada pela legislação
previdenciária, consoante o disposto no art. 96, III, da Lei nº 8.213/91.
6. O INSS reconheceu, na via administrativa, 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis)
meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição (fl. 185). Excluído o
período de 19.03.1975 a 27.06.1977, totaliza a parte autora 23 (vinte e três)
anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.04.2000), insuficiente para a
concessão do benefício. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão
do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo,
pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até
o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011
determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (cópia em anexo)
é possível verificar que a segurada continuou contribuindo após a concessão
do benefício suspenso, tendo completado em 18.02.2013 o período de 26 (vinte
e seis) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de contribuição necessário
para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
9. Reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento da aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da
EC 20/1998, a partir do preenchimento dos requisitos (18.02.2003), observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos
legais.
10. Agravo retido não conhecido. Apelação parcialmente provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do agravo retido, dar parcial provimento
à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1689789
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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