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Jurisprudência


TRF3 0015956-51.2016.4.03.9999 00159565120164039999

Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LAUDO MÉDICO-PERICIAL REALIZADO POR PROFISSIONAL HABILITADO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À SEGUNDA PERÍCIA. FACULDADE DO MAGISTRADO. ART. 437, CPC/73 (ART. 480, CPC/2015). BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARDIOPATIA SUSCETÍVEL DE CONTROLE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Cerceamento de defesa. Inexistência. Laudo pericial suficiente para a convicção do magistrado. Desnecessária produção de prova adicional. Inteligência do art. 437, do CPC/73 (art. 480, do CPC/2015). 2 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011. 3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 4 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º). 5 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada. 6 - O exame médico-pericial de fls. 181/185, realizado em 24 de março de 2015, quando o autor contava com 51 anos, mencionou a existência de cardiopatia suscetível de controle mediante o uso de medicações e de acompanhamento médico especializado, concluindo, por fim, que o autor não se encontra incapaz. O perito acrescentou que, o periciando possui tônus, força e reflexos musculares conservados e, no tocante à coluna vertebral, bom alinhamento geral, apresentando curvaturas da coluna vertebral fisiológicas, boa movimentação ativa e passiva, sem limitações regionais. 7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 8 - Constatada, mediante exame médico-pericial, a ausência de impedimento de longo prazo que obstaculize o exercício de trabalho remunerado, de rigor o indeferimento do pedido. 9 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 29/08/2016
Data da Publicação : 06/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155466
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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