TRF3 0015963-72.2018.4.03.9999 00159637220184039999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS
ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UNIÃO
ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DE 62 ANOS DA AUTORA
AO TEMPO DO ÓBITO DO COMPANHEIRO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA
PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO
MAIS VANTAJOSO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 16 de outubro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido
em 15 de maio de 2016, está comprovado pela respectiva certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez
que Leonel Dalessi era titular de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/566840570), desde 26 de maio de 1992, cuja cessação decorreu de
seu falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material da união estável,
consubstanciado nos seguintes documentos: Ficha de atendimento hospitalar de
fl. 15, emitida por CSIII de Américo de Campos, na qual consta o seu nome
como responsável pelo paciente Leonel Dalessi, na ocasião em que ele ali
estivera internado, em 07/09/2013; Escritura Pública de Declaração de
União Estável, lavrada em 25 de setembro de 2014, perante o Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais de Américo de Campos - SP, através da
qual o de cujus e a postulante deixaram consignado que conviviam maritalmente,
desde 2012, morando em endereço comum, situado na Rua Maestro Benedito José
da Rocha, nº 461, Jardim Tangará, em Américo de Campos - SP (fls. 17/18);
Certidão de Óbito de fl. 19, na qual restou assentado que Leonel Dalessi
contava 75 anos de idade, era viúvo, e, ao tempo do falecimento, ainda
convivia maritalmente com Gilda Maria Alves Waideman, figurando o próprio
filho do de cujus como declarante.
- Em audiência realizada em 03 de abril de 2017, foram inquiridas três
testemunhas (mídia digital de fl. 123), sob o crivo do contraditório,
cabendo destacar que os depoentes afirmaram terem vivenciado que, durante
cerca de quatro anos, a parte autora e o falecido segurado moraram em
endereço comum e eram considerados pela sociedade como se fossem casados,
situação que se prorrogou até a data do falecimento.
- Restou comprovada, através de início de prova material, corroborado
por testemunhas, a união estável com duração superior a dois anos,
sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida
em relação à companheira.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 62 anos, ao tempo do decesso
do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido
pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº
13.135/2015.
- A postulante já é titular de pensão por morte, instituída pelo
INSS em razão do falecimento de cônjuge, desde 15 de março de 1985
(NB 21/0709921411), conforme faz prova o extrato de fl. 60. Em razão da
impossibilidade de cumulação de benefícios, deverá optar pelo mais
vantajoso (artigo 124, VI da Lei de Benefícios).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS
ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UNIÃO
ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DE 62 ANOS DA AUTORA
AO TEMPO DO ÓBITO DO COMPANHEIRO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA
PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO
MAIS VANTAJOSO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 16 de outubro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido
em 15 de maio de 2016, está comprovado pela respectiva certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez
que Leonel Dalessi era titular de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/566840570), desde 26 de maio de 1992, cuja cessação decorreu de
seu falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material da união estável,
consubstanciado nos seguintes documentos: Ficha de atendimento hospitalar de
fl. 15, emitida por CSIII de Américo de Campos, na qual consta o seu nome
como responsável pelo paciente Leonel Dalessi, na ocasião em que ele ali
estivera internado, em 07/09/2013; Escritura Pública de Declaração de
União Estável, lavrada em 25 de setembro de 2014, perante o Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais de Américo de Campos - SP, através da
qual o de cujus e a postulante deixaram consignado que conviviam maritalmente,
desde 2012, morando em endereço comum, situado na Rua Maestro Benedito José
da Rocha, nº 461, Jardim Tangará, em Américo de Campos - SP (fls. 17/18);
Certidão de Óbito de fl. 19, na qual restou assentado que Leonel Dalessi
contava 75 anos de idade, era viúvo, e, ao tempo do falecimento, ainda
convivia maritalmente com Gilda Maria Alves Waideman, figurando o próprio
filho do de cujus como declarante.
- Em audiência realizada em 03 de abril de 2017, foram inquiridas três
testemunhas (mídia digital de fl. 123), sob o crivo do contraditório,
cabendo destacar que os depoentes afirmaram terem vivenciado que, durante
cerca de quatro anos, a parte autora e o falecido segurado moraram em
endereço comum e eram considerados pela sociedade como se fossem casados,
situação que se prorrogou até a data do falecimento.
- Restou comprovada, através de início de prova material, corroborado
por testemunhas, a união estável com duração superior a dois anos,
sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida
em relação à companheira.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 62 anos, ao tempo do decesso
do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido
pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº
13.135/2015.
- A postulante já é titular de pensão por morte, instituída pelo
INSS em razão do falecimento de cônjuge, desde 15 de março de 1985
(NB 21/0709921411), conforme faz prova o extrato de fl. 60. Em razão da
impossibilidade de cumulação de benefícios, deverá optar pelo mais
vantajoso (artigo 124, VI da Lei de Benefícios).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2018
Data da Publicação
:
26/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2306471
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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