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Jurisprudência


TRF3 0015964-57.2018.4.03.9999 00159645720184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONDICIONAL. PARCIAL NULIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%. - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não acolho o pedido de conhecimento da remessa oficial. - É parcialmente nula a sentença na parte em que condicionou a concessão, pelo INSS, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao preenchimento de todos os requisitos legais. Ora, o objeto da presente ação é, exatamente, a concessão pelo Poder Judiciário da aposentadoria pleiteada na inicial, não sendo lícito, pois, ao juiz determinar que o INSS conceda o benefício, caso a parte autora tenha preenchido todos os requisitos. Ao contrário, estando o julgador diante de todos os elementos à análise do pedido, é sua obrigação legal proceder à entrega completa da prestação da tutela jurisdicional, cabendo a ele - juiz - analisar o preenchimento pelo segurado de todos os requisitos legais ao deferimento do benefício. - No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 17/07/1989 a 12/07/1995 e de 20/09/2015 a 24/03/2016. De 17/07/1989 a 12/07/1995: para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.15/33 e do PPP de fls.44/46, demonstrando ter trabalhado como auxiliar de torneiro e ½ oficial de torneiro, no setor de usinagem, na empresa Kamaq Máquinas e implementos agrícolas Ltda, exposto a agente químico, como, óleo solúvel e névoa de óleo, com o consequente reconhecimento da especialidade por enquadramento no código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, destacando-se que o referido Decreto não exige que os hidrocarbonetos em questão sejam cancerígenos para o reconhecimento da especialidade. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição a agentes químicos. De 20/09/2015 a 24/03/2016: para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.15/33 e do PPP de fls.48/50, demonstrando ter trabalhado como mecânico de manutenção, na empresa Nestlé Ltda, exposto a agente químico, hidrocarbonetos aromáticos e seus derivados, como, óleo hidráulicos e básicos, aditivos, graxa lubrificante, desengraxantes e produtos de limpeza, com enquadramento como nocivos no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99. - Desta forma, são especiais os períodos elencados acima. - Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui reconhecidos, somados aos reconhecidos administrativamente - 02/05/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 30/09/1997, 01/10/1997 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 19/03/2015, totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 4 meses e 19 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. - O benefício da aposentadoria especial é devido a partir da data do requerimento administrativo - 29/02/2016. - Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº. 870.947. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data desta decisão. - Remessa necessária não conhecida. Sentença, de ofício, declarada parcialmente nula. Apelação improvida do INSS
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, declarar, de ofício, parcialmente nula a sentença e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/02/2019
Data da Publicação : 13/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2306472
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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