TRF3 0015964-57.2018.4.03.9999 00159645720184039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONDICIONAL. PARCIAL
NULIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não acolho o pedido de conhecimento da remessa
oficial.
- É parcialmente nula a sentença na parte em que condicionou a concessão,
pelo INSS, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao
preenchimento de todos os requisitos legais. Ora, o objeto da presente ação
é, exatamente, a concessão pelo Poder Judiciário da aposentadoria pleiteada
na inicial, não sendo lícito, pois, ao juiz determinar que o INSS conceda
o benefício, caso a parte autora tenha preenchido todos os requisitos. Ao
contrário, estando o julgador diante de todos os elementos à análise do
pedido, é sua obrigação legal proceder à entrega completa da prestação
da tutela jurisdicional, cabendo a ele - juiz - analisar o preenchimento
pelo segurado de todos os requisitos legais ao deferimento do benefício.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 17/07/1989
a 12/07/1995 e de 20/09/2015 a 24/03/2016. De 17/07/1989 a 12/07/1995:
para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da CTPS às
fls.15/33 e do PPP de fls.44/46, demonstrando ter trabalhado como auxiliar
de torneiro e ½ oficial de torneiro, no setor de usinagem, na empresa
Kamaq Máquinas e implementos agrícolas Ltda, exposto a agente químico,
como, óleo solúvel e névoa de óleo, com o consequente reconhecimento
da especialidade por enquadramento no código 1.0.17 do Anexo IV do
Decreto n. 3.048/99, destacando-se que o referido Decreto não exige que
os hidrocarbonetos em questão sejam cancerígenos para o reconhecimento da
especialidade. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes
nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por
ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição a agentes
químicos. De 20/09/2015 a 24/03/2016: para comprovação de tal período,
o autor colacionou cópias da CTPS às fls.15/33 e do PPP de fls.48/50,
demonstrando ter trabalhado como mecânico de manutenção, na empresa
Nestlé Ltda, exposto a agente químico, hidrocarbonetos aromáticos e seus
derivados, como, óleo hidráulicos e básicos, aditivos, graxa lubrificante,
desengraxantes e produtos de limpeza, com enquadramento como nocivos no item
1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64,
código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e
1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- Desta forma, são especiais os períodos elencados acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui reconhecidos, somados
aos reconhecidos administrativamente - 02/05/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a
30/09/1997, 01/10/1997 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 19/03/2015, totalizam
mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 4 meses e 19
dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista
no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O benefício da aposentadoria especial é devido a partir da data do
requerimento administrativo - 29/02/2016.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a
data desta decisão.
- Remessa necessária não conhecida. Sentença, de ofício, declarada
parcialmente nula. Apelação improvida do INSS
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONDICIONAL. PARCIAL
NULIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não acolho o pedido de conhecimento da remessa
oficial.
- É parcialmente nula a sentença na parte em que condicionou a concessão,
pelo INSS, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao
preenchimento de todos os requisitos legais. Ora, o objeto da presente ação
é, exatamente, a concessão pelo Poder Judiciário da aposentadoria pleiteada
na inicial, não sendo lícito, pois, ao juiz determinar que o INSS conceda
o benefício, caso a parte autora tenha preenchido todos os requisitos. Ao
contrário, estando o julgador diante de todos os elementos à análise do
pedido, é sua obrigação legal proceder à entrega completa da prestação
da tutela jurisdicional, cabendo a ele - juiz - analisar o preenchimento
pelo segurado de todos os requisitos legais ao deferimento do benefício.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 17/07/1989
a 12/07/1995 e de 20/09/2015 a 24/03/2016. De 17/07/1989 a 12/07/1995:
para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da CTPS às
fls.15/33 e do PPP de fls.44/46, demonstrando ter trabalhado como auxiliar
de torneiro e ½ oficial de torneiro, no setor de usinagem, na empresa
Kamaq Máquinas e implementos agrícolas Ltda, exposto a agente químico,
como, óleo solúvel e névoa de óleo, com o consequente reconhecimento
da especialidade por enquadramento no código 1.0.17 do Anexo IV do
Decreto n. 3.048/99, destacando-se que o referido Decreto não exige que
os hidrocarbonetos em questão sejam cancerígenos para o reconhecimento da
especialidade. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes
nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por
ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição a agentes
químicos. De 20/09/2015 a 24/03/2016: para comprovação de tal período,
o autor colacionou cópias da CTPS às fls.15/33 e do PPP de fls.48/50,
demonstrando ter trabalhado como mecânico de manutenção, na empresa
Nestlé Ltda, exposto a agente químico, hidrocarbonetos aromáticos e seus
derivados, como, óleo hidráulicos e básicos, aditivos, graxa lubrificante,
desengraxantes e produtos de limpeza, com enquadramento como nocivos no item
1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64,
código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e
1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- Desta forma, são especiais os períodos elencados acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui reconhecidos, somados
aos reconhecidos administrativamente - 02/05/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a
30/09/1997, 01/10/1997 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 19/03/2015, totalizam
mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 4 meses e 19
dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista
no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O benefício da aposentadoria especial é devido a partir da data do
requerimento administrativo - 29/02/2016.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a
data desta decisão.
- Remessa necessária não conhecida. Sentença, de ofício, declarada
parcialmente nula. Apelação improvida do INSSDecisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, declarar, de ofício,
parcialmente nula a sentença e negar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
13/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2306472
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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