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Jurisprudência


TRF3 0015965-76.2012.4.03.0000 00159657620124030000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil. 2 - Superada a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documento indispensável à propositura da ação, em razão da superveniente juntada do inteiro teor do julgado rescindendo. Não conhecida a preliminar de carência da ação, por ausência de interesse processual, por confundir-se com o mérito da ação rescisória. 3 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. 4 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor rural da parte autora como trabalhador rural segurado especial. 5 - A questão da existência de início de prova material acerca do labor rural da parte autora foi objeto de pronunciamento de mérito na lide originária, tendo o julgado rescindendo reconhecido que a prova documental produzida na ação originária não permitiu a comprovação do exercício da atividade rural na qualidade de trabalhador rural segurado especial, no regime de economia familiar, considerando se tratar de imóvel rural de grande dimensão e sua destinação predominante à pecuária, a evidenciar o trabalho na terra como produtor rural autônomo, vinculando-se ao Regime Geral da Previdência Social segundo as regras pertinentes ao produtor rural, contribuinte individual (art. 11, inciso V, letra "a" da lei nº 8.213/91). 6 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 7 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas. 8 - Pretensão rescindente fundada em documento novo (art. 485, VII do Código de Processo Civil/73) não conhecida. Prejudicada a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação, não conhecida a preliminar de carência da ação e, no mérito, reconhecida a improcedência da ação rescisória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação, não conhecer da preliminar de carência da ação, não conhecer da pretensão rescindente fundada em documento novo (art. 485, VII do Código de Processo Civil/73) e, no mérito, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/03/2018
Data da Publicação : 06/04/2018
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8733
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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