TRF3 0015965-76.2012.4.03.0000 00159657620124030000
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII
e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. ERRO DE FATO NÃO
CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - Superada a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documento
indispensável à propositura da ação, em razão da superveniente juntada do
inteiro teor do julgado rescindendo. Não conhecida a preliminar de carência
da ação, por ausência de interesse processual, por confundir-se com o
mérito da ação rescisória.
3 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
4 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor
rural da parte autora como trabalhador rural segurado especial.
5 - A questão da existência de início de prova material acerca do labor
rural da parte autora foi objeto de pronunciamento de mérito na lide
originária, tendo o julgado rescindendo reconhecido que a prova documental
produzida na ação originária não permitiu a comprovação do exercício
da atividade rural na qualidade de trabalhador rural segurado especial,
no regime de economia familiar, considerando se tratar de imóvel rural de
grande dimensão e sua destinação predominante à pecuária, a evidenciar
o trabalho na terra como produtor rural autônomo, vinculando-se ao Regime
Geral da Previdência Social segundo as regras pertinentes ao produtor rural,
contribuinte individual (art. 11, inciso V, letra "a" da lei nº 8.213/91).
6 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
7 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
8 - Pretensão rescindente fundada em documento novo (art. 485, VII do
Código de Processo Civil/73) não conhecida. Prejudicada a preliminar
de ausência de documento indispensável à propositura da ação, não
conhecida a preliminar de carência da ação e, no mérito, reconhecida a
improcedência da ação rescisória.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII
e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. ERRO DE FATO NÃO
CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - Superada a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documento
indispensável à propositura da ação, em razão da superveniente juntada do
inteiro teor do julgado rescindendo. Não conhecida a preliminar de carência
da ação, por ausência de interesse processual, por confundir-se com o
mérito da ação rescisória.
3 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
4 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor
rural da parte autora como trabalhador rural segurado especial.
5 - A questão da existência de início de prova material acerca do labor
rural da parte autora foi objeto de pronunciamento de mérito na lide
originária, tendo o julgado rescindendo reconhecido que a prova documental
produzida na ação originária não permitiu a comprovação do exercício
da atividade rural na qualidade de trabalhador rural segurado especial,
no regime de economia familiar, considerando se tratar de imóvel rural de
grande dimensão e sua destinação predominante à pecuária, a evidenciar
o trabalho na terra como produtor rural autônomo, vinculando-se ao Regime
Geral da Previdência Social segundo as regras pertinentes ao produtor rural,
contribuinte individual (art. 11, inciso V, letra "a" da lei nº 8.213/91).
6 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
7 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
8 - Pretensão rescindente fundada em documento novo (art. 485, VII do
Código de Processo Civil/73) não conhecida. Prejudicada a preliminar
de ausência de documento indispensável à propositura da ação, não
conhecida a preliminar de carência da ação e, no mérito, reconhecida a
improcedência da ação rescisória.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar prejudicada a preliminar de ausência de documento
indispensável à propositura da ação, não conhecer da preliminar de
carência da ação, não conhecer da pretensão rescindente fundada em
documento novo (art. 485, VII do Código de Processo Civil/73) e, no mérito,
julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8733
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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